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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 422260/2008

Recorrente - Aldo Roberto R. Rodrigues.

Auto de Infração n. 110045, de 25/05/2008.

Relatora:  Irone Galindo Cademartori - FECOMÉRCIO.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 137/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 110045, de 25/05/2008. Auto de Inspeção n. 120494 e 120495, de 25/05/2008. Termo de Apreensão n. 104309, de 25/05/2008. Recibo de Doação n. 106569, de 27/05/2008. Relatório de Inspeção n. 133/DUDBG/SEMA/2008. Por transporte de 69,700 kg, de pescados ilegalmente acima do limite da documentação apresentada, conforme descrito no Auto de Inspeção n. 120494 e 120495, de 25/05/2008.  Decisão Administrativa n. 1495/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. n. 110045, de 25/05/2008, pela aplicação da multa no valor de R$ 1.397,00 (mil trezentos e noventa e sete reais), nos termos do artigo 19, do Decreto Federal n. 3.179/1999. Requer o recorrente, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade do julgamento realizado, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, em face de paralisação não justificada destes autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme destacado, requerendo o arquivamento deste feito de forma definitiva; ainda preliminarmente, requer que seja reconhecida a nulidade do julgamento realizado ante a ausência de aplicação dos princípios da motivação dos atos administrativos e da legalidade, conforme exposição, requerendo  que seja anulada a condenação imposta ao recorrente. Recurso provido.                     

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto da relatora, pelo cancelamento do Auto de Infração n. 422260/2008 e arquivamento do processo,  reconhecendo a prescrição intercorrente, pois o processo ficou paralisado desde 20/04/2011 (fl.30), até 26/05/2014(fl.33). Verifica-se, que da data da decisão interlocutória n. 396/SPA/2011(fl. 28) até a decisão administrativa n. 1495/SUNOR/SEMA/2016(fls. 36/37), passaram-se mais de 3 (três) anos. Portanto, tendo permanecido por período superior a três anos, configurado a ocorrência da prescrição intercorrente, pela inteligência do artigo 1º, § 1º da Lei n. 9873/99.            

Presentes à votação os seguintes membros:

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Cuiabá, 23 de agosto de 2018.

Edivaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.