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PORTARIA N° 226/2018/GBSES

Cria o Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso e da dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Complementar n° 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde e dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde no Estado, bem como caracteriza o Sistema Único de Saúde nos níveis estadual e municipal;

Considerando a Resolução nº 14, de 14 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Saúde, que aprova a Política Estadual de Saúde Mental;

Considerando a Lei Complementar nº 465, de 28 de maio de 2012.

Considerando a Lei nº 10.335, de 28 de outubro de 2015, que dispõe sobre a revogação da Lei nº 9.870, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providencias;

Considerando o Decreto Estadual nº. 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros do fundo estadual de saúde aos fundos municipais de saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 3, de 28 de setembro de 2017, que traz a consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, que altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial;

R E S O L V E:

Art. 1º Criar o Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso.

Art. 2º O Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso será orientado pelos princípios e diretrizes abaixo relacionados:

I-Respeito aos Direitos Humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;

II-Atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;

III-Promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;

IV-Garantia do acesso e da qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral, assistência multiprofissional e atuação interdisciplinar;

V-Diversificação das estratégias de cuidado de acordo com os diversos componentes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);

VI-Organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para assegurar a integralidade do cuidado;

VII-Ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares;

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso:

I-Ampliar o acesso à RAPS em todos os níveis, considerando o planejamento regional integrado;

II-Implantar ações de desinstitucionalização dos pacientes com internação de longa permanência no Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho (CIAPS - Adauto Botelho);

III-Ampliar o acesso ao cuidado das pessoas com transtornos mentais/sofrimento psíquico e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular;

IV-Promover ações de educação permanente para formação e desenvolvimento dos gestores, profissionais de saúde, usuários e outros profissionais da RAPS;

V- Aprimorar instrumentos de controle, avaliação e regulação do acesso por meio do SISREG, bem como a organização das demandas e fluxos assistenciais da RAPS;

VI- Promover a articulação e integração dos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e dos diversos componentes da RAPS no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento, do acompanhamento contínuo e da atenção às urgências e emergências;

Art. 4º São ações prioritárias do Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso:

I- Garantir a continuidade e expansão do apoio técnico e financeiro aos municípios que implantaram CAPS no âmbito da RAPS;

II. Coordenar o planejamento regional integrado da RAPS em todas as regiões de saúde, visando a atualização e a qualificação dos planos regionais;

III. Proporcionar apoio técnico e financeiro aos municípios com mais de duzentos mil habitantes (Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis) para expansão e reorganização da RAPS;

IV. Realizar estudo de viabilidade técnica e econômica para implantação de CAPS em municípios com população acima de 12 mil habitantes.

V. Implantar o processo de desinstitucionalização dos pacientes com internações de longa permanência no CIAPS Adauto Botelho;

VI. Planejar e executar a reforma e readequações das Unidades de Saúde Mental sob gestão da SES, na Unidade I/CIAPS Adauto Botelho, Unidade III/Complexo Dr. José Eduardo Vaz Curvo, CAPSad/Boa Esperança e CAPSi Curumim;

VII. Realizar ações técnicas e administrativas para qualificação do CAPSad Adauto Botelho para CAPSad III;

VIII. Implementar ações com foco na integração dos serviços do CIAPS Adauto Botelho com a RAPS;

IX. Implementar ações de integração entre todos os pontos de atenção dos diversos componentes da RAPS, no âmbito da gestão estadual e municipal;

X. Estruturar a equipe regional de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicadas as pessoas em conflito com a Lei (EAP).

XI. Reestruturar o Centro Especializado em Atenção à Crise do CIAPS Adauto Botelho, integrando-o à Rede de Urgência e Emergência (RUE);

XII. Promover ações de coordenação integrada, articulação e qualificação das unidades de saúde mental sob a gestão da SES/MT;

XIII. Realizar ações de educação permanente para a RAPS, sob coordenação estratégica da Escola de Saúde Pública e articulação com as unidades formadoras afins;

XIV. Proporcionar apoio técnico especializado ao Conselho Estadual de Saúde (CES) na realização de debates, proposições e organização da Conferência Estadual de Saúde Mental;

Art. 5º Os municípios com CAPS implantados e em funcionamento poderão aderir ao Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso, mediante preenchimento dos requisitos:

I.       Atualização do CNES;

II.      Atualização do Sistema de Informação SIA/SUS e RAAS;

III.     Realização de práticas de matriciamento junto à Atenção Primária à Saúde;

IV.     Execução de projeto terapêutico institucional em desenvolvimento, contemplando adultos, crianças e acompanhamento a pessoas com problemas decorrentes de álcool e outras drogas;

V.      Promoção de ações de educação permanente em saúde mental;

VI.     Responsabilização pelo encaminhamento e acompanhamento dos egressos na RAS, especialmente pelo itinerário da pessoa em sofrimento mental nos pontos de atenção da RAPS;

Art. 6º O município de Cuiabá poderá integrar o Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso para expansão e reorganização das ações e serviços de saúde e demais requisitos do Termo de Compromisso:

I.       Implantação de 01 Unidade de Acolhimento Adulto;

II.      Implantação de 01 Unidade de Acolhimento Infantojuvenil;

III.     Implantação de 01 CAPS III;

IV.     Implantação de 01 CAPSad III;

V.      Habilitação das seis residências terapêuticas;

VI.     Implantação de leitos em hospital geral para atenção à saúde mental;

VII.    Demais metas e compromissos definidos no Termo de Compromisso;

Art. 7º O município de Várzea Grande poderá integrar o Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso para expansão e reorganização das ações e serviços de saúde, e demais requisitos do Termo de Compromisso:

I.       Implantação de 01 Unidade de Acolhimento Adulto;

II.      Qualificação do CAPS II para CAPS III;

III.     Qualificação do CAPSad para CAPSad III;

IV.     Implantação de 01 Equipe de Consultório na Rua;

V.      Implantação de leitos em hospital geral para atenção à saúde mental;

VI.     Demais metas e compromissos definidos no Termo de Compromisso;

Art. 8º O município de Rondonópolis poderá integrar o Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso para expansão e reorganização das ações e serviços de saúde e demais requisitos do Termo de Compromisso:

I.       Implantação de uma Unidade de Acolhimento Adulto;

II.      Implantação de equipe multiprofissional de atenção especializada em saúde mental (tipo II), no ambulatório de saúde mental e prevenção do suicídio;

III.     Ampliação de serviços do CAPSi (atenção infanto-juvenil) para atenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;

IV.     Qualificação do CAPSad para CAPSad III para atendimento regionalizado;

V.      Implantação de leitos em hospital geral para atenção à saúde mental;

VI.     Demais metas e compromissos definidos no Termo de Compromisso;

Art. 9º A participação dos municípios no Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso, apresentação de Plano de Trabalho e Projeto de Aplicação dos Recursos.

Art. 10º Os recursos financeiros destinados Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso aos municípios (Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis) serão transferidos na forma estabelecida pelo Decreto Estadual nº 456, de 24 de março de 2016, conforme valor de desembolso que será definido em portaria.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE

Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2018.