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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUIZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 DIAS  AUTOS N.º 3471-59.2016.811.0041 ESPÉCIE:   Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADM. ASSOC. OURO VERDE DE MT    PARTE RÉ: A F MARCELINO - ME, CNPJ: 17.104.912/0001-06 e ADELAIDE FERREIRA MARCELINO CPF: 424.133.979-49. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe (s) é proposta, consoante resumo das alegações constante da petição inicial e do despacho judiciais adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora consistente no pagamento do debito no valor de R$ 14.931,99. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprimento a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, construir-se-á de pleno direito, o titulo executivo judicial, prosseguindo o processo pelo tiro de execução adequado. Resumo das alegações da parte autora: Por força do “Contrato de Cédula de Crédito Bancário - Abertura De Limite de Crédito Rotativo nº B921522. Ocorre que os executados descumpriram com o pactuado, o que ocasionando um saldo devedor de R$ 14.931,99 (quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos). Não obstante todo o esforço do exequente no intuito de receber amigavelmente a dívida não se logrou o recebimento do crédito líquido, certo e exigível, constituído pelo título acima citado, não restando alternativa senão propor a presente ação executiva como forma de reaver seu crédito. Despacho/Decisão: Autos nº 3471-59.2016.811.0041 - ID: 1084112 AÇÃO MONITÓRIA DESPACHO Vistos. Seguem os extratos das consultas realizadas, via sistema INFOJUD (Receita Federal). Consigno que havendo informação de endereço distinto daquele dos autos deve a Secretaria expedir novo mandado de citação, caso contrário intime-se o Credor para, em dez (10) dias, dar prosseguimento ao feito adotando medidas cabíveis a fim de promover a citação dos Executados. Afinal a citação é condição de validade do processo (art. 239, do CPC) e incumbe à parte autora adotar as providencias necessárias para viabilização do ato (§ 2º, do art. 239, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 06 de abril de 2018 JOSÉ ARIMATÉA NEVES COSTA Juiz de Direito Cuiabá-MT, 20 de julho de 2018. Darlene Miranda Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ.