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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 050 DE 05 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre a repactuação dos medicamentos para Infecções Sexualmente Transmissíveis e Infecções Oportunistas para pessoas vivendo com HIV/Aids e Hepatites Virais no Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I.       A Lei 9.313, de 13 de novembro de 1996, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos às pessoas vivendo com HIV/AIDS e Hepatites Virais;

II.      A Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

III.     O Decreto Nº. 7.508, de 28 de junho de 2011, que ADUZ: “A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS”.

IV.    A Resolução da Comissão Intergestores Tripartite nº 1, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS;

V.     A Portaria GM/MS Nº. 1.555, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;

VI.    A Portaria GM/MS 1.897, de 26 de julho de 2017, que estabelece a RENAME 2017 no âmbito do Sistema Único de Saúde por meio da atualização do elenco de medicamentos e insumos da RENAME 2014.

VII.   A Resolução CIB/MT nº 012, de 09 de março de 2017, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, como parte da Política Estadual de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, publicada no D.O.E. nº 27044, de 20 de junho de 2017.

VIII.  A necessidade de garantir acesso aos medicamentos para o tratamento das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e Infecções Oportunistas (IO) para as pessoas vivendo com HIV/Aids e Hepatites Virais no âmbito do SUS no estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o elenco mínimo estadual de medicamentos para combater Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e Infecções Oportunistas (IO) para as pessoas vivendo com HIV/Aids e Hepatites Virais no âmbito do SUS no estado de Mato Grosso, bem como estabelecer responsabilidades de financiamento e aquisição destes.

Art. 2º - Cabe aos municípios do estado de Mato Grosso garantir o acesso aos medicamentos constantes no anexo I desta resolução através dos processos de programação, aquisição, armazenamento e distribuição; sendo o financiamento tripartite, uma vez que tais produtos constam no componente básico de assistência farmacêutica da Relação Nacional de Medicamentos - RENAME 2017.

Parágrafo primeiro - Os medicamentos do anexo I deverão ser disponibilizados em farmácias ou outros locais de dispensação de medicamentos de atenção básica de saúde, apontados pelo município; sendo o acesso mediante receita médica atualizada.

Parágrafo segundo - A disponibilização dos itens listados no anexo I desta resolução não são exclusivos para uso no combate a Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e Infecções Oportunistas (IO) para as pessoas vivendo com HIV/Aids e Hepatites Virais.

Art. 3º - Cabe a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso -SES-MT, por meio da assistência farmacêutica, financiar, programar, adquirir, armazenar e distribuir os medicamentos relacionados no anexo II desta resolução.

Parágrafo primeiro - A SES-MT deverá disponibilizar de recurso financeiro próprio para custear os medicamentos do anexo II.

Parágrafo segundo - O acesso aos itens elencados no anexo II desta resolução deverá ocorrer nos Serviços de Assistência Especializada- SAE´s e estará restrito a usuários que vivem com HIV/Aids e Hepatites Virais; cabendo a assistência farmacêutica realizar a distribuição para os SAE’s mediante agendamento.

Alínea (a) - O medicamento ganciclovir sódico deverá ser infundido obrigatoriamente em ambiente hospitalar; sendo que sua retirada junto à assistência farmacêutica deverá ser realizada pelo SAE responsável pelo atendimento do usuário ou pelo estabelecimento hospitalar que fará a aplicação, desde que apresente autorização expressa do SAE correspondente.

Art. 4° - A aquisição e distribuição dos medicamentos estabelecidos na repactuação de competência do Estado aos municípios terão como base o número de casos notificados pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN) do ano anterior da competência.

Art. 5° - A elaboração de protocolos para a dispensação dos medicamentos constantes no anexo I fica a cargo das assistências farmacêuticas municipais.

Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CIB/MT nº. 055, de 11 de outubro de 2006.

Cuiabá/MT, de 05 de julho de 2018.

(Original assinado)

Luiz Soares

Presidente da CIB/MT

(Original assinado)

Silvia Regina Cremonez Sirena

Presidente do COSEMS/MT

* Os anexos estão disponíveis na página de internet CIB/portal SES, bem como no arquivo físico da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.