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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 0015125-14.2014.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do pedido de encerramento da recuperação judicial da empresa, H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA - CNPJ: 00.831.964/0001-81, facultando-se o prazo de 15 (quinze) dias para alegar eventual descumprimento do plano de recuperação judicial. Despacho/decisão: “Visto. H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIOS LTDA ingressou com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL em meados de 2014, cujo processamento do pedido foi deferido em 01/04/2014[1], seguindo-se o cumprimento dos atos processuais necessários. Em manifestação datada de 05/06/2014[2], a recuperanda apresentou seu plano de soerguimento e no Id. 435085632[3] consta a relação de credores do administrador judicial (LRF - art. 7º, § 2º), contemplando credores das classes trabalhista, quirografária e garantia real. Pela decisão proferida em 01/07/2015[ 4] o PRJ  foi recebido e, em 19/08/2015, substituída a administração judicial[5]. Apresentadas objeções ao plano foi designada assembleia geral de credores pela decisão proferida em 10/11/2015[ 6]. No Id. 43521189 (Pág. 47/51), o administrador judicial juntou a ata da AGC e o PRJ foi homologado pela decisão proferida em 04/03/2016 [7], disponibilizada no DJE n.º 9763, do dia 28/04/2016 e publicada dia 29/04/2016. Em face da referida decisão foram opostos pela recuperanda Embargos  de    Declaração[8],    rejeitado    pela    decisão     proferida     em     13/12/2016[9]. Nos     autos  da IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO foi retificado o valor do crédito do SICREDI reclassificando- o para a classe quirografária[10], e o RAI n.º 11.099/2016, interposto em face da citada decisão foi provido para o fim de consignar que “o crédito a ser satisfeito para o Banco Sicredi é aquele aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado pelo magistrado, sendo inócua qualquer modificação na classificação do crédito”. O SICREDI informou em 23/01/2017[11], que a recuperanda está em mora desde junho de 2016. Requereu na ocasião a intimação da devedora para comprovar o pagamento de seu crédito, sob pena de convolação em falência, ensejando a decisão de Id. 43522273 (Pág. 61/62), para oitiva da recuperanda e do administrador judicial. Sobre as alegações do SICREDI, a recuperanda afirma que o credor em questão não indicou os locais onde deveriam ser instaladas as máquinas [12]. Com a manifestação em questão, a recuperanda juntou documentos, dentre eles a cópia do “contrato de prestação de serviços” [ 13], dos e-mails trocados com o referido credor e do “primeiro aditivo ao PRJ”[14]. Em manifestação conjunta datada de 02/02/2015,   a   recuperanda   e    o    credor SICREDI,    informaram    que    entabularam    acordo[ 15]. Manifestação do SICREDI[16], datada de 03/12/2018 informando que há quase dois anos relatou o descumprimento do PRJ, no entanto, desde então o processo “virou um embate bilateral entre a Caixa Econômica Federal e a recuperanda, sem que fosse deliberado acerca do descumprimento do plano de recuperação judicial”[17]. O BANCO DO BRASIL manifestou em 14/01/2019 para informar que a recuperanda vinha honrando o pagamento das parcelas do plano até a data de 27/07/2018, quando quitou as parcelas dos meses de junho e julho de 2018, e que a partir do vencimento da parcela de 25/08/2018 os pagamentos previstos não foram efetuados[18]. Requereu então, a intimação da recuperanda para comprovar o pagamento das parcelas de seu crédito, sob pena de convolação em falência. A recuperanda, em manifestação datada de 11/04/2019, alega que com relação ao SICREDI[19], as partes se compuseram, tendo ficado ajustado que o referido credor receberia seu crédito mediante a prestação de serviços conforme ata de fls. 2157/2162. Afirma que se obrigou a instalar 65 máquinas em pontos a serem indicados e autorizados pela credora, bem como que notificou a credora reiterada vezes solicitando informações sobre os locais, que nunca foram respondidas. Aduziu que restam 37 máquinas a serem instaladas e que falta a contrapartida da própria credora, ou seja, o descumprimento parcial decorre de culpa exclusiva da credora. Requereu a designação de audiência de conciliação visando uma composição com o banco em questão. Quanto ao BANCO DO BRASIL, a recuperanda juntou os comprovantes de pagamento das parcelas reclamadas. Decisão de Id. 43521153[20], determinando a intimação da recuperanda para manifestar sobre as alegações de  descumprimento  do  plano  feitas  pelos credores LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL e SICREDI, com posterior oitiva do administrador judicial. Na referida decisão foi determinada a intimação do SICREDI para indicar os locais para instalação das máquinas como ajustado com a recuperanda. Embargos de declaração do SICREDI, requerendo que seja sanada a contradição na decisão acima citada, a fim de que seja alterado o cadastro dos autos, e passe a constar apenas SICREDI OURO VERDE, pois alega ser a atual denominação do SICREDI CENTRO NORTE[21]. A recuperanda também opôs Embargos de Declaração em face da citada decisão, a fim de que fique consignado que não induziu a Secretaria do Juízo a erro, afastando-se, assim, qualquer “ilação no tocante a violação do princípio da lealdade processual”[22]. Nova manifestação da recuperanda sustentando que  o descumprimento com relação ao SICREDI decorre da inércia do mesmo em indicar os locais para instalação das máquinas. Quanto ao LEXMARK alega “todas as obrigações estão em dia”. Requereu então, o afastamento das alegações de descumprimento do PRJ[ 23]. Em 03/04/2020, a recuperanda requereu, em caráter excepcional, a suspensão do pagamento dos credores sujeitos à recuperação judicial pelo prazo de 90 dias, em virtude dos impactos econômicos sofridos pelas medidas de distanciamento implantadas com o escopo de evitar o contágio pelo Covid-19 [24]. O mencionado pedido foi analisado e rejeitado pela decisão de Id. 43520379 (Pág. 64/72 [25]),  ocasião em que também foram saneadas questões pendentes. A recuperanda novamente manifestou (13/07/2020)[26], pleiteando nova intimação do SICREDI para indicar os locais para instalação das máquinas, ao argumento de ser “imperioso afastar a suposta alegação de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, assim como o pedido de convolação em falência”. Na sequência, a devedora noticiou ao Juízo que a despeito das tratativas de acordo com o SICREDI, não obteve êxito. Na ocasião teceu considerações sobre o crédito do referido credor, bem como apresentou proposta de acordo[27]. Petição da recuperanda requerendo autorização para venda da aeronave BIMOTOR, Marca BEECHCRAFT, modelo BARON B58, e para baixa das restrições do BANCO DO BRASIL “que se perpetuam até o presente momento, referente a diversos contratos (...) cujos créditos estão submissos ao Plano de Recuperação Judicial, e foram afetados pela novação da dívida à luz do art. 59 da Lei 11.101/05.” Requereu ainda, a oitiva do SICREDI sobre sua proposta de acordo e, alternativamente pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo de Conciliação  e Mediação de Conflitos [28]. Pedido do credor VINÍCIUS MARTINS PEREIRA para penhora on line do valor de seu crédito extraconcursal, reconhecido pelo TJ/SP, no importe de R$ 16.922,20[29]. O credor SICREDI, reiterou o pedido de convolação em falência “pelo incontroverso descumprimento do plano”[30]. Sobre os pedidos da recuperanda de Id. 43520372 (pág. 72), o administrador judicial não vislumbrou óbice ao pedido de venda da aeronave. Já com relação ao pedido para baixa dos apontamentos, entendeu pela necessidade de detalhamento da origem das anotações e, quanto à pretensão da devedora de remessa dos autos para o Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos, para tentar uma solução quanto ao crédito do SICREDI, entendeu o administrador judicial que a resolução da questão deve ser perseguida fora dos autos da recuperação judicial[31]. A recuperanda, por intermédio de seus novos advogados constituídos nos autos, pugnou para que: a) Sejam reconhecidos os pagamentos realizados ao SICREDI, e por consequência, seja indeferido o pedido de decretação de falência pleiteado pelo mesmo; b) Seja determinado que o SICREDI, considerando a adimplência do PRJ até o presente momento, restitua imediatamente as quotas confiscadas unilateralmente da Recuperanda junto à Cooperativa, acrescidas de sua capitalização e/ou dividendos que possam ter sido gerados de janeiro/2019 até a efetiva devolução; c) Seja determinado que o SICREDI realize, imediatamente, a devolução de todos os equipamentos objeto das prestações de serviço realizadas quando do cumprimento da composição alternativa acordada perante a Assembleia Geral de Credores, eis que estes são ativos que não lhe pertencem; d) Em consonância com pedidos anteriores da Recuperanda sejam deferidas as baixas de apontamentos e restrições também do Banco do Brasil, com fulcro nos fundamentos já expostos, e ainda, seja deferida a baixa do gravame da aeronave com autorização de alienação, também conforme já requerido. Por fim, seja determinado o encerramento e a baixa da presente Recuperação Judicial, em definitivo, tendo em vista o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao PRJ homologado durante o prazo legal[32]. Finaliza a recuperanda: “Em sendo assim feito, consoante manifestação do d. Administrador Judicial no sentido de que a Recuperanda encontrava- se em dia com suas obrigações contidas no PRJ (exceto o SICREDI, que ora demonstra-se o pagamento), e considerando que V.Exa. mesmo trouxe esta constatação no decisório de fls. 4.483/4.487 (ID 43520379), e, ainda, considerando ter decorrido o prazo legal contido na Lei 11.101/05, a Recuperanda postula também pelo encerramento/baixa da presente Recuperação Judicial”. (Pág. 06). O SICREDI reiterou “em todos os termos as diversas petições já colacionadas aos autos, pugnando pela decretação da falência da Recuperanda”[ 33]. Em nova manifestação o administrador judicial entendeu que “a discussão sobre interpretação do título executivo e forma de pagamento relativa a apenas ao credor Sicredi deve prosseguir de forma autônoma, sem obstar o encerramento do presente feito recuperacional[34]”. Certidão da secretaria do Juízo de Id. 60774237, de decurso do prazo para “apresentação de alegações sobre inconsistências ocorridas  na digitalização dos autos”. BRUNO CORREIA DOS SANTOS, na qualidade de terceiro interessado, requer “a expedição da competente CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ”, para fins de direito”.[ 35] Em 26/08/2021 [36], o Ministério Público, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não se opôs ao encerramento da recuperação judicial, “em razão da constatação feita pelo Administrador judicial de que as obrigações contidas no PRJ estão sendo regularmente quitadas, bem como pelo decurso do prazo de vigilância previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005, “caso não haja novas manifestações e apontamentos de irregularidades/ilegalidades praticadas”. É o relatório. Fundamento e decido. Como mencionado no relatório, estamos diante de dois pedidos antagônicos, a pretensão da recuperanda em encerrar a presente recuperação judicial e o pedido de convolação em falência feito pelo SICREDI. Pois bem. Quando do protocolo do pedido de recuperação judicial em meados de 2017, o artigo 61, da Lei n.º 11.101/2005 tinha a seguinte redação: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação j udicial. (destaquei). Em vista da redação do citado dispositivo legal, que nada mencionava sobre a carência, a questão passou a ser discutida entre os operadores do direito, sendo que alguns, inclusive esta  magistrada,  entendiam  que  o  biênio  de  fiscalização  tinha  início  a  partir  da  concessão da recuperação judicial, ao passo que outros defendiam a tese de que os 02 (dois) anos eram contados após a carência estipulada no plano de recuperação judicial. Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que  trouxe significativas mudanças na Lei 11.101/2005, a questão  que até então era  controvertida, foi resolvida com a nova redação do caput, do artigo 61, da LRF, que assim estabelece: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos d epois da concessão da r ecuperação  judicialindependentemente  do  eventual  período  de  carência. No caso em análise, ainda que  o pedido de recuperação judicial tenha sido distribuído em 2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, as alterações trazidas pela mencionada Lei, aplicam-se de imediato aos processos em curso. É o que estabelece o caput do artigo 5º, da Lei 14.112/2020, abaixo transcrito: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta Lei aplica-se de i mediato aos processos pendentes.[37] Mesmo que assim não fosse, como mencionado acima, esta magistrada já vinha aplicando o entendimento segundo o qual o período de supervisão judicial era contado a partir da concessão da recuperação judicial, a despeito do período de carência. Em análise dos autos, verifico que o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora foi homologado pela decisão proferida em 04/03/2016[38], disponibilizada no DJE n.º 9763, do dia 28/04/2016 e publicada dia 29/04/2016. Em face da referida decisão foram opostos pela recuperanda Embargos  de Declaração[39], rejeitados pela decisão de Id. 43522272 (Pág. 39), proferida em 13/12/2016,  pelo magistrado antecessor, mas somente disponibilizada no DJE n.º 10026, no dia 25/07/2017, de sorte que julho de 2019, já haviam transcorrido 02 (dois) anos da concessão da  recuperação judicial. Assim, considerando que na hipótese vertente já decorreu o prazo previsto na Lei n.º 11.101/05 para o encerramento do estado de recuperação judicial da devedora, deve-se analisar se, de fato, houve o cumprimento das obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, ao discorrerem sobre a questão, pontuaram que “o descumprimento do plano de recuperação judicial consiste em inadimplemento do quanto foi negociado. Com efeito, para aferir se há descumprimento (rectuis, inadimplemento) é necessário interpretar o plano de recuperação judicial, à semelhança dos contratos,   que   devem   ser   interpretados   para   aferir   se   ocorreu   ou   não  inadimplemento”. [40] Conforme relatado, apenas a credora SICREDI se opõe ao encerramento da recuperação judicial, pugnando, inclusive, pela “decretação da falência da Recuperanda”[41]. Pois bem. O histórico dos autos demonstrava dissenso entre a recuperanda e o SICREDI acerca da  forma de pagamento do crédito da referida instituição financeira. Isso porque, a recuperanda insistia no pagamento mediante a prestação de serviços, ao passo que para o credor, seu crédito deve ser pago em espécie, em virtude da rescisão do referido contrato. E, em vista dos fatos apresentados, dos documentos constantes dos autos e das reiteradas alegações do SICREDI de descumprimento do PRJ, esse juízo, em decisão proferida em 05/05/2020[ 42], assim consignou: IV - DA MANIFESTAÇÃO DA RECUPERANDA SOBRE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (FLS. 4087/4088- VOL.20) (...) Como se pode observar pela leitura do aditivo ao PRJ apresentado na Assembleia Geral de Credores, pode-se concluir pela possibilidade de rescisão da prestação de serviço, conforme, a propósito, ocorreu no caso em análise, tal como demonstrado pela Sicredi Ouro Verde/MT, mediante a juntada de notificação extrajudicial (fl. 4072). Em contrapartida, apesar da pouca clareza da referida proposta alternativa apresentada em AGC, deve-se concluir que ante a rescisão do contrato de prestação de serviços, deve-se observar para quitação do crédito, as mesmas condições previstas originalmente no Plano para pagamento do restante do passivo, senão vejamos: “VII - DEBATE: Em seguida o Drª Ariane Mirelli Nunes, representante do Banco Sicredi, manifestou que ratifica a adesão na condição de credor parceiro, conforme aditivo apresentado na assembleia pretérita e reiterado no dia 18/12/2015, ressalvando que caso a recuperanda não atenda as condições necessárias para prestação de serviço, o referido contrato estará resolvido, não se alterando, contudo, as condições previstas para o adimplemento do passivo concursal”. Com efeito, diante da alegada rescisão do contrato de prestação de serviços, não há como se impor à credora o dever de indicar locais para instalação de outras máquinas, devendo o saldo devedor ser pago nos moldes do plano. Nesse contexto, vale destacar que apesar da manifestação da Administradora Judicial no sentido de designação de Audiência de Gestão democrática para discussão dos problemas aventados tanto pela credora quanto pela recuperanda”, entendo não ser essa a melhor solução. Isso porque como mencionado acima, diante da rescisão do contrato de prestação de serviço, impende à Recuperanda promover o pagamento do saldo devedor, conforme estabelecido no PRJ para quitação do passivo relativo aos credores que integram a mesma classe da credora SICREDI OURO VERDE/MT. Por outro lado, nada obsta que as partes possam entrar em composição quanto ao saldo em aberto, com respectiva apresentação de acordo nos autos, prosseguindo a Recuperanda com o cumprimento das obrigações restantes conforme estabelecido no PRJ. (...) 4) INTIME-SE A RECUPERANDA para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento das obrigações estabelecidas no PRJ, com relação ao credor Sicredi Ouro Verde/MT, sob pena de configuração de inadimplência capaz de conduzi-la à falência, nos termos do art. 73, IV, da Lei 11.101/05". 4.1) No mesmo prazo, é facultado à Recuperanda apresentar nos autos comprovante de composição com a credora Sicredi Ouro  Verde/MT  com  relação  ao  saldo  devedor  em  aberto,  evitando,  desse  modo  a  convolação  da  presente  recuperação  judicial  em falência.” Como se vê, este Juízo concluiu que não subsiste a alegação da recuperanda de culpa do credor pelo não cumprimento do PRJ, a medida em que ficou evidenciada a possibilidade de rescisão do contrato de prestação de serviço, caso este não fosse cumprido a contento. Assim, a controvérsia até então existente, foi elucidada na citada decisão, que se encontra preclusa ante a falta de interposição de recurso em face da mesma. A despeito do que ficou consignado, a recuperanda interpretou a referida decisão de modo diverso. É o que se extrai de sua manifestação de Id. 43520372 (Pág. 01/14), protocolada dia 13/07/2020, protocolo 1468245: “(...) uma vez que o  crédito da credora S ICREDI CENTRO NORTE submetido aos efeitos da recuperação judicial, o pagamento se dará nos moldes do PRJ homologado, isto é, por meio da prestação de serviço. Como registrado, a recuperanda ficou obrigada à instalação de máquinas em pontos que deveriam ser autorizados credor SICREDI que serviriam de base para a compensação do pagamento da dívida submetida aos efeitos do processo de soerguimento. Excelência, o cumprimento integral das obrigações assumidas só não foi possível em virtude das atitudes tomadas pelo credor, não podendo o ônus ser suportada pela recuperanda, em razão da má vontade do credor. (...) Apesar do envio de notificações e outros meios de tentativa de contato, o credor se manteve inerte, em nenhum momento manifestou qualquer colaboração, apenas insiste em afirmar suposta má prestação de serviço. Excelência, a condição para cumprimento do PRJ por meio de prestação de serviço foi expressamente concordada na Assembleia Geral de Credores, mas agora, o credor simplesmente muda de ideia e requer o pagamento de outra forma. (...) Excelência, a recuperanda está lutando dia-a-dia para cumprir as obrigações assumidas e, não pode e nem deve um credor inconformado com condição que ele mesmo aceitou requerer pagamento de modo diferente. Frisa-se mais uma vez, que o pagamento por meio de prestação e serviço foi transacionado entre as partes na Assembleia Geral de Credores e, uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial, como de fato foi, vincula as partes seu cumprimento nos moldes aprovado, inclusive esse vem sendo o entendimento dos Tribunais. (...) Não há qualquer razão para que o credor Sicredi receba seu crédito de forma diversa a acordada, devendo ser afastado qualquer interesse individual por ele pleiteado, vez que concordou com o pagamento nos moldes aprovado, qual seja, por meio de prestação de serviço”. Exatamente um mês depois do protocolo da citada manifestação, a recuperanda protocolou novo pedido em 13/08/2020[43], dessa vez com proposta de acordo para pagamento do saldo remanescente do SICREDI (Id. 43520374 - Pág. 01/03). Os novos patronos constituídos pela recuperanda, concordam com o que foi acima consignado, no sentido de que a decisão de Id. 43520379 (Pág. 64/72), resolveu a questão quanto à forma de pagamento ao credor SICREDI, tanto é assim que destacaram: por não ter sido “objeto de recurso pelas partes”, “o entendimento firmado por este Juízo passou a resolver a divergência de forma precisa e definitiva, fazendo lei entre as partes”.[44] E, mais adiante: “Certo é que, após a rescisão, os créditos quirografários e com garantia real foram, portanto, novamente alocados às suas respectivas classes, o que restou, inclusive, determinado por V. Exa na decisão de fls. 4.483/4.487 (ID. 43520379), outrora mencionada, que  resolveu  essa questão. Diante desta situação, hoje imutável, a Recuperanda após tentativas frustradas de acordo com o SICREDI, vem a presença de V.Exa., para informar e comprovar nos autos o cumprimento integral do que restou determinado, com o pagamento de todas as parcelas que se encontravam em atraso junto ao SICREDI, tal como assumidas no plano de recuperação judicial, consoante  cada  classe  (quirografário  e  garantia  real),  de  acordo  com  a  memória  de  cálculo  abaixo  e  os  comprovantes de pagamento   anexos”[45] Com   a   referida   manifestação   a   recuperanda   juntou vários  comprovantes, requerendo, então que sejam reconhecidos os pagamentos realizados ao SICREDI, bem como que seja determinado ao mesmo que “considerando a adimplência do PRJ até o presente momento, restitua imediatamente as quotas confiscadas unilateralmente da Recuperanda junto à Cooperativa, acrescidas de sua capitalização e/ou dividendos que possam ter sido gerados de janeiro/2019 até a efetiva devolução”, além de todos os equipamentos objeto das prestações de serviço realizadas quando do cumprimento da composição alternativa acordada perante a AGC. Ao manifestar sobre os comprovantes apresentados pela recuperanda, o SICREDI limitou-se a alegar que: “(...) somente após quase 1 (um) ano da publicação da decisão, a Recuperanda se manifestou nos autos, trazendo os mesmos argumentos já refutados pela Cooperativa e também por este D. Juízo, deixando, mais uma vez, de comprovar o cumprimento ao plano de recuperação judicial. Assim, sem maiores delongas, a Cooperativa reitera em todos os termos as diversas petições já colacionadas aos autos, pugnando pela decretação de falência da Recuperanda, nos termos do art. 61, §1º da Lei 11.101/2005"[ 46], ou seja, não teceu qualquer consideração sobre os comprovantes apresentados pela recuperanda e nem sobre as alegadas retenções de quotas e equipamentos. Tal fato não passou despercebido pelo ilustre Representante do Ministério Público ao pontuar que: “(...) as devedoras manifestaram nos autos e juntaram extratos de transferências bancárias nos valores de R$ 127.626,42 e de R$ 2.983,31, informando que tais transferências seriam referentes ao pagamento das parcelas dos créditos do credor em questão, do acordo com o que foi deliberado no plano votado e aprovado em AGC. O credor, por sua vez, manifestou após a juntada destes extratos e permaneceu pugnando pela convolação desta RJ em Falência, sem ao menos analisar os pagamentos ora efetuados. Assim, impende questionar se o que está em discussão é o pagamento do referido crédito pela recuperanda nos termos do deliberado no PRJ ou o pagamento do crédito na forma e nos exatos termos em que o credor quer que seja feito”. [47] O administrador judicial, em manifestação de Id. 59623063, consignou que “o imbróglio entre a Recuperanda e o credor Sicredi, provocam um alongamento desnecessário ao feito recuperacional. Evidente, que a discussão de um título executivo, sua forma de pagamento e aceite de pagamento entre duas partes, é uma questão que pode ser discutida em uma ação autônoma. Prolongar o feito recuperacional, para resolução de conflito pontual, se distancia da natureza da ação de recuperação judicial, que visa a coletividade”. Destacou ainda o auxiliar do Juízo que “o processo recuperacional não se restringe a direito individual, logo, insistir na continuação no feito para elucidar interpretação de um título que somente diz respeito a duas partes, em detrimentos dos demais, não  parece razoável”. Concluiu sua manifestação afirmando entender “que a discussão sobre interpretação do título executivo e forma de pagamento relativa a apenas ao credor Sicredi, deve prosseguir de forma autônoma, sem obstar o encerramento do presente feito recuperacional.”  No mesmo sentido foi o entendimento do Ministério Público, senão vejamos: “(...) estamos diante de um processo de recuperação judicial em que se discutiu o processo de soerguimento de empresa que obtinha cerca de 558 créditos submetidos aos efeitos da RJ. Ou seja, não se trata aqui de uma execução  individual de crédito, mas sim de um processo coletivo, em que todos estes credores foram submetidos ao mesmo regramento do plano de recuperação  votado e aprovado em Assembleia Geral de Credores, na busca de preservar a função social da empresa e viabilizar o seu soerguimento. Esclareça-se que estes 558 credores novaram os seus créditos, muitas das vezes com deságios, descontos e parcelamentos, visando evitar que a empresa em questão adentrasse à falência, uma vez que é de conhecimento notório os efeitos deletérios que uma  falência  pode  acarretar,  tanto  na  sociedade  quanto  no  próprio  meio  comercial. Permitir que a presente recuperação judicial seja convolada em falência tão somente em razão de um único credor, que entrou em um embate  pontual com a devedora, seria um contrassenso a todo espírito da lei que rege as recuperações judiciais. Ademais, tendo em vista o cumprimento das  obrigações assumidas pelas empresas no Plano de Recuperação Judicial no referido “prazo de vigilância” e já estando cumprido o prazo bienal de 02 anos  previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005, o encerramento da presente Recuperação Judicial é medida que se impõe ao presente caso.” (destaquei). Por todo o exposto, deve ser rejeitado o pedido do SICREDI para convolação em falência e, por  conseguinte, decorridos 02 (dois) anos da decisão que concedeu a recuperação judicial, conforme previsto no art. 61, da Lei 11.101/05, deve ser decretado o encerramento da presente recuperação judicial, a fim de que a empresa dê continuidade às suas atividades comerciais. Ante o encerramento da presente recuperação judicial, prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pela recuperada, eis que, com o encerramento da RJ, a empresa voltará a desempenhar suas atividades com autonomia, defendendo seus interesses do modo que lhe aprouver, aí incluindo a venda de bens, como no caso a aeronave BIMOTOR, Marca BEECHCRAFT, modelo BARON B58, além de poder promover o ingresso das demandas que entender pertinentes para discutir a (in) existência de débito que entende estar quitado com o SICREDI. Por sua vez, o SICREDI poderá, em ação autônoma, a ser distribuída segundo as regras de competência do Código de Processo Civil, discutir as questões que entende pendentes junto à empresa H. PRINT. Com relação à citada aeronave, ainda que com o encerramento da recuperação judicial não haja mais intervenção do juízo recuperacional, deve ser determinada a baixa da hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, existente desde 1998, cujo crédito sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial e vem sendo regularmente pago. Isso porque, o PRJ trouxe a premissa 04, segundo a qual, “uma vez aprovado o presente   plano,  ocorrerá  a  supressão   de  todas   as  garantias  fidejussórias  e   reais existentes atualmente em nome dos credores a fim de que possa a recuperanda se reestruturar e exercer suas atividades com o nome limpo, tanto da sociedade quanto de seus sócios, tendo em vista a NOVAÇÃO pela aprovação do plano”, sendo que tal cláusula não sofreu qualquer alteração, nem na AGC, nem na decisão homologatória do PRJ. Ressalte-se que, ainda que haja no plano de recuperação judicial obrigações a se vencerem a longo prazo, tal conjuntura não obsta o encerramento da recuperação, haja vista que a própria norma prevê em seu artigo 62, a possibilidade do devedor exigir o cumprimento de obrigações vencidas após o biênio estabelecido no artigo 61, por intermédio de execução específica ou requerimento de falência nos moldes do artigo 94 da Lei de regência. Também deve ser destacado que, em havendo ainda impugnações/habilitações pendentes de julgamento, devem as mesmas ser convertidas em ações ordinárias, muito embora permaneçam tramitando por este Juízo Especializado, uma vez era este o Juízo competente ao tempo da sua distribuição. Resta igualmente prejudicada a análise do pedido  formulado  pelo  credor VINÍCIUS MARTINS PEREIRA (Id. 52813094), para penhora on line de seu crédito extraconcursal,   referente   aos   honorários   sucumbenciais   fixados    na    sentença    proferida em 13/09/2018 nos autos da ação n.º 1005036-41.2017.8.26.0024, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Andradina (SP)[48]. Isso porque, com o encerramento da recuperação judicial não há mais que se falar em competência deste Juízo para análise dos atos de constrição sobre o patrimônio da empresa, não mais em recuperação judicial. Quanto ao pedido para destituição do administrador judicial, não vislumbro a prática de qualquer conduta que possa implicar em tal penalidade, devendo, portanto, ser rejeitado tal pedido do SICREDI. Da Parte Dispositiva: 1) Assim, considerando que, de acordo com a administradora judicial, as Recuperandas cumpriram regularmente as obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial vencidas no prazo de 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial (LFR - art. 61, caput), DECRETO O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da sociedade empresária H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIOS LTDA, nos termos do art. 63, da Lei 11.101/05. Em consequência: 1.1) Determino que, n o prazo de 30 (trinta) dias, a administradora judicial apresente a prestação de contas dos valores pagos a título de remuneração, sua e de seus auxiliares (art. 63, I), valendo destacar que eventual saldo remanescente só será levantado após homologada a prestação de contas e o relatório a que se refere o inciso III, do art. 63. 1.2) Determino que o Sr. Gestor Judiciário providencie o levantamento de eventual saldo de custas judiciais a serem recolhidas, mediante certidão nos autos (art. 63, II). 1.3) INTIME-SE A ADMINISTRADORA JUDICIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório circunstanciado, versando sobre a execução  do  plano de recuperação pelas devedoras (art.  63,  III). 1.4) EXONERO A ADMINISTRADORA JUDICIAL do encargo a partir da publicação desta sentença, sem prejuízo da determinação contida nos itens “1.1” e “1.3”, consignando, ainda, que permanecerá responsável pelas manifestações nas impugnações/habilitações ainda pendentes, até o julgamento de tais incidentes que deverá ser feito perante este Juízo. Não há comitê de credores a ser dissolvido (art. 63, IV). 1.4.1) CONSIGNO ainda que, nos termos do disposto no art. 10, § 9º-A, da Lei n.º 11.101/2005, que foi incluído pela Lei n.º 14.112/2020, vigente desde janeiro do corrente ano, as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão distribuídas perante este juízo como ações autônomas e observarão o rito comum. 1.5) Eventuais direitos de credores, que não sejam objetos de impugnações/habilitações em andamento, deverão ser buscados por intermédio das vias ordinárias. 1.6) COMUNIQUE-SE à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V). 1.7) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao cartório competente para fins de promover a baixa na hipoteca que incide sobre a aeronave BIMOTOR, Marca BEECHCRAFT, modelo BARON B58. P.R.I.”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 27 de abril de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário