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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 256552/2016

Recorrente - Paulo Renato Coelho.

Auto de Infração n. 0057G, de 03/05/2016.

Relatora: Irone Galindo Cademartori - FECOMÉRCIO

Advogado - Atalias de Lacorte Molinari - OAB/MT n. 21814.     

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 134/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 0057G, de 03/05/2016. Relatório Técnico n. 0216/CFFF/SUF/SEMA/2016. 1- Por desmatar a corte raso 23,94 hectares, de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico n. 0216/CFFF/SUF/SEMA/2016. 2 - Por destruir 8,65 hectares de vegetação nativa em área considerada de preservação permanente - APP, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n. 0216/CFFF/SUF/SEMA/2016.  Decisão Administrativa n. 1433/SPA/SEMA/2017, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 0057G, de 03/05/2016, aplicando a multa no valor de R$ R$ 45.700,00 (quarenta e cinco mil e setecentos reais), com fulcro no artigo 51, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente recebimento do presente recurso administrativo, com seus anexos, para que, após o seu devido processamento, seja declarada nula a decisão recorrida, uma vez que a área de 9,14 hectares refere-se à área consolidada, e não área de reserva legal, consoante fundamento da decisão, em notório cerceamento de defesa; em pedido subsidiário, caso não seja provido o recurso acerca do fundamento de cerceamento do direito de defesa do recorrente, requer a reforma de decisão agravada, uma vez que está demonstrada nos autos do processo administrativo que a área 9,14 objeto de autuação é área consolidada, e não área de Reserva Legal, de modo que não se aplica a norma do artigo 6º do Decreto n. 2151/2014, especialmente através do protocolo do CAR, do laudo de limpeza de pastagem, e outros documentos anexados na defesa, fato que afasta a tipicidade da conduta, e impõe a improcedência do Auto de Infração n. 0057/G e do Termo de Embargo. Recurso improvido.              

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 45.700,00 (quarenta e cinco mil e setecentos reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 1433/SPA/SEMA/2017, com fulcro no artigo 51, do Decreto Federal n. 6.514/2008, por desmatar a corte raso 23,94 hectares, de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico n. 0216/CFFF/SUF/SEMA/2016, e por destruir 8,65 hectares de vegetação nativa em área considerada de preservação permanente - APP, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n. 0216/CFFF/SUF/SEMA/2016.         

Presentes à votação os seguintes membros:

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Cuiabá, 23 de agosto de 2018.

Edivaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.