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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 480986/2011

Recorrente - Marcos André Cadore.

Auto de Infração n. 140244, de 13/06/2011.

Relator: André Luiz Falquetti e Silva - IFPDS

Advogado - Fernando Henrique C. Leitão OAB/MT n. 13.592.        

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 142/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 140244, de 13/06/2011. Auto de Inspeção n. 148426, de 13/06/2011. Relatório Técnico n. 000393/CFFUC/SUF/SEMA/2011. Por desmatar 64,074 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Auto de Inspeção n. 148426. Decisão Administrativa n. 1727/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 140244, de 13/06/2011, aplicando a multa administrativa no valor de R$ 320.370,00 (trezentos e vinte mil, trezentos e setenta reais), com fulcro no art. 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, preliminarmente, que se tratando de ordem pública, advindo de vício insanável/nulidade absoluta, o reconhecimento da prescrição ao presente caso, consumada duas vezes, haja vista que a infração se consumou em 07/07/2004, mas a lavratura do auto de infração se deu apenas em 13/06/2011, superando o prazo prescricional de cinco anos para a lavratura de auto de em quase 2 (dois) anos, além de que como o auto de infração fora lavrado em 13/06/2011, mas o julgamento em primeira instância, por meio de decisão administrativa, foi realizado apenas em 16/09/2016, superando também o prazo prescricional de cinco anos, para julgamento em primeira instância em mais de 3 (três) meses, extinguindo o presente feito; sucessivamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à paralisação por mais de 3 (três) anos completados, que perdurou entre 13/06/2011 até 16/09/2014, portanto, 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, não havendo nenhum despacho ou decisão para cessar a contagem da prescrição intercorrente; sucessivamente, considerando a nulidade de citação do recorrente, tendo em vista que a SEMA em enviar AR para endereço inválido, requer a anulação parcial em especial da instrução e atos decisórios, reabrindo-se prazo para apresentação de defesa administrativa e produção de provas; uma vez que a SEMA-MT, deveria ter realizado pericia, mas não fez; requer ainda o cancelamento da  Decisão Administrativa n. 1727/SUNOR/SEMA/2016. No mérito comprovada que houve prescrição antes da lavratura do auto de infração em virtude da inocorrência de regeneração, conforme laudo (doc. 01), reconhecendo a prescrição. Recurso improvido.                     

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, para conhecer do recurso, e pelo seu desprovimento, no sentido de manter in totum  a Decisão Administrativa n. 1727/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o auto de infração n. 140244 e ratificou a aplicação da multa no valor de R$ 320.370,00 (trezentos e vinte mil, trezentos e setenta reais), com fulcro no art. 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por desmatar 64,074 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.           

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Roberto Noda Kihara Filho

Representante d SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.