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DECRETO Nº          1.606,            DE   1º   DE          AGOSTO          DE 2018.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Convênio ICMS 61/2015, de 27 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2015;

2) Convênio ICMS 8/2016, de 18 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2016;

3) Convênio ICMS 26/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016;

4) Convênio ICMS 54/2016, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016;

5) Convênio ICMS 23/2017, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017;

6) Convênio ICMS 129/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada a nota n° 1 ao artigo 469, conforme segue:

“Art. 469 (...)

(...)

Nota:

1. Em relação ao Estado de Mato Grosso, a margem de valor agregado, definida no caput do artigo 469, é obtida nos termos do § 7° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 61/2015. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)”

II - acrescentada a Seção II-A ao Capítulo II do Título V do Livro I, com o artigo 476-A que a integra, nos termos adiante consignados:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO V

(...)

CAPÍTULO II

(...)

Seção II-A

Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto

“Art. 476-A A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2017, acrescentada pelo Convênio ICMS 129/2017 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2017)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

a) PDM: Percentual de diesel na mistura;

b) PDO: Percentual de diesel obrigatório;

c) Qtde Comb.: Quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 467 a 469, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 478, indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:

a) o percentual de biocombustível contido na mistura;

b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção;

c) a base de cálculo;

d) o valor do ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.”

III - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 477, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados a anotação ao final do caput do § 1° e os §§ 2° a 4° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 477 (...)

§ 1° (...): (cf. § 1° da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, assim renumerado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

(...)

§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 2° da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

§ 3° Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o estatuído no § 4° deste artigo. (cf. § 3° da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 7°-A do artigo 482 e do § 2°-A do artigo 483. (cf. § 4° da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)”

IV - alterado o caput do § 3° do artigo 478, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 478 (...)

(...)

§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf. § 3° da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

(...).”

V - alterada a íntegra do parágrafo único do artigo 479, nos seguintes termos:

“Art. 479 (...)

(...)

Parágrafo único  Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)”

VI - alterada a íntegra do parágrafo único do artigo 480, na forma assinalada:

“Art. 480 (...)

(...)

Parágrafo único  Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)”

VII - alterado o § 6° do artigo 481, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 481 (...)

(...)

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (cf. § 6° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 23/2017 - efeitos a partir de 1° de junho de 2017)

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.

(...).”

VIII - alterados o inciso I do caput e os § 1° e 7° do artigo 482, acrescentando-se ao referido artigo os §§ 7°-A e 7°-B e a nota n° 1, ficando revogados os respectivos §§ 17, 18 e 19, conforme segue:

“Art. 482 (...)

I - a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1°, 2°, 7°, 7°-A, 7°-B, 10, 10-A e 10-B deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

(...)

§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2°, 7°, 7°-A, 7°-B, 10, 10-A e 10-B deste artigo; (cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

(...)

§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 7°-A e 7°-B, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2° deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

§ 7°-A Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (cf. § 13 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo.

§ 7°-B O imposto relativo ao volume de AEAC a que se refere o § 7°-A deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499. (cf. § 14 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

(...).

§ 17 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016)

§ 18 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016)

§ 19 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016; v. também Convênio ICMS 26/2016)

Nota:

1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 136/2008, 8/2016, 26/2016 e 54/2016.”

IX - alterados o caput e o § 1° do artigo 483, acrescentando-se ao referido artigo os §§ 2°-A e 2°-B e a nota n° 1, ficando revogados os respectivos §§ 15, 16 e 17, conforme segue:

“Art. 483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2°, 2°-A, 2°-B e 3° deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2°, 2°-A, 2°-B e 3° deste artigo. (cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

(...)

§ 2°-A Nas saídas isentas ou não tributadas de óleo diesel resultante da mistura com B-100, o imposto diferido, em relação ao volume de B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (cf. § 13 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo.

§ 2°-B O imposto relativo ao volume de B100 a que se refere o § 2°-A será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499. (cf. § 14 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

(...)

§ 15 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016)

§ 16 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016)

§ 17 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016; v. também Convênio ICMS 26/2016)

(...)

Nota:

1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 136/2008, 8/2016, 26/2016 e 54/2016.”

X - alterado o inciso I do caput do artigo 499, ficando revogados o inciso IV e suas alíneas a e b, bem como acrescentados o inciso V ao caput, os §§ 8° e 9° e as notas n° 1 a n° 4 ao referido artigo, nos seguintes termos:

“Art. 499 (...)

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477;

(...)

IV - (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016)

a) (revogada)

b) (revogada)

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 7°-A e 7°-B do artigo 482 e os §§ 2°-A e 2°-B do artigo 483.

(...)

§ 8° Enquanto o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do caput deste artigo, na hipótese de ocorrer no território mato-grossense a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, será glosado o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 7°-A e 7°-B do artigo 482 e dos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 483, aplicando-se as previsões do artigo 522. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

§ 9° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no artigo 522 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

Notas:

1. No período de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016, na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 499, deve também ser observado o que dispunham os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentados pelo Convênio ICMS 8/2016, bem como na cláusula segunda do referido Convênio ICMS 8/2016, descritos nas notas 2, 3 e 4 deste artigo.

2. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina “A” com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo 499, deve ser deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou com o B100 contido na respectiva mistura. (cf. § 10 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)

3. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata a nota n° 2 deste artigo 499, deve ser aplicada a alíquota interestadual correspondente. (cf. § 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)

4. Durante o período em que o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 não realizava o cálculo previsto nos termos das notas n° 2 e n° 3 deste artigo 499, nas hipóteses em que ocorreram misturas e posteriores remessas interestaduais, observou-se a glosa do valor do imposto relativo ao AEAC e B100. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Convênios ICMS 61/2015, 8/2016, 26/2016, 54/2016, 23/2017 e 129/2017.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  1º  de   agosto   de 2018, 197° da Independência e 130° da República.