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           GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 038/18

Cuiabá, 29 de agosto de 2018.

8ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 89630/08 - Auto de Infração nº 116654, 06/12/07 - Recorrente: Valdomiro Rutilli.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Severino de Paiva Sobrinho, representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, ratificando a decisão proferida pela 3ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 014/14, arbitrando multa de R$ 353.366,50 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), por provocar incêndio em mata ou floresta em 162,503 hectares dentro de ARL (Área de Reserva Legal). Fazer uso de fogo em áreas agropastoris em 109,612 hectares dentro da APRT (Área de Propriedade Rural Total), com fulcro nos artigos 28 e 40 do Decreto Federal nº 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luis Torres Baby

Presidente do Consema