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EDITAL DE CITACAO PRAZO DE 20 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINACAO DO MM (ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO

ALEXANDRE RICCIEL L I SOBRINHO PROCESSO n

1000331-71 2017 8 11 0006 Valor da causa: R$13,817 77 ESPECIE:

[MUTUO]->EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO:

Nome: BANCO BRADESCO S A Endereco: BANCO BRADESCO S A ,

NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP:

06029-900 POLO PASSIVO: Nome: CATIA DA COSTA SILVA Endereco:

Fazenda Paraguatuba, s/n, Fazenda Paraguatuba, s/n, CACERES - MT -

CEP: 78200-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITACAO DO POLO PASSIVO,

acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e nao sabido, dos termos

da acao que lhe e proposta, consoante consta da peticao inicial a seguir

resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso

queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos

afirmados na peticao inicial, conforme documentos vinculados disponiveis

no Portal de Servicos do Tribunal de Justica do Estado de Mato Grosso,

cujas instrucoes de acesso seguem descritas no corpo deste mandado

RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ACAO DE EXECUCAO POR TITULO

EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRADESCO S A

em face de CATIA DA COSTA SILVA, na qual o(a) exequente e credor(a)

do executado(a) da importancia de R$ 13 817,77 (treze mil, oitocentos e

dezessete reais e setenta e sete centavos), representado pelo

Instrumento Particular de Confissao de Dividas, celebrado em

04/11/2015, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e

consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 04/12/2015 DECISAO:

Vistos etc 1 Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do

debito, custas e honorarios advocaticios, no prazo de 03 dias, a contar da

citacao, sob pena de penhora 2 Fixo os honorarios advocaticios em 10%

(dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento

integral da divida no prazo estabelecido e majorados em ate 20% (vinte

por cento) caso rejeitados eventuais embargos a execucao (art 827,

§2º) 3 Do mandado devera constar ordem de penhora e avaliacao que

devera ser cumprida pelo Oficial de Justica logo que verificada a falta de

pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimacao do

Executado 4 O exequente indicara bens do Executado sob os quais

recaira a penhora, salvo se outros forem indicados pelo Executado e

aceitos pelo juiz, mediante demonstracao que a contricao proposta lhe

sera menos onerosa (art 829, §2°) 5 Ao requerer a substituicao do bem

penhorados, o executado devera indicar onde sao encontrados,

acompanhado ainda de prova de propriedade e respectiva certidao

negativa ou positiva de onus (art 847, §2°) bem como abster-se de

qualquer atitude que dificulte a realizacao da penhora 6 Nao

encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o

Oficial de Justica devera proceder ao arresto de tantos quanto bastem

para garantir a execucao, seguindo o processo na forma do art 830, do

Novo Codigo de Processo Civil 7 A penhora devera recair sobre tantos

bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros,

das custas e dos honorarios advocaticios (art 831) 8 Conste no

mandado que o Executado, independentemente de penhora, deposito ou

caucao, podera opor-se a execucao por meio de embargos, no prazo de

15 dias, contados na forma do art 231 do NCPC 9 Nao localizado o

executado, devera o Exequente tomar as providencias cabiveis a realizar

a citacao nos termos do art 240, §1ºdo NCPC 10 Ausentes os embargos,

podera o credor requerer, considerando a avaliacao do bem penhorado, a

adjudicacao ou apropriacao de frutos e rendimentos de empresa ou

estabelecimento e de outros bens (art 825, I, II, III) 11 Intimem-se as

partes representadas de todos os atos processuais 12 Defiro os

beneficios contidos no art 212 do CPC Cumpra-se ADVERTENCIAS A

PARTE: 1 O prazo para contestacao e contado do termino do prazo deste

edital 2 Nao sendo contestada a acao, o reu sera considerado revel e

presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte

autora (art 344, do CPC) Os prazos contra o revel que nao tenha

advogado constituido nos autos contarao da data da publicacao do ato no

Diario de Justica Eletronico - DJe (art 346, do CPC) 3 A contestacao

devera ser assinada por advogado ou por defensor publico 4 O prazo

sera contado em dobro em caso de reu (s) patrocinado pela Defensoria

Publica (art 186 do CPC) ou Escritorios de Pratica Juridica das Faculdades

de Direito (§3º do art 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Publica

(art 183 do CPC) ou o Ministerio Publico (art 186 do CPC) E, para que

chegue ao conhecimento de todos e que ninguem, no futuro, possa alegar

ignorancia, expediu-se o presente Edital que sera afixado no lugar de

costume e publicado na forma da Lei