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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUÍZO DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº: 2898-02.2008.811.0041 - CÓDIGO 332072 ESPÉCIE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS- SICOOB INTEGRAÇÃO PARTE REQUERIDA: JOÃO BATISTA CASTILHO AMUI INTIMANDO: JOÃO BATISTA CASTILHO AMUI, portador do CPF 703.685.031-00 e do RG nº 805799 SSP/MT, brasileiro, solteiro, administrador, endereço: Rua Presidente Castelo Branco, nº 1268, sala 04, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT. FINALIDADE: Intimação do executado João Batista Castilho Amui, acima qualificado, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito da condenação devidamente atualizado, nos termos do art. 523, do CPC. VALOR DA CAUSA: R$ 42.210,65 (atualizado até a data de 28/03/2016) DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. I - Intime-se o executado, nos termos dos artigos 513, §2º, II e 523 do CPC, diante da manifestação do Sr. Defensor Público de fls. 181 e decisão de fls. 177. Ressalto que a multa de 10% (dez por cento) e mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cominados pelo §1º do art. 523 do CPC, somente incidirão após o decurso de prazo da intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação, pessoalmente ou através de seu advogado, extrapolado o prazo de 15 (quinze) sem o devido pagamento. II - Após, certifique-se o decurso de prazo e intime-se o exequente, pessoalmente (via postal com AR), e seu patrono, novamente, via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Expedindo-se o necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá - MT, 5 de outubro de 2018. Merly Heidelind Kim Sguarezi Gestor(a) Judiciário(a)  Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ