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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 232476/2011

Recorrente - José Luiz Carderalli.

Auto de Infração n. 129960, de 04/04/2011.

Relator: Ramilson Luiz C. Camargo - SEMA.

Advogado - Fernando Henrique C. Leitão OAB/MT n. 13.592.        

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 141/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 129960, de 04/04/2011. Auto de Inspeção n. 149414, de 04/04/2011. Termo de Embargo/Interdição n. 104548, de 04/04/2011. Relatório Técnico n. 0173/SUF/CFFUC/2011.    Por desmatar a corte raso 507,00 hectares de vegetação nativa e fora da área de reserva legal e autorização do órgão ambiental competente. Conforme o auto de inspeção n. 149414. Decisão Administrativa n. 2528/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 129960, de 04/04/2011, aplicando a multa administrativa no valor de R$ 507.000,00 (quinhentos e sete mil reais), com fulcro no art. 52 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, preliminarmente, a nulidade absoluta oriunda da lavratura do Auto de Infração, por profissional não habilitado para tal desiderato, nulidade de citação do recorrente, tendo em vista o equivoco praticado pela SEMA em considerar assinatura de terceiro desconhecido no AR, o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente  ao Auto de Infração n. 129960, lavrado em 2011 (Processo n. 2324756/2011), matéria de ordem pública, haja vista que ficou absolutamente paralisado sem qualquer movimentação, entre a lavratura do Auto de Infração 04/04/04/2011 (fl. 2) e o despacho em 25/11/2014 (fl. 10), mais de 3 (três) anos completados, não havendo nenhum despacho ou decisão neste interregno para cessar a contagem da prescrição intercorrente, superando o limite trienal de possível para paralisação previsto no art. 1º, § 1º da Lei n. 9.873/1999 ou no artigo 21,§ 2º, do Decreto Federal n. 6.514/2008, anulando-se extinguindo-se e arquivando-se o presente feito. No mérito o reconhecimento e decretação da ilegitimidade passiva do recorrente e a decretação de nulidade do Auto de Infração, considerando que o recorrente não tem qualquer liame legal a que possa ser atribuída toda a responsabilidade pela infração administrativa, levando-se em conta a existência dos flagrantes vícios insanáveis que maculam. Recurso provido.                     

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, pois da formalização do processo em 04/04/2011 (fl. 2) ao despacho em 25/04/2014 (fl. 10), ficou paralisado por mais de 3 (três) anos; com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal n. 6.514/2008.             

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Roberto Noda Kihara Filho

Representante d SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.