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RECURSO AO PLENÁRIO 18/123.380-1

Relator: Pedro Carlos Miler

Recorrente: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS - CIAPAR

ACÓRDÃO

RECURSO AO PLENÁRIO - LEILOEIRO PÚBLICO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - DUPLA MATRÍCULA - NÃO OCORRÊNCIA - MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIOS

“[...]O argumento da Recorrente que a expressão “se houver”, ao final da redação do inciso III do artigo 133 da LSA, não obriga a publicação do parecer dos auditores, às sociedades anônimas fechadas, conquanto tal não seria compulsória, mas uma faculdade às estas, não subsiste. [...] De fato, a Lei das Sociedades Anônimas, não obriga a que as companhias de capital fechado, se submetam, façam, a auditoria, por auditores independentes. Tal imposição legal, é certo, abarca tão somente às sociedades anônimas abertas. Caso em que, a sociedade Recorrente, por ser anônima de capital fechado, estava e está dispensada de fazê-la, mas, uma vez que a fez, não está dispensada de promover sua publicação. Quer a Recorrente interpretar, incorretamente, que o fato de não estar sujeita, pela lei, à auditoria independente, em tendo-a integrando suas demonstrações financeiras, estaria desobrigada de publicá-la. À expressão “se houver”, deve ser interpretada literalmente. De maneira que, se as demonstrações financeiras foram, de fato, objeto de auditoria, por auditores independentes, teremos o competente parecer como parte integrante de tais demonstrações, como documento hígido, real, presente, existente para todos os fins no mundo jurídico. Infere-se, assim, que a expressão “se houver”, pertine à existência fática do documento, e não, se houver a publicação. Onde se admitiria que poderia a sociedade realizar a auditoria, ter o parecer dos auditores independentes como parte integrante às demonstrações financeiras, mas subtraí-lo da publicação. O argumento da Recorrente, de que a publicação intempestiva do parecer dos auditores independentes, não deve constituir impedimento ao registro da ATA da AGOE, sob afirmativa de que referido documento era de conhecimento dos sócios, e não se trata de documento essencial, não encontra respaldo legal. Fato, inegável, é que a Recorrente submeteu as demonstrações financeiras dos exercícios de 2012 a 2017, ao crivo de auditores independentes, cujos pareceres foram publicados, sendo as páginas dos veículos de comunicação trazidas para registro, juntamente com os demais documentos. Certo e cabal é, portanto, que as contas dos administradores e as demonstrações financeiras da Recorrente, foram submetidas à auditoria independente, cujos pareceres dos auditores, tornaram-se partes integrantes às tais demonstrações financeiras, caso em que deveriam ter sido publicados antes da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, como requisito para validação da respectiva ATA, a bem do determinado no § 4º do artigo 133 da LSA.”

Acordam os Vogais do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por UNANIMIDADE, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.