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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 368479/2007

Recorrente - Joselito Vieira da Silva.

Auto de Infração n. 104570, de 22/06/2007.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Procurador - Jônatas Lima Galadinovic.      

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 124/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 104570, de 22/06/2007. Por provocar incêndio em uma área de 12,0 hectares de floresta. Decisão Administrativa n. 263/SPA/SEMA/2013, pela homologação do Auto de Infração n.104570, de 22/06/2007, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare de área destruída (12,0 hectares), o que resulta na importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com fulcro no artigo 28, do Decreto Federal n. 3.179/1999, vigente a época dos fatos. Requer o recorrente o cancelamento do Auto de Infração n. 104571, por ilegitimidade passiva do recorrente.  Recurso improvido.             

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare de área destruída (12,0 hectares), o que resulta na importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com fulcro no artigo 28, do Decreto Federal n. 3.179/1999, vigente a época dos fatos, por provocar incêndio em uma área de 12,0 hectares de floresta.     

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Cuiabá, 29 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.