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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 484412/2014

Recorrente - Valdir Brondani.

Auto de Infração n. 1453, de 29/08/2014.

Relator - André Luiz Falquetti e Silva - IFPDS

Advogado - Wilson Rodrigues Fontelli - OAB/MT n. 8.188-B    

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 120/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 1453, de 29/08/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 124893 de 29/08/214. Auto de Inspeção n. 9914, de 29/08/2014 Relatório Técnico n. 0140/CFFUC/SUF/SEMA/2014. Por desmatar a corte raso, 69,4222 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 9914. Decisão Administrativa n. 818/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 1453, de 29/08/2014, arbitrando multa de R$ 64.422,20 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), que por ter sido consumada mediante uso de fogo será aumentada pela metade, resultando no valor total de R4 96.633,30 (noventa e seis mil seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos), com fulcro no art. 52 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente anulação do presente Auto de Infração e consequente arquivamento do processo; pela falta de demonstração do nexo de causalidade, anulando o fato agravante imposto ao recorrente. Caso não seja esse o entendimento, que a multa seja tipificada apenas na diferença entre a área passível de exploração com o excedente que foi explorado, ou seja, sobre 10,8119 hectares.  Recurso improvido.             

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reduzindo a multa para o valor de R$ 64.422,20 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), com fulcro no art. 52 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por desmatar a corte raso, 69,4222 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 9914, de 29/08/2014.     

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Cuiabá, 29 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.