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D.O. nº27329 de 23/08/2018

Resolução nº 99 2018 CSDP Regulamenta o comparecimento e sustentação oral perante os Tribunais Superior de Justiça do Estado

RESOLUÇÃO Nº 99/2018/CSDP

Regulamenta o comparecimento e sustentação oral perante os Tribunais Superior de Justiça do Estado por parte dos Defensores Públicos de Segunda Instância.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146/2003), em seu artigo 15 e artigo 21, incisos I, XXX, notadamente o de exercer o poder normativo e recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 134, dispõe que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que como expressão do regime democrático, a presença e atuação consistente da Defensoria Pública são manifestações do avanço da sociedade rumo à consolidação da democracia;

CONSIDERANDO que, como instrumento do regime democrático, a Defensoria Pública passa a ser um meio para a consolidação da democracia;

CONSIDERANDO que não há democracia sem que sejam efetivamente asseguradas as liberdades públicas e sociais, a supremacia da vontade popular e a igualdade de direitos;

CONSIDERANDO que não há cidadania sem pleno acesso à justiça;

CONSIDERANDO a amplitude das hipóteses de carência e a diversidade de necessidades e formas de vulnerabilidade, devendo a Defensoria Pública atuar como guardiã dos direitos dos vulneráveis, na qualidade de “custos vulnerabilis”;

CONSIDERANDO que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 13, item 3, é expresso no sentido de que toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias: a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada; b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; c) De ser julgado sem dilações indevidas; d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado “ex-officio” gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

CONSIDERANDO que a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos é expressa, em seu artigo 8º, no sentido de que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa e que durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, dentre outras, às garantias mínimas e irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei e, também, direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

CONSIDERANDO que o princípio da independência funcional garante ao Defensor Público a liberdade de convicção no exercício de suas funções institucionais para que fique imune a interferências ilegítimas, possibilitando, assim, a adequada defesa da ordem jurídica democrática, constituindo instrumento voltado para a efetiva defesa dos assistidos, não sendo, contudo, instrumento autorizativo de não atuação por razão de conveniência quando presente hipótese de atuação em favor do assistido;

CONSIDERANDO que o Defensor Público presenta a Defensoria Pública e a sua presença perante o Tribunal solidifica o processo de consolidação e afirmação institucional, além de garantir a paridade de armas e prestação integral de assistência jurídica aos hipossuficientes;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, como garantia constitucional de acesso à justiça e, por conseguinte, a todos os demais direitos, constitui-se em natureza de cláusula pétrea, implicando, desta maneira, em limitação implícita ao poder constituinte derivado (art. 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal), sendo este o norte interpretativo, na medida em que toda e qualquer restrição ou limitação, inexoravelmente, implica, em certa medida, abnegação a direito fundamental alheio;

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 4º, §7º, da LCF nº 80/94, e que o Conselho Nacional de Justiça orientou os Tribunais de Justiça dos Estados a disponibilizarem assentos para a defesa por meio de decisão proferida no pedido de providências nº 0007813-88.2012.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o comparecimento e a sustentação oral perantes os Tribunais;

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida nos autos do Procedimento n. 209954/2017/CSDP;

RESOLVE regulamentar o disposto nos incisos I e IV, do artigo 32, da Lei Complementar nº 146/2003, da seguinte forma:

Art. 1º. Compete ao Defensor Público de Segunda Instância a análise do uso da sustentação oral nos Tribunais e seus órgãos fracionários.

Art. 2º. O Defensor Público de Primeira Instância poderá fazer o requerimento para que um Defensor Público de Segunda Instância faça uso da sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso no Tribunal de Justiça, devendo:

I - motivar o requerimento demonstrando as razões pelas quais entende haver necessidade do uso da sustentação oral;

II - encaminhar cópia das razões do recurso ou da ação constitucional.

Art. 3º. O requerimento deverá ser endereçado à Coordenação do Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância, no endereço eletrônico segundainstancia@dp.mt.gov.br, por ocasião da interposição do recurso, da apresentação das contrarrazões de recurso, da apresentação da petição de ação constitucional ou com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de inclusão do processo na pauta de julgamento junto ao órgão de tramitação no Tribunal de Justiça.

Art. 4º. A distribuição dos requerimentos, no Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância, observará o regramento do órgão.

Art. 5º. Efetuada a distribuição do requerimento, é de responsabilidade do Defensor Público de Segunda Instância o acompanhamento do andamento processual junto ao Tribunal de Justiça, para efeitos de uso da sustentação oral ou comparecimento pessoal na sessão de julgamento.

§1º. Nas hipóteses de férias, licença ou afastamento, o Defensor Público de Segunda Instância que tiver, em seu gabinete, pedido de sustentação oral, deverá proceder o encaminhamento do procedimento à Coordenação do Núcleo para redistribuição ao substituto.

§2º. Ocorrendo o retorno do titular, sem que tenha sido julgado o feito no período de afastamento, o substituto poderá promover o encaminhamento do procedimento à Coordenação do Núcleo, para que se proceda a remessa ao titular.

§3º. A recusa em atender ao pedido de sustentação oral deverá ser motivada e encaminhada, preferencialmente pela via eletrônica, ao Defensor Público solicitante e à Corregedoria-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do requerimento.

§4º. O Defensor Público-Geral autorizará o Defensor Público de Primeira Instância a apresentar sustentação oral perante o Tribunal, na hipótese do parágrafo anterior.

Art. 6º. O Conselho Superior fixará teses institucionais, de ofício ou a pedido, devendo os membros defendê-las por meio de suas atuações.

§1º. O Defensor Público encaminhará à Corregedoria, no relatório mensal de atividades, informação sobre as ações propostas e respectivos recursos relacionados às teses fixadas.

§2º. Quando houver ingresso de ação ou interposição de recurso relacionado à tese institucional, o Defensor Público deverá haver comunicar a Defensoria Pública de Segunda Instância para fins do disposto no art. 7º.

Art. 7º. Considera-se obrigatório o comparecimento na sessão de julgamento dos casos que versarem sobre teses institucionais, independentemente de requerimento de sustentação oral.

Art. 8º. Os casos omissos decorrentes desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Superior.

Art. 9º. A Corregedoria-Geral deverá adequar o Relatório Mensal de Atividades, conforme esta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2018.

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho Superior

Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo

1º Subdefensor Público-Geral

Caio Cezar Buin Zumioti

2º Subdefensor Público-Geral

Cid de Campos Borges Filho

Corregedor-Geral - Conselheiro

José Carlos Evangelista Miranda Santos

Conselheiro

David Brandão Martins

Conselheiro

Liseane Peres de Oliveira

Conselheira

Diogo Madrid Horita

Conselheiro

Paulo Roberto da Silva Marquezini

Conselheiro

Érico Ricardo da Silveira

Conselheiro

João Paulo Carvalho Dias

Presidente da AMDEP