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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.º 2806-48.2016.811.0007 Código 139752

ESPÉCIE: Procedimento Ordinário-> Procedimento de Conhecimento-> Processo de Conhecimento-> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORIA: Marilucia dos Anjos Souza e Francisco Idilson Lopes da Silva

PARTE RÉ: João Ambrósio da Costa e Valdenilson Pompilio e Eva Ferreira Barros Pompilio e Denilson Lopes Rubim

CITANDO (A, S): Requerido(a): Denilson Lopes Rubim, Cpf: 76247228600, Rg: M-5.582.193 SSP MG Endereço: local incerto e não sabido

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/05/2016

VALOR DA CAUSA: R$ 700.000,00

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar proposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência proposta por Marilucia dos Anjos Souza e Francisco Idilson Lopes da Silva contra João Ambrósio da Costa, Valdenilson Pompilio, Eva Ferreira Barros Pompilio e Denilson Lopes Rubim, todos qualificados nos autos, requerendo que seja determinada a averbação da matrícula 10.518 do Cartório desta urbe da existência da presente ação e que o Oficial da serventia se abstenha de praticar quaisquer atos junto ao imóvel em tela, declaração de nulidade do ato jurídico realizado por meio da Escritura Pública de compra e venda entabulada com os requeridos, por simulação com o consequente cancelamento do registro imobiliário, ou por vício de consentimento - dolo, declarando a inexistência da compra e venda, bem como condenação dos requeridos.

DESPACHO: Vistos etc.(...) 4) CITEM-SE os réus (...) 7) Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para fins do art. 347 do CPC/2015. 8) Por fim, DEFIRO o pedido de desentranhamento dos autos das declarações de IRRF dos autos, conforme requerido pelos autores, de tudo CERTIFICANDO-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Eu, Anne Mariele de Cássia Monteiro, analista judiciário, digitei.

Alta Floresta-MT, 26 de julho de 2018.