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RESOLUÇÃO CIB/MT N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 2018.

Regulamenta o repasse de recursos financeiros estaduais destinados ao fortalecimento do processo de descentralização das ações de Vigilância Sanitária aos municípios do Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I.       A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

II.      A Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;

III.     A Portaria GM/MS nº 1.378, de 09 de julho de 2013 que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de vigilância em saúde pela união, estados, distrito federal e municípios, relativos ao sistema nacional de vigilância em saúde e sistema nacional de vigilância sanitária;

IV.     A Portaria GM/MS nº 475, de 31 de março de 2014, que estabelece os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso II do art. 13 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 09 de julho de 2013;

V.      A Portaria GM/MS n.º 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de Blocos de Financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

VI.     A Lei Complementar n º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

VII.    O Decreto n. º 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.

VIII.   A Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 aduz sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

IX.     A Portaria GM/MS n. 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o repasse de recursos financeiros estaduais destinados ao fortalecimento do processo de descentralização das ações de Vigilância Sanitária aos municípios do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. No primeiro ano de vigência desta Resolução o Estado repassará o valor de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm para serem utilizados na Estruturação ou Reestruturação dos Serviços Municipais de Vigilância Sanitária (Anexo I).

§ 1º. Os recursos financeiros estaduais destinados aos municípios componentes do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária de Mato Grosso para Estruturação ou Reestruturação dos Serviços de Vigilância Sanitária, totalizam o valor de até R$ 2.052.526,60 a ser repassado pelo estado no primeiro ano de vigência desta Resolução (Anexo I).

§ 2º. O município terá o período de um ano a contar da data de recebimento do recurso para aplicá-lo no objetivo proposto.

§ 3º. O recurso estadual mencionado para o primeiro ano de vigência é constituído de recursos originários da Fonte 240, Subação 2 - Implantar o plano de descentralização da Vigilância Sanitária, Tarefa 2 - Celebrar termos de adesão com os municípios, do Plano de Trabalho Anual de 2018;

Art. 3º. A partir do segundo ano de vigência desta resolução o Estado repassará os valores definidos no Anexo II desta Resolução para que os municípios possam assumir as ações dos Grupos II, III e IV, de acordo com a adesão aos Grupos de Ações definidos no Regulamento Técnico aprovado pela Resolução CIB/MT N.º 46 de 14 de junho de 2018.

§ 1º. O recurso estadual a partir do segundo ano de vigência será constituído pelo conjunto das Fontes previstas no Plano Plurianual 2016-2019 e suas atualizações, no que se refere a Vigilância Sanitária;

§ 2º. A cada ano os valores repassados serão atualizados pela estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e publicado em Portaria específica.

Art. 4º O recurso financeiro a ser transferido aos municípios, a partir do segundo ano de vigência deste regulamento, será de acordo com os Grupos de Ações assumidas pelos municípios e calculado mediante valor per capita conforme descrito abaixo:

I.              Grupo II: R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme Anexo II;

II.             Grupo III: R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme Anexo II;

III.            Grupo IV: R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme Anexo II.

Art. 5o Os valores recebidos a partir da adesão não são cumulativos, ou seja, o município que aderir a um determinado grupo receberá exclusivamente o valor especificado para aquele grupo, não acumulando com o definido para o grupo anterior;

Art. 6º Nos casos previstos no Art 22, §4º, do Regulamento Técnico anexo da Resolução CIB/MT N.º 46 de 14 de junho de 2018, os municípios receberão o recurso financeiro destinado ao Grupo o qual ele efetuou a adesão;

Art. 7º O Fundo Estadual de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso Estadual do Piso Fixo de Vigilância Sanitária aos Municípios conforme pactuação, de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo, em conta específica;

§ 1º Para o recebimento do recurso destinado a estruturação dos serviços de vigilância Sanitária, o município terá prazo de até 90 dias a partir da data da publicação do Regulamento Técnico aprovado pela Resolução CIB/MT N.º 46 de 14 de junho de 2018 para encaminhamento das documentações especificadas no Subanexo I do referido Regulamento (com exceção dos itens 3 e 6) à Vigilância Sanitária Estadual, nível Regional.

§ 2º Para o recebimento do recurso financeiro a partir do segundo ano de vigência do regulamento, faz-se necessário que a adesão ocorra impreterivelmente até o dia 30 de setembro, ficando para o ano seguinte o repasse para os municípios que realizarem a adesão após esta data.

Art. 8o Os recursos estaduais do Piso Fixo de Vigilância Sanitária devem ser aplicados pelo município exclusivamente em ações previstas na Programação Anual de Ações de Vigilância Sanitária, podendo ser executados para custeio e/ou investimentos;

Art. 9o A Secretaria de Estado de Saúde realizará monitoramento periódico sobre as ações realizadas pelo município, contempladas na Programação Anual de Ações em Vigilância Sanitária, sobre a alimentação dos Sistemas de Informação e bancos de dados, e sobre a aplicação dos recursos.

§ 1º O município estará sujeito à suspensão do repasse caso não cumpra as ações pactuadas, além de outras sanções previstas na legislação em vigor.

§ 2º - O resultado do monitoramento subsidiará a decisão de suspensão do repasse de recursos e de outras sanções que serão definidas no âmbito da CIR e homologadas em CIB sempre que constatado o não cumprimento das ações pactuadas.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 14 de junho de 2018.

(Original assinado)

Luiz Soares

Presidente da CIB/MT

(Original assinado)

Silvia Regina Cremonez Sirena

Presidente do COSEMS/MT

* Os anexos estão disponíveis na página de internet CIB/portal SES, bem como no arquivo físico da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.