Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 659322/2008

Recorrente - Aldo Roberto R. Rodrigues.

Auto de Infração n. 113584, de 13/10/2008.

Relator: Severino de Paiva Sobrinho - UNEMAT.

Advogados - Leonardo André da Mata - OAB/MT n. 9.126

Ana Paula André da Mata OAB/MT n. 10.521.        

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 138/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 113584, de 13/10/2008. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris em 344,08 hectares dentro da APRT e causar poluição sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n. 00315/2008 GGDC/SUDEC. Decisão Administrativa n. 1277/SUNOR/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 113584, de 13/10/2008, que aplicou a multa no valor de R$ 344.080,00 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitenta reais), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, preliminarmente, que seja reconhecida a tempestividade do presente recurso administrativo; a determinação de diligência no sentido de exigir do agente fiscal que lavrou o auto de infração a cerca de qual instrumento ele utilizou para concluir ser o recorrente o proprietário ou possuidor da área; e no mérito a reforma da Decisão Administrativa, para anular o Auto de Infração; na hipótese de ser minorada ou mantida a condenação requer-se a redução do valor da multa com os benefícios do art. 127, caput e § 3º da Legislação Estadual n. 233/2005, qual seja, redução em 90% (noventa por cento), no valor da multa determinada ao final do processo, mediante o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo recorrente. Recurso provido.                     

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator, pois na lavratura do Auto de Infração n. 113584, de 13/10/2008, (fl. 2), não foi descrito nos campos de latitude e longitude as coordenadas do local onde fora cometida a infração ambiental descrita, impossibilitando que seja de fato conhecido o local, onde o fato teria ocorrido e o proprietário da área e, se a mesma estaria com a documentação em dia conforme determina a lei. Na documentação entregue pelo recorrente, continha Certidão Negativa n. 044/2014 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica em Mato Grosso, declarando que o recorrente não possui propriedades nos municípios de Vila Rica, Santa Terezinha e Santa Cruz do Xingu (fl. 13) que compõem aquela Comarca. Logo não se pode falar que é legítimo o Auto de Infração n. 113584 lavrado em desfavor do recorrente, pois não é cabível que o mesmo responda por possíveis práticas ilegais realizadas por quem de fato era o proprietário da área. Decidiram pela nulidade do Auto de Infração n. 113584, de 13/10/2008 e arquivamento do Processo n. 659322/2008, em desfavor do recorrente.           

Presentes à votação os seguintes membros:

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Cuiabá, 23 de agosto de 2018.

Edivaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.