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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 439133/2015

Recorrente - Romeu Froelich.

Auto de Infração n. 6286, de 24/08/2015.

Relator: Flávio Lima de Oliveira - SINFRA.

Advogado - Ricardo Batista Damásio - OAB/MT n. 7.222 - B.        

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 144/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 6286, de 24/08/2015. Auto de Inspeção n. 8465, de 29/07/2015. Termo de Embargo/ Interdição n. 108412, de 24/08/2015. Relatório Técnico n. 245/CFE/SUF/SEMA/2015. Por instalar e fazer funcionar sistema de irrigação aspersão móvel do tipo pivô central sem LP/LI/LO, na propriedade denominada Fazenda Santa Clara. Conforme Auto de Inspeção n. 8165 e RT n. 245/CFE/SUF/SEMA/2015. Decisão Administrativa n. 1549/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 6286, de 24/08/2015, aplicando a multa administrativa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, o cancelamento da Decisão Administrativa n. 1549/SUNOR/SEMA/2016, pois, a multa do artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008, não é aplicável ao caso, pois, a atividade de irrigação que estava com a LO pendente de emissão pela SEMA, não é de “efetiva ou potencialmente poluidora” e nem está em “unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento”, nos termos do anexo VIII, da Lei n. 6.938/81; que a referida decisão administrativa deve ser cancelada, por que foi proferida com carência de fundamentação e motivação, vez que não analisou os argumentos de defesa, ferindo o contraditório e ampla defesa; que o produtor pediu todas as licenças desde 2005, refez o pedido em 2011 e o órgão somente veio a analisar em 2014, portanto a causa de estarem emitidas somente a LP e LI em 2015 é por culpa do órgão e não do recorrente; então a decisão deve ser reformada, aplicando a penalidade apenas no mínimo legal R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do fato de não ser reincidente.  Recurso provido.                     

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator, e conheceram do recurso administrativo, no entanto reduziram a multa aplicada ao seu mínimo legal, por ausência de agravantes e causas de aumento, e fixaram a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme determina o artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. 

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Roberto Noda Kihara Filho

Representante d SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.