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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 430746/2012

Recorrente - Ricardo Afif Cury Filho.

Auto de Infração n. 137530, de 09/08/2012.

Relator: Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT.

Advogado - Gustavo Tomazeti Carrara OAB/MT n. 5.967.        

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 140/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 137530, de 09/08/2012. Notificação n.127397, de 28/09/2011.  Por deixar de atender o solicitado pelo órgão ambiental competente na notificação n. 127397, de 28/09/2011, dentro do prazo concedido.  Decisão Administrativa n. 263/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 137530, de 09/08/2012, aplicando a multa administrativa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, consubstanciado no § 2º do artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008, a anulação do auto de infração, pela prescrição intercorrente; requer a anulação pela apresentação do CAR, e APF, que estão em nome da mesma pessoa cuja propriedade do imóvel recai; pela anulação do auto de infração, que seja aplicada a pena de advertência, ou se for pecuniária que seja no mínimo legal, tendo em vista a primariedade do recorrente, bem como a regularização ambiental, o que enseja a redução de 90% (noventa por cento), consoante o disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 127 da Lei Complementar n. 232/2005 do Estado de Mato Grosso. Recurso provido.                     

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado pelo representante da SEMA, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o despacho de fl. 6 ao despacho saneador  fl. 76 dos autos, conforme determina o artigo 21, do Decreto Federal n. 6.514/2008, em via de consequência pelo cancelamento do Auto de Infração n. 137530, de 09/08/12 e o

arquivamento do feito. Vencido o relator.              

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Roberto Noda Kihara Filho

Representante d SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.