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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS PESSOA(S) A SER(EM) CITADAS(S): MARCOS LUNARO, Cpf: 66407656915, Rg: 344.696-60, Filiação: Atayde Lunaro e Maria dos Santos Lunaro, brasileiro(a), natural de Cascavel-PR, motorista de caminhão/comerciante. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pela empresa SICREDI CELEIRO DO MT, em desfavor de MARCOS LUNARO e MIGUEL PAGNO, onde aduz-se que o e executado não pagou dívida contraída por meio da Cédula de Crédito Bancário (B10430828-0) no montante de 8.000,00 (oito mil reais). - Custas Processuais: R$ 0,00 - Valor Total: R$ 16.407,81 - Valor Atualizado: R$ 16.407,81 - Valor Honorários: R$ 0,00 Despacho/Decisão: Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para análise da petição de fls. 49/49v.Pois bem. Acerca do executado MARCOS LUNARO, analisando detidamente os autos, bem como considerando as inúmeras tentativas de citação da parte requerida, as quais restaram todas infrutíferas, determino que sua CITAÇÃO se de por EDITAL, nos termos do art. 256, inciso II, §3º do CPC, pelo prazo de 20 (vinte) dias, pelo DJe e fixação do edital no mural deste fórum. Decorrido o prazo, o qual deverá ser certificado pelo Gestor, sem apresentação de Contestação, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, é de rigor que lhe seja nomeado curador especial em seu favor, razão pela qual desde já nomeio Dr. Juliano Berticelli, regularmente inscrito no cadastro de advogados dativos desta comarca conforme edital n.º 03/1012/DF, o qual deverá ser cientificado desta decisão. Intime-se o defensor nomeado de seu múnus, cientificando-a das obrigações e restrições constantes dos itens da CNGCJ/MT. Ressalto que os honorários advocatícios serão arbitrados em momento oportuno. Outrossim, no tocante o executado MIGUEL PAGNO, em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que procede a pretensão do credor. É que, o art. 854 do Novo Código de Processo Civil, possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, como se vê: Art. 854 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 835 e art. 854 do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pelo exequente, para o fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias do executado, utilizando-se, para tanto, do sistema BACEN-JUD, até o valor da execução, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz, até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 - CGJ, devendo ainda, não ser a presente decisão disponibilizada pelo DJe sob pena de restar infrutífera. Após o processamento da ordem perante as instituições financeiras, encaminhem-se os autos ao Cartório Judicial a fim de que procedam às intimações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marta Rodrigues da Silva, digitei. Feliz Natal, 10 de agosto de 2018 Ricardo Shinohara Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC