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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 728322/2010

Recorrente - Leane Simone Altmann.

Auto de Infração n.125269, de 10/09/2010.

Relatora - Marilia Carnhelutti -  IFPDS

Advogado - Fábio Silva dos Santos - OAB/MT n. 9.473    

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 123/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 125269, de 10/09/2010. Auto de Inspeção n. 143903 e 143904, de 10/09/2010. Termo Apreensão n. 125354 e 125174, 10/09/2010. Termo de Depósito n. 105784 e 105782, de 10/09/2010.  Relatório Técnico n. 00696//SUF/CFFUC/2010. Por explorar 77,4373 m³ de madeira em toras de diversas espécies, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 143903 e 143904. Decisão Administrativa n. 406/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n.125269, de 10/09/2010, aplicando a penalidade de R$ 23.231,19 (vinte e três mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que seja reformada a Decisão Administrativa de (fls. 116/117/verso), para anular o auto de infração n. 125269 de 10/09/2010, face ao que dispõe o artigo 100, § 1º do Decreto Federal n. 6.514/2008, diante da mudança da realidade fática, embasada pelas provas documentais de que a recorrente não  praticou o dano ambiental informado pela autoridade, e que seja determinado  o cancelamento, em razão de inexistir nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e a ocorrência do efeito danoso; e na forma do artigo 128, § 2º do Decreto Federal n. 6.514/08  que seja aplicado a suspensão ao recurso administrativo, pois trata-se de penalidade de multa.  Recurso improvido.             

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo in totum, a Decisão Administrativa n. 406/SPA/SEMA/2014, que aplicou a penalidade de multa pecuniária no total de R$ 23.231,19 (vinte e três mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal n. 6.514/08, por explorar 77,4373 m³ de madeira em toras de diversas espécies, sem autorização do órgão ambiental competente.                  

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Cuiabá, 29 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.