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ATO Nº 388/2018-PGJ

Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Alto Juruena, na comarca de Campo Novo do Parecis.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 65, de julho de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos através da atuação integrada por Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, de incentivar a criação de Promotorias de Justiça Regionais Ambientais, preferencialmente por bacias hidrográficas, para a interiorização e otimização da atuação do MP na área ambiental e agrária;

CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água;

CONSIDERANDO a Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília, especialmente, o princípio 9, que trata da atuação do Ministério Público organizado por bacias hidrográficas como ponto de partida para as diversas interações, evitando-se a busca de soluções individuais e atomizadas;

CONSIDERANDO que no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, ocorrido na reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 05/03/2015, foi aprovada a proposta de instalação das Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;

CONSIDERANDO a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.433/97;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.945/97, que institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica é estabelecida como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na atuação do Ministério Público voltada para a defesa do meio ambiente não se coaduna com o tradicional modelo de isolacionismo, cumulatividade e generalismo;

CONSIDERANDO que as questões ambientais possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;

CONSIDERANDO que o enfrentamento da problemática ambiental exige uma abordagem sistêmica e compreensiva das condições naturais, sociais, institucionais e jurídicas necessárias à qualidade do meio ambiente, independente dos limites geográficos das comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta das Promotorias de Justiça que integram cada uma das Bacias Hidrográficas para a apuração da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais que atingem duas ou mais comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade dar seguimento à organização e especialização da atuação das Promotorias de Justiça no Estado de Mato Grosso, regionalizadas por Bacias Hidrográficas, em observância à tendência nacional de regionalização em matéria ambiental, visando à atuação mais eficaz, preventiva, proativa, integrada e articulada do Ministério Público em problemas ambientais que atingem as diversas regiões do Estado;

CONSIDERANDO as características do Estado de Mato Grosso que contemplam três grandes regiões hidrográficas, as quais formam o berço de boa parte das nascentes das bacias Amazônica, Tocantins e do Prata;

CONSIDERANDO que a região congrega como territorialidade hidrográfica parte da Bacia do Guaporé, passando pela margem direita do Rio Galera e da nascente do Rio Pardo, bem como pela margem esquerda do Rio Cabixi. As cabeceiras dos rios Juína, Juruena, Sacre e Rio do Sangue, na Bacia do Juruena, além de parte da margem esquerda do Rio Arinos.

CONSIDERANDO que a região enfrente pressões com a exploração  mineral em todas as fases de implementação, totalizando mais de 9.385 km² da extensão, dos 61.954 km² da região; bem como, como do largo investimento em exploração de energia hidrelétrica, que apresentam significativo impacto cumulativo, sendo UHEs em operação e em fase de instalação, 17 (dezessete) PCHs em operação e 25 (vinte e cinco) em instalação, bem como, 6 UTEs já operando na região.

CONSIDERANDO que a região está inserida sobre a Chapada dos Parecis, possuindo forte aptidão agrícola devido ao relevo plano e por apresentar profundos latossolos (constituídos predominantemente por material mineral) que podem ser corrigidos e fertilizados. O grande celeiro agrícola consome anualmente uma expressiva quantidade de fertilizantes químicos e agrotóxicos.

CONSIDERANDO, por todo exposto, a necessária continuidade do Projeto Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas, de acordo com o formato previamente aprovado;

RESOLVE:

Art. 1º - Instalar:

a) Com sede na comarca de Campo Novo do Parecis, a Promotoria de Justiça de Bacia Hidrográfica do Alto Juruena, compreendendo as comarcas de Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Comodoro, São José do Rio Claro, Sapezal.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2018.

Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Procurador-Geral de Justiça

ATO Nº 389/2018-PGJ

Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Alto Teles Pires, na comarca de Sinop.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 65, de julho de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos através da atuação integrada por Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, de incentivar a criação de Promotorias de Justiça Regionais Ambientais, preferencialmente por bacias hidrográficas, para a interiorização e otimização da atuação do MP na área ambiental e agrária;

CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água;

CONSIDERANDO a Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília, especialmente, o princípio 9, que trata da atuação do Ministério Público organizado por bacias hidrográficas como ponto de partida para as diversas interações, evitando-se a busca de soluções individuais e atomizadas;

CONSIDERANDO que no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, ocorrido na reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 05/03/2015, foi aprovada a proposta de instalação das Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;

CONSIDERANDO a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.433/97;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.945/97, que institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica é estabelecida como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na atuação do Ministério Público voltada para a defesa do meio ambiente não se coaduna com o tradicional modelo de isolacionismo, cumulatividade e generalismo;

CONSIDERANDO que as questões ambientais possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;

CONSIDERANDO que o enfrentamento da problemática ambiental exige uma abordagem sistêmica e compreensiva das condições naturais, sociais, institucionais e jurídicas necessárias à qualidade do meio ambiente, independente dos limites geográficos das comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta das Promotorias de Justiça que integram cada uma das Bacias Hidrográficas para a apuração da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais que atingem duas ou mais comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade dar seguimento à organização e especialização da atuação das Promotorias de Justiça no Estado de Mato Grosso, regionalizadas por Bacias Hidrográficas, em observância à tendência nacional de regionalização em matéria ambiental, visando à atuação mais eficaz, preventiva, proativa, integrada e articulada do Ministério Público em problemas ambientais que atingem as diversas regiões do Estado;

CONSIDERANDO as características do Estado de Mato Grosso que contemplam três grandes regiões hidrográficas, as quais formam o berço de boa parte das nascentes das bacias Amazônica, Tocantins e do Prata;

CONSIDERANDO que na região se concentram os municípios que mais produzem grãos no Estado e que, portanto, têm suas economias baseadas principalmente no agronegócio. Em consequência, os índices de desmatamento e de queimada são altos, sendo que em 2014, mais de 64 km² de áreas de floresta foram desmatadas, associados a 315 focos de calor em período proibitivo;

CONSIDERANDO que por conta da grande produção agrícola, esta região é a maior consumidora de agrotóxicos do Estado, onde milhões de litros de veneno são manipulados e aplicados anualmente, expondo o meio ambiente com alto índices de probabilidade de contaminação do solo, dos leitos dos rios e do lençol freático, além de ocasionar perigo a trabalhadores rurais expostos aos efeitos nocivos destes produtos.

CONSIDERANDO, por todo exposto, a necessária continuidade do Projeto Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas, de acordo com o formato previamente aprovado;

RESOLVE:

Art. 1º - Instalar:

a) Com sede na comarca de Sinop, a Promotoria de Justiça de Bacia Hidrográfica do Alto Teles Pires, compreendendo as comarcas de Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sinop, Sorriso, Tapurah e Vera.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2018.

Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Procurador-Geral de Justiça

ATO Nº 390/2018-PGJ

Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Aripuanã/Baixo Juruena, na comarca de Juína.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 65, de julho de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos através da atuação integrada por Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, de incentivar a criação de Promotorias de Justiça Regionais Ambientais, preferencialmente por bacias hidrográficas, para a interiorização e otimização da atuação do MP na área ambiental e agrária;

CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água;

CONSIDERANDO a Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília, especialmente, o princípio 9, que trata da atuação do Ministério Público organizado por bacias hidrográficas como ponto de partida para as diversas interações, evitando-se a busca de soluções individuais e atomizadas;

CONSIDERANDO que no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, ocorrido na reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 05/03/2015, foi aprovada a proposta de instalação das Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;

CONSIDERANDO a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.433/97;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.945/97, que institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica é estabelecida como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na atuação do Ministério Público voltada para a defesa do meio ambiente não se coaduna com o tradicional modelo de isolacionismo, cumulatividade e generalismo;

CONSIDERANDO que as questões ambientais possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;

CONSIDERANDO que o enfrentamento da problemática ambiental exige uma abordagem sistêmica e compreensiva das condições naturais, sociais, institucionais e jurídicas necessárias à qualidade do meio ambiente, independente dos limites geográficos das comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta das Promotorias de Justiça que integram cada uma das Bacias Hidrográficas para a apuração da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais que atingem duas ou mais comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade dar seguimento à organização e especialização da atuação das Promotorias de Justiça no Estado de Mato Grosso, regionalizadas por Bacias Hidrográficas, em observância à tendência nacional de regionalização em matéria ambiental, visando à atuação mais eficaz, preventiva, proativa, integrada e articulada do Ministério Público em problemas ambientais que atingem as diversas regiões do Estado;

CONSIDERANDO as características do Estado de Mato Grosso que contemplam três grandes regiões hidrográficas, as quais formam o berço de boa parte das nascentes das bacias Amazônica, Tocantins e do Prata;

CONSIDERANDO que a região do baixo Juruena e toda a extensão do Rio Aripuanã é formada por dez grandes rios, dentre eles, o Rio Roosevelt, Rio Aripuanã, Rio Juruena e Rio do Sangue;

Considerando o avanço avassalador de empreendimentos hídricos e minerais na região, como a Usina de Dardanelos, Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e nove Usinas Termoelétricas (UTE) já em operação, e de mais de uma dezena de UHEs e de PCHs, já projetada em estudos desenvolvidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

CONSIDERANDO que os Municípios da região integram por vários anos seguidos a lista do desmatamento e de queimada, com destaque no ranking nacional;

CONSIDERANDO, por todo exposto, a necessária continuidade do Projeto Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas, de acordo com o formato previamente aprovado;

RESOLVE:

Art. 1º - Instalar:

a) Com sede na comarca de Juína, a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica Aripuanã/Baixo Juruena,  compreendendo as comarcas de Apiacás, Aripuanã, Colniza, Cotriguaçu, Juara, Juína (sede), Juruena, Nova Bandeirantes e Porto dos Gaúchos.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2018.

Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Procurador-Geral de Justiça

ATO Nº 391/2018-PGJ

Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Baixo Araguaia e Xingu Leste, na comarca de São Félix do Araguaia.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 65, de julho de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos através da atuação integrada por Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, de incentivar a criação de Promotorias de Justiça Regionais Ambientais, preferencialmente por bacias hidrográficas, para a interiorização e otimização da atuação do MP na área ambiental e agrária;

CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água;

CONSIDERANDO a Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília, especialmente, o princípio 9, que trata da atuação do Ministério Público organizado por bacias hidrográficas como ponto de partida para as diversas interações, evitando-se a busca de soluções individuais e atomizadas;

CONSIDERANDO que no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, ocorrido na reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 05/03/2015, foi aprovada a proposta de instalação das Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;

CONSIDERANDO a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.433/97;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.945/97, que institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica é estabelecida como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na atuação do Ministério Público voltada para a defesa do meio ambiente não se coaduna com o tradicional modelo de isolacionismo, cumulatividade e generalismo;

CONSIDERANDO que as questões ambientais possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;

CONSIDERANDO que o enfrentamento da problemática ambiental exige uma abordagem sistêmica e compreensiva das condições naturais, sociais, institucionais e jurídicas necessárias à qualidade do meio ambiente, independente dos limites geográficos das comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta das Promotorias de Justiça que integram cada uma das Bacias Hidrográficas para a apuração da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais que atingem duas ou mais comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade dar seguimento à organização e especialização da atuação das Promotorias de Justiça no Estado de Mato Grosso, regionalizadas por Bacias Hidrográficas, em observância à tendência nacional de regionalização em matéria ambiental, visando à atuação mais eficaz, preventiva, proativa, integrada e articulada do Ministério Público em problemas ambientais que atingem as diversas regiões do Estado;

CONSIDERANDO as características do Estado de Mato Grosso que contemplam três grandes regiões hidrográficas, as quais formam o berço de boa parte das nascentes das bacias Amazônica, Tocantins e do Prata;

CONSIDERANDO que a bacia do Xingu Leste aporta parte da margem direita do Rio Suiá-miçu, bem como parte da margem direita do próprio Rio Xingu. Na bacia do Baixo Araguaia estão compreendidos vários afluentes, dentre eles o Rio Tapirapú;

CONSIDERANDO que a área total desta Promotoria de Bacia Hidrográfica é de 59.062km², com 4.287km² destes explorados ou passíveis de exploração minerária. Além disso, foram detectados 45 km² de desmatamento em áreas de floresta, associados a 1.147 focos de calor. Por fim, importa ressaltar que na região estão previstas 11 UTEs, estando 5 já em operação;

CONSIDERANDO que nesta porção do Rio Araguaia são formadas grandes áreas alagáveis de relevante interesse ecológico. Esses ambientes são considerados legalmente como Áreas de Uso Restrito onde é permitida somente a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se observar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.651/2012;

CONSIDERANDO que a região faz limite com a Ilha do Bananal que se localiza na outra margem do Rio Araguaia. Igualmente ao Pantanal, a Ilha do Bananal também é um sítio RAMSAR de prioridade para a conservação, devido sua grande biodiversidade, beleza cênica e por fazer parte da rota migratória de diversas aves.

CONSIDERANDO, por todo exposto, a necessária continuidade do Projeto Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas, de acordo com o formato previamente aprovado;

RESOLVE:

Art. 1º - Instalar:

a) Com sede na comarca de São Feliz do Araguaia, a Promotoria de Justiça de Bacia Hidrográfica do Baixo Araguaia e Xingu Leste, compreendendo as comarcas de São Félix do Araguaia, Porto Alegre do Norte e Vila Rica.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2018.

Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Procurador-Geral de Justiça

ATO Nº 392/2018-PGJ

Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Baixo Teles Pires, na comarca de Alta Floresta.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 65, de julho de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos através da atuação integrada por Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, de incentivar a criação de Promotorias de Justiça Regionais Ambientais, preferencialmente por bacias hidrográficas, para a interiorização e otimização da atuação do MP na área ambiental e agrária;

CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água;

CONSIDERANDO a Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília, especialmente, o princípio 9, que trata da atuação do Ministério Público organizado por bacias hidrográficas como ponto de partida para as diversas interações, evitando-se a busca de soluções individuais e atomizadas;

CONSIDERANDO que no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, ocorrido na reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 05/03/2015, foi aprovada a proposta de instalação das Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;

CONSIDERANDO a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.433/97;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.945/97, que institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica é estabelecida como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na atuação do Ministério Público voltada para a defesa do meio ambiente não se coaduna com o tradicional modelo de isolacionismo, cumulatividade e generalismo;

CONSIDERANDO que as questões ambientais possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;

CONSIDERANDO que o enfrentamento da problemática ambiental exige uma abordagem sistêmica e compreensiva das condições naturais, sociais, institucionais e jurídicas necessárias à qualidade do meio ambiente, independente dos limites geográficos das comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta das Promotorias de Justiça que integram cada uma das Bacias Hidrográficas para a apuração da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais que atingem duas ou mais comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade dar seguimento à organização e especialização da atuação das Promotorias de Justiça no Estado de Mato Grosso, regionalizadas por Bacias Hidrográficas, em observância à tendência nacional de regionalização em matéria ambiental, visando à atuação mais eficaz, preventiva, proativa, integrada e articulada do Ministério Público em problemas ambientais que atingem as diversas regiões do Estado;

CONSIDERANDO as características do Estado de Mato Grosso que contemplam três grandes regiões hidrográficas, as quais formam o berço de boa parte das nascentes das bacias Amazônica, Tocantins e do Prata;

CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça da Bacia Hidrográfica Baixo Teles Pires abrangerá o Baixo Rio Teles Pires e seus afluentes, os quais contam com 4 PCHs em operação, 4 em instalação e 5 UHEs em fase de instalação;

CONSIDERANDO que a região está inserida no chamado “arco do desmatamento” onde extensas áreas de floresta já foram e ainda estão sendo convertidas em pastagens exóticas para o desenvolvimento da pecuária;

Considerando que atividade de extração de minérios ocorre em parte significativa do território abrangido pela bacia;

CONSIDERANDO, por todo exposto, a necessária continuidade do Projeto Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas, de acordo com o formato previamente aprovado;

RESOLVE:

Art. 1º - Instalar:

a) Com sede na comarca de Alta Floresta, a Promotoria de Justiça de Bacia Hidrográfica do Baixo Teles Pires, compreendendo as comarcas de Alta Floresta, Colíder, Guarantã do Norte, Itaúba, Nova Canaã do Norte, Paranaíta, Tabaporã e Terra Nova do Norte.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2018.

Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Procurador-Geral de Justiça

ATO Nº 393/2018-PGJ

Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Guaporé, na comarca de Pontes e Lacerda.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 65, de julho de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos através da atuação integrada por Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, de incentivar a criação de Promotorias de Justiça Regionais Ambientais, preferencialmente por bacias hidrográficas, para a interiorização e otimização da atuação do MP na área ambiental e agrária;

CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água;

CONSIDERANDO a Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília, especialmente, o princípio 9, que trata da atuação do Ministério Público organizado por bacias hidrográficas como ponto de partida para as diversas interações, evitando-se a busca de soluções individuais e atomizadas;

CONSIDERANDO que no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, ocorrido na reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 05/03/2015, foi aprovada a proposta de instalação das Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;

CONSIDERANDO a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.433/97;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.945/97, que institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica é estabelecida como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na atuação do Ministério Público voltada para a defesa do meio ambiente não se coaduna com o tradicional modelo de isolacionismo, cumulatividade e generalismo;

CONSIDERANDO que as questões ambientais possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;

CONSIDERANDO que o enfrentamento da problemática ambiental exige uma abordagem sistêmica e compreensiva das condições naturais, sociais, institucionais e jurídicas necessárias à qualidade do meio ambiente, independente dos limites geográficos das comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta das Promotorias de Justiça que integram cada uma das Bacias Hidrográficas para a apuração da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais que atingem duas ou mais comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade dar seguimento à organização e especialização da atuação das Promotorias de Justiça no Estado de Mato Grosso, regionalizadas por Bacias Hidrográficas, em observância à tendência nacional de regionalização em matéria ambiental, visando à atuação mais eficaz, preventiva, proativa, integrada e articulada do Ministério Público em problemas ambientais que atingem as diversas regiões do Estado;

CONSIDERANDO as características do Estado de Mato Grosso que contemplam três grandes regiões hidrográficas, as quais formam o berço de boa parte das nascentes das bacias Amazônica, Tocantins e do Prata;

CONSIDERANDO que esta região é um importante ecótono (zona de contato), onde ocorrem os contatos entre os três Biomas do Estado (Amazônia, Cerrado e Pantanal). Esta condição faz com que a região apresente elevados índices de biodiversidade que ainda foram pouco estudados;

CONSIDERANDO que estão inseridas nesta região duas Unidades de Conservação Estadual de Proteção Integral, os Parques Estaduais Serra de Ricardo Franco, localizado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade e Serra de Santa Barbara, em Pontes e Lacerda e que, estas Unidades de Conservação, apesar de legalmente criadas, ainda não apresentam um sistema de gestão apropriado, fazendo com que existam diversas ocupações em suas áreas;

CONSIDERANDO que a mineração ocupa 10.645 km² deste território e que na bacia se encontram  6 PCHs em fase de instalação e 1 UHE em operação;

CONSIDERANDO que apesar de sua pequena extensão e proximidade com a Promotoria de Justiça da Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai, a criação da Promotoria de Justiça referente à Bacia Hidrográfica do Guaporé se justifica, uma vez que àquela se localiza na Região Hidrográfica do Prata, e essa última, na Região Hidrográfica Amazônica, Bacia do Madeira e, portanto, contem excepcionalidades diversas que fundamentam essa divisão.

CONSIDERANDO, por todo exposto, a necessária continuidade do Projeto Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas, de acordo com o formato previamente aprovado;

RESOLVE:

Art. 1º - Instalar:

a) Com sede na comarca de Pontes e Lacerda, a Promotoria de Justiça de Bacia Hidrográfica do Guaporé, compreendendo as comarcas de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2018.

Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Procurador-Geral de Justiça

ATO Nº 394/2018-PGJ

Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Xingu Oeste, na comarca de Peixoto de Azevedo.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 65, de julho de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos através da atuação integrada por Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, de incentivar a criação de Promotorias de Justiça Regionais Ambientais, preferencialmente por bacias hidrográficas, para a interiorização e otimização da atuação do MP na área ambiental e agrária;

CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água;

CONSIDERANDO a Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília, especialmente, o princípio 9, que trata da atuação do Ministério Público organizado por bacias hidrográficas como ponto de partida para as diversas interações, evitando-se a busca de soluções individuais e atomizadas;

CONSIDERANDO que no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, ocorrido na reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 05/03/2015, foi aprovada a proposta de instalação das Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;

CONSIDERANDO a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.433/97;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.945/97, que institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica é estabelecida como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na atuação do Ministério Público voltada para a defesa do meio ambiente não se coaduna com o tradicional modelo de isolacionismo, cumulatividade e generalismo;

CONSIDERANDO que as questões ambientais possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;

CONSIDERANDO que o enfrentamento da problemática ambiental exige uma abordagem sistêmica e compreensiva das condições naturais, sociais, institucionais e jurídicas necessárias à qualidade do meio ambiente, independente dos limites geográficos das comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta das Promotorias de Justiça que integram cada uma das Bacias Hidrográficas para a apuração da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais que atingem duas ou mais comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade dar seguimento à organização e especialização da atuação das Promotorias de Justiça no Estado de Mato Grosso, regionalizadas por Bacias Hidrográficas, em observância à tendência nacional de regionalização em matéria ambiental, visando à atuação mais eficaz, preventiva, proativa, integrada e articulada do Ministério Público em problemas ambientais que atingem as diversas regiões do Estado;

CONSIDERANDO as características do Estado de Mato Grosso que contemplam três grandes regiões hidrográficas, as quais formam o berço de boa parte das nascentes das bacias Amazônica, Tocantins e do Prata;

CONSIDERANDO que a Promotoria englobará parte da margem direita do Rio Teles Pires, região onde está implantada a UHE Sinop, considerada a “caixa d’água” de uma sequência de 4 grandes empreendimentos Hidrelétricos (UHEs Sinop, Colíder, Teles Pires e São Manoel), e os rios Tartaruga, Manissauá-miçu e Rio Juruna, todos afluentes do Rio Xingu.

CONSIDERANDO que a área total desta Promotoria de Justiça é de 31.362 km², dos quais 7.878 km² são ocupados por atividade minerária, 83 km² sofreram desmatamento só no ano de 2014, mesmo ano em que foram detectados 1.168 focos de calor.

CONSIDERANDO, por todo exposto, a necessária continuidade do Projeto Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas, de acordo com o formato previamente aprovado;

RESOLVE:

Art. 1º - Instalar:

a) Com sede na comarca de Peixoto de Azevedo, a Promotoria de Justiça de Bacia Hidrográfica do Xingu Oeste, compreendendo as comarcas de Cláudia, Marcelândia, Matupá e Peixoto de Azevedo.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2018.

Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Procurador-Geral de Justiça

PORTARIA N.º 939/2018-PGJ

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Conceder ao servidor EDVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, matrícula n.º 006730, Analista Geólogo, 90 (noventa) dias de licença-prêmio por tempo de serviço, referentes ao quinquênio de 04.11.2013 a 03.11.2018, nos termos do artigo 31, da Lei Complementar  n.º 9.782 de 19 de julho de 2012, para gozo em momento oportuno, conforme processo gedoc n.º 007167-001/2018.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá, 08 de novembro de 2018.

HÉLIO FREDOLINO FAUST

Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo

PORTARIA N.º 943/2018-PGJ

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Conceder à servidora ADRIANA LETICIA MALDANER BERALDO, matrícula n.º 006728, Oficial de Gabinete, 90 (noventa) dias de licença-prêmio por tempo de serviço, bem como a conversão em espécie, referentes ao quinquênio de 05.11.2013 a 04.11.2018, nos termos do artigo 31, da Lei n.º 9.782, de 19 de julho de 2012, conforme Processo gedoc n.º 006616-001/2018.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá, 09 de novembro de 2018.

HÉLIO FREDOLINO FAUST

Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo

PORTARIA N.º 957/2018-PGJ

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Conceder ao servidor RAFAEL FERNANDES DA SILVA, matrícula n.º 006694, Assessor de Procurador, 90 (noventa) dias de licença-prêmio por tempo de serviço, bem como a conversão em espécie, referentes ao quinquênio de 19.07.2013 a 18.10.2018, nos termos do artigo 31, § 2º da Lei n.º 9.782, de 19 de julho de 2012, conforme Processo gedoc n.º 005138-001/2018.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá, 12 de novembro de 2018.

HÉLIO FREDOLINO FAUST

Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo

PORTARIA N.º 958/2018-PGJ

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Conceder à servidora CHRISTIANE BATISTA NUNES NOGUEIRA, matrícula n.º 006709, Técnico Administrativo, 90 (noventa) dias de licença-prêmio por tempo de serviço, referentes ao quinquênio de 02.09.2013 a 01.11.2018, sendo 60 (sessenta) dias convertidos em espécie, nos termos do artigo 31, § 2º da Lei n.º 9.782, de 19 de julho de 2012 e do Ato Administrativo n.º 365/2014-PGJ e 30 (trinta) dias remanescentes, para serem usufruídos em momento oportuno, conforme processo gedoc n.º 005661-001/2018.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá, 12 de novembro de 2018.

HÉLIO FREDOLINO FAUST

Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo

PORTARIA N.º 416/2018-DG

A DIRETORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor DANIEL RIBEIRO SOARES, matrícula nº 0636, lotado no Departamento de Tecnologia da Informação, para responder pela fiscalização do Contrato abaixo especificado:

Contrato n.º 95/2018. Empresa Contratada: ENGDTP & MULTIMÍDIA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. CNPJ/MF: 03.556.998/0001-01.

Art. 2º Em caso de ausência do servidor por motivo de férias, licença, etc, responde pela fiscalização do contrato o(a) substituto(a) designado(a) pelo servidor pelo período em que se der a substituição.

Art. 3º Esta Portaria possui efeito retroativo a 09 de novembro de 2018.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2018.

Cláudia Di Giácomo Mariano

Diretora-Geral

PORTARIA N.º 418/2018-DG

A DIRETORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor DANIEL RIBEIRO SOARES, matrícula nº 000636, lotado no Departamento de Tecnologia da Informação, para responder pela fiscalização da Ata de Registro de Preço abaixo especificada:

Ata de Registro de Preço n.º 91/2018. Empresa Fornecedora: Digisec Certificação Digital Eireli - ME. CNPJ/MF: 18.799.897/0001-20.

Art. 2º Em caso de ausência do servidor por motivo de férias, licença, etc, responde pela fiscalização do contrato o(a) substituto(a) designado(a) pelo servidor pelo período em que se der a substituição.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2018.

Cláudia Di Giácomo Mariano

Diretora-Geral

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo (Gedoc): 007088-001/2018. Espécie: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 89/2018.Contratante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - PGJ, CNPJ/MF nº 14.921.092/0001-57. Contratada:RETA PROJETOS E COSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 00.541.815/0001-88. Objeto: Aditivo de valor ao Contrato nº 89/2018, nos termos do disposto no art. 65, I, “b” e § 1º, da Lei nº 8.666/93. Valor:Serviços acrescidos: R$ 2.151,47 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 3,23% do valor do contrato; Serviços extracontratuais: R$ 2.865,37 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), equivalente a 4,31% o valor do contrato; Serviços decrescidos: R$ 1.725,95 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 2,59% negativo do valor contratado. Dotação orçamentária:Unidade Orçamentária: 08101-Procuradoria-Geral de Justiça, Projeto/Atividade: 3549.0600, Natureza de Despesa: 4490.5100, Fonte de Recurso: 100. Assinado: Em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2018. Assinam: Arnaldo Justino da Silva - Secretário-Geral de Gabinete e José Maria Silva Araújo - Representante da empresa contratada.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo (Gedoc): 006352-001/2018. Espécie: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 88/2015. Contratante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - PGJ, CNPJ/MF nº 14.921.092/0001-57. Contratada: OI S/A, inscrita no CNPJ/MF nº. 76.535.764/0001-43. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 88/2015, por mais 6 (seis) meses ou até a efetiva implementação e início da operação do contrato a ser celebrado em decorrência do processo licitatório Gedoc nº 005770-001/2018, o que ocorrer primeiro. Prazo: Prorroga-se o prazo de vigência por mais 6 (seis) meses ou até a efetiva implementação e início da operação do contrato a ser celebrado em decorrência do processo licitatório Gedoc nº 005770-001/2018, o que ocorrer primeiro.Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária: 08101 - Procuradoria-Geral de Justiça, Projeto/Atividade:2009.9900, Natureza de Despesa:3390.4000, Fonte de Recurso: 100. Assinado: Em Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2018. Assinam: Arnaldo Justino da Silva - Secretário-Geral de Gabinete, Roberto Wagner Sandrin e Kênia Gomes de Oliveira - Representantes da empresa contratada.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo (Gedoc): 006355-001/2018. Espécie: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 78/2015. Contratante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - PGJ, CNPJ/MF nº 14.921.092/0001-57. Contratada: OI S/A, inscrita no CNPJ/MF nº. 76.535.764/0001-43. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 88/2015, por mais 6 (seis) meses ou até a efetiva implementação e início da operação do contrato a ser celebrado em decorrência do processo licitatório Gedoc nº 005770-001/2018, o que ocorrer primeiro. Prazo: Prorroga-se o prazo de vigência por mais 6 (seis) meses ou até a efetiva implementação e início da operação do contrato a ser celebrado em decorrência do processo licitatório Gedoc nº 005770-001/2018, o que ocorrer primeiro.Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária: 08101 - Procuradoria-Geral de Justiça, Projeto/Atividade:2009.9900, Natureza de Despesa:3390.4000, Fonte de Recurso: 100. Assinado: Em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2018. Assinam: Arnaldo Justino da Silva - Secretário-Geral de Gabinete, Roberto Wagner Sandrin e Kênia Gomes de Oliveira - Representantes da empresa contratada.