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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS AUTOS N.º 10648-94.2012.811.0015 CÓDIGO: 175096 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT PARTE RÉ: AGOSTINHO FLACH E ROSA SCHORR FLACH INTIMANDO(S): TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/10/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 2.485,14 FINALIDADE: Intimar TERCEIROS INTERESSADOS, para que tomem conhecimento da existência da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR pela qual a autora Centrais Eletricas Matogrossenses s.a visa instituir servidão administrativa da Linha de Distribuição de Energia Elétrica de 138 KV Sinop/Ipiranga do Norte, sendo depositado por ela o valor que entende devido, qual seja, R$ 2.485,14 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), para fins de indenização decorrente da servidão, bem como da sentença prolatada às fls. 293/307, conforme parte dispositiva abaixo transcrita, a qual instituiu a servidão administrativa em favor da Requerente, da Linha de Transmissão de Energia Elétrica de 138 KV que liga Sinop à Ipiranga do Norte, no imóvel 438 (Matrícula 1658 do CRI 1º Ofício de Sinop) cuja a faixa de servidão é de 10.843,33 m², e no imóvel 438-A (Matrícula 1670 do CRI 1º Ofício de Sinop) cuja a faixa de servidão é de 2.542,60 m², totalizando 13.385,93 m² (fls. 233), e o valor indenizatório do m² em R$ 15,06 (quinze reais e seis centavos) e o quantum indenizatório em R$ 67.197,37 (sessenta e sete mil cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos). Sobre o valor da diferença entre o preço depositado e o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data da perícia, e juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 STF e Súmula 408 STJ), a partir da imissão na posse, e juros de mora em 6% ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ, não havendo o que se falar em anatocismo pela incidência de juros moratórios sobre juros compensatórios, em razão da Súmula 102 do STJ. SENTENÇA/DISPOSITIVO LEGAL: Por essas razões, e tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENDE o pedido, para DECLARAR instituída a servidão da Linha de Transmissão de Energia Elétrica de 138 KV que liga Sinop à Ipiranga do Norte, no imóvel 438 (Matrícula 1658 do CRI 1º Ofício de Sinop) cuja a faixa de servidão é de 10.843,33 m², e no imóvel 438-A (Matrícula 1670 do CRI 1º Ofício de Sinop) cuja a faixa de servidão é de 2.542,60 m², totalizando 13.385,93 m² (fls. 233), e FIXO o valor indenizatório do m² em R$ 15,06 (quinze reais e seis centavos) e o quantum indenizatório em R$ 67.197,37 (sessenta e sete mil cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos). Sobre o valor da diferença entre o preço depositado e o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data da perícia, e juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 STF e Súmula 408 STJ), a partir da imissão na posse, e juros de mora em 6% ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ, não havendo o que se falar em anatocismo pela incidência de juros moratórios sobre juros compensatórios, em razão da Súmula 102 do STJ. CONDENO a Autora ao pagamento das custa processuais, nos termos do artigo 86, Parágrafo Único do CPC, e ainda, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei º 3.365/41, CONDENO a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença a título de indenização. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que o Cartório de Registro de Imóveis local registre a servidão administrativa, e, comprovada a propriedade do imóvel, a quitação de dívidas fiscais, e realizada a publicação de editais para conhecimento de terceiros, com o prazo de dez dias, art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e não havendo impugnação, expeça-se em favor dos requeridos o competente alvará de levantamento da importância depositada nestes autos a título de indenização. Após, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 15 (quinze) dias, e, mantendo-se inerte, arquive-se (art. 1.284 da CNGC), porém, caso haja manifestação dentro do período de 06 (seis) meses, desarquive-se os autos, sem ônus para a parte. Havendo pedido de cumprimento da sentença, intime-se a parte devedora para que cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários se segunda fase. P.R.I.C. Sinop, 11 de abril de 2018. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 17 de outubro de 2018. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a).