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PORTARIA Nº208/2018/SECID

Dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade, do registro de frequência através do Sistema Biométrico - Web Ponto, dos servidores lotados na Secretaria de Estado das Cidades de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art.71º, II, da Constituição Estadual, e Considerando o Estatuto do Servidor Público Estadual, Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990, e a Lei Complementar n° 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil e a Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, que instituiu o Código Disciplinar do Servidor Público Civil, ambos do Estado de Mato Grosso;

Considerando a implantação do Sistema de Ponto Eletrônico pela Portaria n° 40/2014/SAD, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 30 de maio de 2014, que utiliza mecanismo eletrônico e biométrico de identificação por meio de reconhecimento da impressão digital do servidor, configurando um sistema mais eficiente e confiável de controle de assiduidade e pontualidade.

R E S O L V E:

Art. 1º O disposto na presente Portaria aplica-se aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente, doravante denominados genericamente de servidores, lotados na Secretaria de Estado das Cidades de Mato Grosso - SECID.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria, se aplica no que couber aos estagiários em seu Art. 3º e em consonância com o Decreto Estadual n° 121, de 19 de junho de 2015.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Administrador do Ponto: Perfil de usuário no sistema com permissões totais nas funções do sistema para o órgão, com funções pertinentes como parâmetros de configurações, relatórios para fins de auditoria, criação de infraestrutura como cargos, vínculos e setores, além de possuir todas permissões do perfil Gestor de Ponto e demais acessos como cadastro de usuários, feriados e pontos facultativos;

II - Gestor do Ponto: Perfil de usuário no sistema com permissões para cadastro dos dados funcionais do servidor, manutenção das frequências, lançamento de faltas, ausências e códigos de ocorrência, geração de folha de frequência e emissão de relatórios.

Art. 3º Durante a vigência do Decreto Estadual nº 694, de 15 de setembro de 2016, fica instituído o horário de expediente na Secretaria de Estado das Cidades, das 13 às 19 horas, nos termos do seu artigo 1º.

§ 1º Em caráter excepcional, será permitido flexibilizar ao servidor sem cargo em comissão seu horário de trabalho, com entrada mínima às 12h e saída máxima as 19:00h, nos termos do §1º, do art. 1º do Decreto 694/2016, por intermédio de requerimento devidamente fundamentado, devendo ser primeiramente analisado pelo Secretário Adjunto afeto a área do servidor, e, posteriormente, autorizado pelo Gestor Máximo do Órgão.

§ 2º Quando da flexibilização da jornada diária de trabalho do servidor, deverá ser observada:

I - a adequação entre o interesse público na continuidade e eficiência do serviço e a necessidade do servidor;

II - a compatibilidade da jornada do servidor com o dever de cada unidade em atender ao público e aos demais setores da Administração Pública;

III - O (A) Secretário (a) de Estado das Cidades e seu Adjuntos poderão convocar suas equipes, independente dos horários estabelecidos no caput deste artigo, caso haja necessidade excepcional.

Art. 4º Em caráter excepcional, o horário reduzido não se aplica aos cargos do inciso abaixo permanecendo o expediente das 09h 12h e das 14h às 19h:

I - aos Dirigentes máximos, Secretários Adjuntos, Assessores Especiais I, Chefe de Gabinete, Assessoria de Gabinete, Assessores Técnicos I, Superintendentes e Chefe de Unidade II.

Art. 5º Os atrasos não justificados e habituais caracterizarão impontualidade, e as faltas não justificadas e habituais que se enquadrem nos termos do art. 166 da Lei Complementar n° 04/1990, configurarão inassiduidade habitual que, condicionará o servidor a procedimento disciplinar punível com demissão, além das perdas remuneratórias, em conformidade com o art. 159, III, e art. 64, todos da Lei Complementar n° 04/1990, e demais consequências funcionais.

Art. 6º Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou de atraso de até 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da remuneração do servidor e sem a necessidade de justificativa à chefia imediata.

Art. 7º A ausência superior a 15 (quinze) minutos, deverá ser comunicado à chefia imediata e, compensada ou justificada, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar n° 04/1990, devendo constar justificativa no relatório mensal de frequência indicando o respectivo Código de Ocorrências constante em norma específica.

Art. 8º A falta deverá ser comunicada à chefia imediata e compensada ou justificada por motivos legais, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar n° 04/1990, devendo constar justificativa no relatório mensal de frequência, com indicação do respectivo Código de Ocorrências constante em norma especifica.

Art. 9º O controle da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos e estagiários lotados na SECID será realizado pelo Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto, ferramenta oficial de verificação de frequência dos servidores em exercício nesta Secretaria.

Parágrafo único. Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, confrontando-as com o banco de dados constituído para esse fim, otimizando o processo de certificação da frequência dos servidores.

Art. 10º Será capturada a imagem da impressão digital dos dedos polegares e indicadores de ambas as mãos do servidor e, somente em caso de necessidade, por algum tipo de problema de leitura destas digitais, é que será colhida a imagem da impressão digital dos demais dedos.

§ 1º O Gestor do Ponto deverá cadastrar os dados funcionais do servidor no Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto, e também, deverá encaminhá-lo ao Administrador do Ponto para captura das imagens biométricas.

§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio da SECID, sob a gestão da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins não previstos em lei.

§ 3º Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura de nenhuma das impressões digitais, circunstância ratificada pelo Administrador de Ponto através de termo de responsabilidade, o registro de sua frequência dar-se-á por meio do uso da senha pessoal e intransferível, no próprio sistema Web Ponto.

Art. 11 Os equipamentos do ponto eletrônico biométrico serão instalados em locais de circulação dos servidores e acesso as dependências da SECID, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade.

Parágrafo único. Caso o local habitual de identificação biométrica do servidor e estagiário não esteja operando ou esteja temporariamente indisponível, este deverá dirigir-se a outro ponto de coleta, ficando desobrigado do registro de frequência apenas quando a ocorrência for de ordem geral.

Art. 12 O Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto disponibilizará ao servidor/usuário e ao Coordenador a consulta acerca dos registros diários.

Art. 13 Compete ao chefe imediato o controle da frequência dos servidores lotados na unidade pela qual é responsável, bem como a administração dos respectivos relatórios de frequência, devendo observar as regras estabelecidas por esta Portaria.

§1º É expressamente proibido ao servidor ausentar-se do local do trabalho, após o registro de entrada, sem a autorização da chefia imediata.

Art. 14 Caberá aos Gestores de Ponto das unidades, até o quinto dia do mês subsequente, encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica - SAAS o relatório mensal de frequência dos servidores sob sua subordinação, relatando as ocorrências excepcionais.

§ 1° As contestações do relatório de frequência, após o prazo estabelecido no caput, deverão ser apresentadas via processo administrativo.

§ 2° A não entrega do relatório de frequência pressupõe ausência do servidor durante o período correspondente ao relatório.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SAAS deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência, para providências disciplinadas no art. 5º e 8° desta Portaria, e nas Leis Complementares nº 04/1990, nº 112/2002, e nº 207/2004.

Art. 15 Ficam dispensados do registro no Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto o Secretário de Estado e os Secretários Adjuntos.

§ 1º Os casos excepcionais de dispensa de registro de frequência, não citado no caput, deverão ser autorizados formalmente pelo Secretário(a) de Estado das Cidades, contendo justificativa com o período da dispensa e comunicado a Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Os servidores dispensados do registro de frequência, deverão informar as ocorrências mensais de afastamentos (licenças, férias e demais situações previstas em lei) à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 16 Os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor, somente serão incluídos como horas excedentes, mediante autorização do superintendente e justificativa no relatório de frequência, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão compensadas as horas registradas antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho dos servidores que não foram autorizados pelo superintendente ou secretário adjunto.

Art. 17 Fica revogada portaria Nº 431/2016/SECID-MT de 01 de dezembro de 2016.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 20 de agosto de 2018.

Juliana Fiusa Ferrari

Secretária de Estado das Cidades-Interina

(original assinado)

ANEXO I

DA CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

UNIDADE DA SECID: .........................................................

NOME DO SERVIDOR: ......................................................

MATRÍCULA: .......................................................................

DATA: .........../.........../............. HORÁRIO: DAS..........h......às......h......

MOTIVO: .....................................................................................................

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ASSINATURA E CARIMBO DO SUPERINTENDENTE OU EQUIVALENTE

ANEXO II

DA COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

UNIDADE DA SECID: .........................................................

NOME DO SERVIDOR: ......................................................

MATRÍCULA: .......................................................................

DATA: .........../.........../............. HORÁRIO: DAS..........h......às......h......

MOTIVO: .....................................................................................................

__________________________________________________________

ASSINATURA E CARIMBO DO SUPERINTENDENTE OU EQUIVALENTE