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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 27452/2011

Recorrente - Eular Pedro Frare.

Auto de Infração n. 129383, de 13/01/2011.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA       

Advogado - Osvaldo Pereira Braga - OAB/MT n. 6.013    

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 121/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 129383, de 13/01/2011. Por desmatar 137,2 hectares de vegetação nativa, área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente em conforme item 3, da decisão administrativa n. 847/SPA/SEMA/2010. Decisão Administrativa n. 1323/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n.129383, de 13/01/2011, arbitrando multa de R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal n. 3.179/1999.  Requer o recorrente anulação do presente Auto de Infração n. 129383, pela prescrição, pela nulidade, pela ausência de desmatamento. Por fim, requer ainda a suspensão do processo com base no Decreto Lei n. 7.830/2012.  Recurso improvido.             

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa n. 1323/SUNOR/SEMA/2016, que determinou a penalidade de multa no valor R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal n. 3.179/1999, em desfavor do recorrente, por desmatar 137,2 hectares de vegetação nativa, área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente.     

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Cuiabá, 29 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.