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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL Primeira Vara Especializada Direito Bancário EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Dados do Processo: Processo: 35584-03.2015.811.0041 Código: 1027501 Vlr Causa: R$ 6.210,10 Tipo: Cível Espécie: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Polo Passivo: WILIAM DE CASTRO SILVA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): WILIAM DE CASTRO SILVA (Requerido(a)), Cpf: 70580812120, Rg: 3627760, Filiação: Maria de Lourdes Castro e Alexandre de Castro Silva, data de nascimento: 20/12/1975, casado(a). FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: A parte autora ingressou com Ação de Busca e Apreensão, visando a restituição do bem descrito na petição inicial, ante a inadimplência da parte requerida. Despacho/Decisão: Vistos etc...Ante o resultado negativo do AR de fls. 64, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 257, inciso I, do CPC/2015, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se a parte requerente para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez em jornal local de grande circulação - conforme disposto no parágrafo único do referido artigo. Salientando que em caso de descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do artigo 77, IV do CPC, tendo em vista o tempo transcorrido da apreensão do bem em 11/2015, firmando, ainda, o indeferimento de publicação do edital, somente na rede mundial, tudo sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC/2015, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Em caso de silêncio, intime-se via correio para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Outrossim, dispõe o artigo 1° do CPC/2015: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil; o art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Assim, como o artigo 6° - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E por fim o art. 77 dita às obrigações das partes, mais precisamente o inciso IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.”, além de outros aplicáveis ao caso em análise. Em caso de encaminhamento do caderno processual à aplicação da regra do artigo 485, III do CPC., sem atentar ao princípio Constitucional do Contraditório, tornando ilegal a manutenção do veículo em mãos do autor. Ademais, não havendo como retornar ao status quo ante, em razão do tempo transcorrido, bem como, pela não regularização da citação, necessário se faz o bloqueio do valor correspondente ao Fiat apreendido de acordo com a Tabela Fipe de forma a garantir o prejuízo do réu e/ou de terceiro.” EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CUMPRIDA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - INÉRCIA DO AUTOR NA ULTIMAÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR DO VEÍCULO (TABELA FIPE) - OPORTUNIZAÇÂO DE DEFESA DO RÉU, BEM COMO PURGAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que cumprida a liminar de apreensão do veículo, se não realizada a citação do réu, ficando inerte o autor quanto a essa providência, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio do valor do automóvel até que se dê ciência ao devedor da existência da demanda, possibilitando a apresentação de defesa e a purgação da mora.” (TJMT - RAI.N.1520/2016 - RELATOR - EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). Empós, concluso para Bacenjud do valor do bem e extinção. Cumpra-se. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcos Vinicius Marini Kozan, digitei. Cuiabá, 21 de maio de 2018 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC