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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 459758/2015

Recorrente - Transportadora Caibiense Ltda.

Auto de Infração n. 122086, de 04/09/2015.

Relator: Luiz Felipe S. Werner - FASE.

Revisor: Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogadas - Ana Magdalena Rezende Lacerda - OAB/MT 18.287

Daiane Dambros Schimit - OAB/MT  11.765.     

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 133/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 122086, de 04/09/2015. Termo de Embargo/Interdição n. 101687, de 04/09/2015. Auto de Inspeção n. 152305; 152307 e 152308, de 04/09/2015. Notificação n. 140793, de 04/09/2015. Relatório Técnico de Inspeção n. 125/DUDRONDON/SEMA/2015. Fazer funcionar fabricação de biodiesel em desacordo com a licença n. 305898/2013 e parecer anexo n. 691114/CI/SUIMIS/2013 obtidas nos  autos de inspeção  n. 152305, 152307 e 152308; queimar embalagens (IBC) de modo irregular vala escavada no solo, embalagens estas que continham produtos perigosos. Decisão Administrativa n. 3219/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 122086, de 04/09/2015, arbitrando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos artigos 64 e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a manutenção do desembargo do empreendimento e que seja reformada a Decisão Administrativa n. 3219/SUNOR/SEMA/2015, para que seja declarada a nulidade do auto de infração n. 122086/2015 e demais atos, devido à ausência do Laudo Técnico, determinando assim, a baixa e arquivamento do referido processo administrativo n. 459758/2015, com as devidas baixas, de acordo com o art. 52 da Lei Federal n. 9.784/99.  Caso não seja este o entendimento, que então seja aplicada a multa de advertência, conforme artigo 3º inciso I do Decreto Federal n. 6.514/2008, uma vez que, as irregularidades identificadas no local pelo agente autuante foram sanadas de imediato pela recorrente, conforme consta nos documentos juntados aos autos. Recurso improvido.              

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, em acolher o voto divergente apresentado oralmente pela representante do Instituto Caracol, mantendo parcialmente a Decisão Administrativa n. 3219/SUNOR/SEMA/2015, por entender que em sede de recurso, foi apresentada atenuante capaz de reduzir a multa aplicada. Desta forma reduziram a multa pela metade, aplicando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 64 do Decreto Federal n. 6.514/2008; e multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008; totalizando assim o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).             

Presentes à votação os seguintes membros:

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Cuiabá, 23 de agosto de 2018.

Edivaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.