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PORTARIA N° 120/2018-SEFAZ

Altera a Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/96), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense objetivando a harmonização de prazos de recolhimento do ICMS com o cronograma de coleta de informações necessárias ao cálculo do imposto, bem como para afastar incidências de recolhimento a maior e, por conseguinte, crescimento de processos administrativos para análise de pedidos de repetição de indébito;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, os subitens 3.1 e 3.2 do item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/96), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências:

“Art. 1° (...)

(...)

VII - (...)

a) (...)

(...)

3) (...):

3.1. até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos no mês anterior, desde que o faturamento realizado até o dia 27 (vinte e sete) do mesmo mês implique ICMS a recolher, em relação ao Estado de Mato Grosso, em valor igual ou superior ao calculado na forma deste subitem;

3.2. até o dia 10 (dez) do mês seguinte: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto no subitem 3.1 deste item;

(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos conforme o subitem do item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/96), em que se enquadrar a hipótese:

I - em relação ao disposto no subitem 3.1: fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2018;

II - em relação ao disposto no subitem 3.2: fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2018.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 8 de agosto de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)