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Poder Judiciário de Mato Grosso Importante para cidadania Imporante para você. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS - Numeração Única: 39538-96.2011.811.0041 Código: 742636 Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): SUPERMERCADO ESTEVÃO LTDA - ME, CNPJ: 11758213000101, atualmente em local incerto e não sabido ELETICIA VERENKA DA SILVA, Cpf: 02663814130, brasileiro(a), solteiro(a), vendedora e atualmente em local incerto e não sabido JOÃO CARLOS ARRIEL DIAS, Cpf: 99859688168, Rg: 4232485, Filiação: João Batista Borges Dias e de Maria Iolanda Arriel Dias, brasileiro(a), solteiro(a), comerciante. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. - Custas Processuais: R$ 0,00 - Valor Total: R$ 59.202,69 - Valor Atualizado: R$ 53.820,63 - Valor Honorários: R$ 5.382,06 Despacho/Decisão: Vistos etc...Juntem-se as petições que se encontram na capa dos autos, protocolos 488445/2018 e 507038/2018.Ademais, ante a ausência de localização do representante da empresa executada, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia de Supermercado Estevão LTDA-ME, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor.Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins.Ante a informação do falecimento do executado João Carlos Arriel Dias, o exequente foi intimado para se manifestar às fls. 38, pleiteando pelo prosseguimento da execução apenas quanto a Eleticia e Supermercado Estevão às fls. 70 v°.Em consonância com o artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, observando-se para tanto, as determinações do parágrafo único e incisos I e II do mesmo códex.Assim, considerando-se que a desistência se deu antes do oferecimento dos embargos, é desnecessária a anuência do devedor (STJ - 1a., AI 538.284 - AgRg, Min. José Delgado, j. 27.4.04, DJU 7.6.04). No mesmo sentido: RSTJ 159/319.Com efeito, é sabido que “o exequente tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir da execução, atento ao princípio segundo o qual a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” (STJ - 4a T., REsp 489.209, Min. Barros Monteiro). Posto isso, ante o pleito de fls. 70 v°, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA quanto ao executado/avalista JOÃO CARLOS ARRIEL DIAS, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil.Às fls. 70/71 o exequente pugnou pela realização de BACENJUD com o fito de bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas.É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem do arresto/penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais.Assim, não há dúvida de que o arresto/penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, procedo à realização do arresto/penhora via BACENJUD.Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento n° 04/2007 - CGJ - TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil.Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou inexitoso.Com efeito, intimo o exequente para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito e/ou indique bens passíveis de serem arrestados/penhorados, no prazo de 15 dias e/ou requeira o que entender de direito, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse.Sem prejuízo, ante a desistência quanto ao executado João Carlos, determino que o exequente proceda a baixa da averbação inserida sobre o veículo R/Milton Brasilia CA, Placa NPL-1484 às fls. 25/26 no prazo de 15 dias, comprovando nos autos mediante petição.Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime- se o exequente, via correio com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação.Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLAUDIO JUNIOR DE OLIVEIRA, digitei. Cuiabá, 25 de outubro de 2018 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLAUDIO JUNIOR DE OLIVEIRA, digitei. Cuiabá, 25 de outubro de 2018 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC