Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 800.

Aprova o Conteúdo Ético-Institucional no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 71 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no inciso XV, do art. 4º, da Lei Complementar nº 112, de 01 de julho de 2002, combinado com o inciso III do art. 143, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;

Considerando a necessidade de enunciar valores éticos e de cidadania que inspirem e orientem o exercício da função pública aos servidores de meio ambiente de forma a garantir a manutenção de imagem, padrões de atendimento e zelo pela conduta ética na SEMA/MT;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Conteúdo Ético-Institucional na forma do Anexo Único desta Portaria, como instrumento de prevenção ás condutas incompatíveis com o padrão ético almejados na conduta do servidor no exercício de sua função, bem como para regular as relações dos servidores públicos entre si, com os cidadãos-usuários, com a administração pública estadual e com a sociedade.

§ 1º Cabe à Comissão de Ética - CE a gestão e a disseminação do conteúdo Ético-Institucional no âmbito da SEMA.

§ 2º As unidades da SEMA, que atuam como foco direcionado na orientação e capacitação de servidores, deverão adequar seus critérios e conteúdos às diretrizes de conduta estabelecidas neste documento normativo.

Art. 2º Para fins de apuração do comprometimento ético entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato, ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade do Poder Estatal, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 112/02.

Art. 3º Compete aos gestores, servidores, empregados públicos e demais agentes equiparados, a observância e cumprimento das diretrizes previstas no Conteúdo Ético-Institucional, à Comissão de Ética, no âmbito de suas competências, atuar sobre os desvios de conduta ética, bem como a Unidade Setorial de Correição - Uniseco naquilo que couber.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2018.

André Luís Torres Baby

Secretário de Estado de Meio Ambiente

SEMA-MT

ANEXO ÚNICO

CONTEÚDO ÉTICO-INSTITUCIONAL ESTABELECIDO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO

1 - O Conteúdo Ético-Institucional é um instrumento direcionador de padrões de comportamento ético dos servidores da SEMA, que visa despertar a consciência e o comprometimento pessoal e profissional, na promoção e defesa do interesse público, bem como na afirmação permanente dos princípios e valores institucionais.

2 - Constituem princípios éticos que norteiam a atuação dos servidores da SEMA a integridade, honestidade, imparcialidade, zelo, eficiência, decoro, disciplina e respeito.

3 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deve adotar as seguintes condutas quanto aos seus servidores:

I - Incentivar o envolvimento de todos os servidores para atuarem em consonância com as diretrizes emanadas para a consecução da missão, visão e valores institucionais da SEMA, promovendo o espírito e integração da equipe;

II - Fomentar a responsabilidade pública aos servidores no cumprimento de seu papel de agente público, estimulando os valores e o comportamento ético em todos os níveis;

III - Adotar comportamentos e atitudes para assegurar a decisão para a continuidade e a excelência na prestação de serviços aos cidadãos-usuários;

IV - Garantir um comportamento ético em todas as suas ações, bem como garantir satisfatório padrão dos serviços prestados, através do aprimoramento contínuo;

V - Empenhar-se em conhecer sua equipe e suas atividades, reconhecer as aptidões, incentivar a cooperação entre os grupos de trabalho e a participação individual, além de estimular o trabalho, reconhecendo o mérito de cada um;

VI - Estimular a abertura de canais de comunicação;

VII - Ser transparente e tomar decisões de forma clara;

VIII - Desenvolver ações para prevenir qualquer tipo de discriminação em razão de cor, sexo, crença, origem, orientação sexual, classe social, idade, incapacidade física ou qualquer outro motivo;

IX - Adotar medidas destinadas a eliminar as possíveis irregularidades, os desvios funcionais, a corrupção e o desperdício;

X - Assegurar a defesa dos legítimos interesses e direitos de seus servidores;

XI - Estabelecer clima favorável à realização profissional de seus servidores em ambiente de trabalho produtivo, saudável e de respeito mútuo, com adequada qualidade de vida;

XII - Garantir e providenciar de imediato as medidas protetivas necessárias ao servidor, prezando pela segurança no trabalho, assim que detectados riscos no desenvolvimento da atividade laboral.

4 - Os servidores devem ter asseguradas, indistintamente, pela administração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, iguais oportunidades para seu desenvolvimento pessoal e profissional, além de garantidos todos os meios de representação contra irregularidades observadas, conforme disciplinado abaixo:

I - Ter igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional;

II - Ter liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição, às autoridades constituídas e aos demais agentes públicos;

III - Ter igualdade de tratamento nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;

IV - Poder se manifestar, nos canais de comunicação institucional disponíveis, sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;

V - Ter garantido o sigilo à informação de ordem pessoal e atuação em defesa de seu interesse ou direito legítimo;

VI - Direito de representação contra ordem infundada ou absurda do superior hierárquico;

VII - Ter acesso a instâncias apuratórias para formalizar representação, sem sofrer retaliações;

VIII - Ser ouvido em suas opiniões e ideias, bem como ser respeitado em sua integridade e nos seus méritos;

IX - Ter acesso a programas que promovam o seu bem-estar psíquico e social, que possibilitem melhor desempenho profissional;

X - Ter disponível instalações físicas e equipamentos adequados ao exercício de suas funções. Contribuindo para um ambiente de trabalho produtivo, saudável e de respeito mútuo, com adequada qualidade de vida;

XI - Ter acesso a aprimoramento técnico-científico, através de formação continuada;

XII - Poder exercer suas atividades dentro dos princípios de honradez e justiça, sem interferências econômicas, políticas ou administrativas que venham a prejudicar o bom andamento do serviço;

XIII - Ser respeitado pelos cidadãos-usuários, e ter respaldo do superior hierárquico, quando sofrer agressão e ou desacato no exercício da função.

5 - Cada servidor público deve reconhecer, individual ou coletivamente, como direcionadores de conduta inerentes ao exercício profissional e cívico de suas funções públicas, os seguintes preceitos:

I - Respeitar e cumprir a Constituição Federal, as Leis Federais, Estaduais e Municipais, e as normas internas da SEMA, com a devida observância da disciplina e da hierarquia;

II - Preservar a imagem da SEMA, bem como de seus servidores;

III - Desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, dignidade, dedicação, urbanidade, retidão e boa-fé, visando os interesses do cidadão-usuário;

IV - Zelar pelo patrimônio e recursos públicos, utilizando-os de forma racional e evitando o desperdício;

V - Agir com transparência, clareza e precisão na comunicação com todos os públicos envolvidos nas relações profissionais, bem como nas práticas de governança corporativa;

VI - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do desempenho funcional de seus subordinados;

VII - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens dos superiores hierárquicos;

VIII - Buscar o bem-comum, extraído do equilíbrio entre legalidade e finalidade do ato administrativo a ser praticado;

IX - Respeitar a hierarquia administrativa e representar contra atos ilegais ou imorais;

X - Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

XI - Manter organizado o local de trabalho;

XII - Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XIII - Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;

XIX - Respeitar o sigilo das informações profissionais, preservando os interesses da organização;

XV - Exercer suas atribuições, com celeridade e profissionalismo, cumprindo os prazos informados ao cidadão-usuário;

XVI - Ser assíduo ao serviço, cumprindo o horário de trabalho estabelecido;

XVII - Evitar situações de conflito de interesse pessoais com os institucionais;

XVIII - Prestar atendimento de forma satisfatória ao cidadão-usuário, tratando-o com urbanidade e, aperfeiçoando, o processo de comunicação e contato com o público;

XIX - Respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros servidores.

6 - Os servidores reconhecem que são vedados, por constituírem ilícito administrativo, além de condutas previstas na Lei Complementar Estadual nº04/1990, de 15/10/1990 (Estatuto do Servidor Público) e na Lei Complementar Estadual º 112/2002, de 01/07/2002 (Código de Ética Funcional), as condutas abaixo relacionadas:

I - Valer-se dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição, em razão do cargo, para fins não autorizados;

II - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito do órgão em benefício próprio ou de terceiros e contrárias ao interesse da SEMA;

III - Fraudar, adulterar ou deturpar o teor de documentos, de informações ou de dados, assim como retirar do local de trabalho, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente à SEMA;

IV - Receber, sob qualquer pretexto, para o cumprimento de seu trabalho ou de outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa;

V - Manter externamente atividades de interesse pessoal conflitantes com os interesses públicos ou relacionados com as atividades da SEMA;

VI - Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

VII - Desviar servidor de suas funções para atendimento a interesse particular;

VIII - Difamar ou macular publicamente a imagem da SEMA, de servidores, líderes e dirigentes;

IX - Comportar-se indevidamente em público quando estiver usando uniforme, identidade funcional ou veículo com o logotipo da SEMA;

X - Cometer práticas abusivas no ambiente de trabalho que induzam a um ambiente de intimidação e constrangimento como ações, insinuações ou atitudes que atinjam a dignidade ou a integridade física ou psíquica das pessoas, qualquer ato relacionado a assédio sexual ou constrangimento moral entre colegas de trabalho, independentemente de subordinação hierárquica;

XI - Exercer ações políticas-partidárias nas dependências da SEMA, bem como promover aliciamento para tal fim;

XII - Utilizar o cargo para obtenção de proveitos ou vantagens de qualquer espécie em benefício próprio ou de terceiros;

XIII - Dar a conhecimento informação confidencial de computador ou outros arquivos para qualquer pessoa não autorizada a recebe-la;

XIV - Utilizar as instalações, os equipamentos ou quaisquer outros bens ou direitos para obter informações privilegiadas;

XV - Discriminar qualquer servidor por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem ética, idade ou portador de necessidades especiais;

XVI - Identificar-se, como servidor da SEMA fora de suas atribuições funcionais para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;

XVII - Exigir, insinuar ou aceitar presentes, doações, benefícios, vantagens, favores, gratificações, prêmios, recompensas, comissão, gorjetas ou cortesias de pessoas físicas, empresas, grupos econômicos, ou autoridades públicas, como contrapartida a suas atividades profissionais, podendo aceitar brindes promocionais, públicos, não exclusivos, de finalidade comemorativa, sem valor comercial.