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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 422554/2010

Recorrente - Prefeitura Municipal de Querência.

Auto de Infração n. 115394, de 29/04/2010.

Relator: Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.

Advogadas - Natacha Gabriellle Dias de Carvalho - OAB/MT n. 16.295

Angélica Luci Schuller - OAB/MT n. 16.791.     

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 135/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 115394, de 29/04/2010. Relatório de Inspeção n. 154/SEMA/DUDBG/2010. Deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido visando à regularização de empreendimento, conforme notificação. 114581, de 04/07/2008.   Decisão Administrativa n. 1055/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 115394, de 29/04/2010, pela aplicação da multa, de R$ 16.026,99 (dezesseis mil vinte e seis reais e noventa e nove centavos), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja decretada a nulidade do Auto de Infração e/ou, quanto ao mérito, à improcedência da autuação, e, com evidência, a inexigibilidade da multa aplicada, arquivando-se os presentes autos de processo administrativo; caso não seja decretada a nulidade, que seja julgado improcedente a lavratura do Auto de Infração de n. 115394, a fim de excluir a imposição de multa de R$ 16.026,99 dezesseis mil vinte e seis reais e noventa e nove centavos), ao recorrente; em caráter sucessivo ao pedido acima, a substituição da sansão de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sob a orientação de técnicos especializados da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; caso não atendidos os pedidos acima, o que não se espera, a redução da multa constante do auto de infração. Recurso improvido.              

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa n. 1055/SUNOR/SEMA/2014, pela aplicação da multa, de R$ 16.026,99 (dezesseis mil vinte e seis reais e noventa e nove centavos), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recomendam que a Superintendência de Fiscalização da SEMA verifique, se no endereço permutado (lote n. 109, entre a estrada R-17 e estrada R-21), está funcionando o pátio das máquinas e lava-jatos da Prefeitura Municipal de Querência, sob pena de notificação.   

Presentes à votação os seguintes membros:

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Cuiabá, 23 de agosto de 2018.

Edivaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.