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D.O. nº27290 de 28/06/2018

0032018 Resolução 01 2017 Técnico Operacional

RESOLUÇÃO Nº 003/2018

Estabelece as condições técnicas e operacionais para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos prestadores de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado de Mato Grosso - MT, nos municípios conveniados com a AGER/MT.

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 429 de 21 de julho de 2011,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer as condições técnicas e operacionais para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, regulados e fiscalizados pela AGER/MT.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - abastecimento de água: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - adutora: tubulação principal de um sistema de abastecimento de água, situada geralmente entre a captação e a estação de tratamento, ou entre esta e os reservatórios de distribuição ou setores de consumo;

III - água bruta: água como é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tratamento;

IV - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;

V - água tratada: água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo humano;

VI - águas pluviais: águas oriundas da chuva;

VII - captação: local de retirada de água bruta, superficial ou subterrânea, que abriga ou não sistema de elevação;

VIII - coletor tronco: tubulação que recebe contribuições de redes coletoras de esgoto e de outros coletores tronco;

IX - constatação: descrição de procedimentos ou fatos provenientes de ações do Prestador de Serviços inerentes à prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento de sanitário;

X - Coordenadoria Reguladora de Saneamento: setor competente da AGER/MT responsável pela coordenação das atividades de regulação e fiscalização técnico-operacional do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município regulado;

XI - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

XII - CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

XIII - determinação: corresponde a uma ação emanada da AGER/MT a ser cumprida pelo Prestador de Serviços, no prazo especificado;

XIV - efluente: é o termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;

XV - emissário: canalização destinada a conduzir os esgotos a um destino conveniente (estação de tratamento e/ou lançamento) sem receber contribuições em marcha;

XVI - esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para higiene e necessidades fisiológicas humanas;

XVII - esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamentos estabelecidos;

XVIII - esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos e industrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária;

XIX - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

XX - estação elevatória: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de água ou esgoto;

XXI - Estação de Tratamento de Água (ETA): unidade operacional do sistema de abastecimento de água, constituída de instalações, equipamentos e dispositivos que permitam tratar, através de processos físicos e/ou químicos a água bruta captada, transformando-a em água potável para consumo humano;

XXII - Estação de Tratamento de Esgotos (ETE): unidade operacional do sistema de esgotamento sanitário, constituída de instalações, equipamentos e dispositivos que permitem receber os efluentes sanitários que são tratados através de processos físicos, químicos e principalmente biológicos, exceto unidades compostas somente por fossa séptica e filtro anaeróbio, de forma a reduzir a carga poluidora para posterior descarte no meio ambiente;

XXIII - estanqueidade: perfeita vedação de um equipamento ou instalação que impeça o contato do ambiente interno com o externo;

XXIV - extravasor: tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou esgoto;

XXV - equipe de fiscalização: equipe composta por Analistas Reguladores da AGER/MT;

XXVI - interceptor: canalização cuja função precípua é receber e transportar o esgoto sanitário coletado, caracterizada pela defasagem das contribuições, da qual resulta o amortecimento das vazões máximas;

XXVII - linha de recalque: tubulação destinada a transportar o esgoto sanitário da estação elevatória de esgoto até o seu destino final;

XXVIII - mananciais: são todas as fontes de água, superficiais ou subterrâneas, que podem ser usadas para a captação de água destinada ao abastecimento público;

XXIX - macromedição: processo referente à medição, estimação e monitoramento de parâmetros operacionais hidráulicos em pontos de controle de sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, como vazão, pressão e nível. Com instalação para medição permanente ou não. Objetiva controlar as perdas totais, monitor o controle operacional, avaliar as demandas e o desempenho do setor de saneamento;

XXX - não conformidade: refere-se a um procedimento ou fato provenientes de ações do Prestador de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário que se encontre em desacordo com os dispositivos legais ou contratuais que disciplinam a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

XXXI - plano de emergência e contingência: documento que define um conjunto de procedimentos que permite ao Prestador de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário prevenir e, diante de ocorrências, providenciar soluções adequadas às situações de emergências, incluindo levantamento dos pontos críticos e vulneráveis dos sistemas mapeados em sua área geográfica de abrangência;

XXXII - Prestador de Serviços: titular do Serviço Público de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário ou pessoa jurídica ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, nos termos da legislação vigente e estando sujeito à regulação, passando a denominar-se para efeito desta Resolução como PRESTADOR;

XXXIII - recomendação: corresponde a uma ação ou procedimento cujo atendimento pelo PRESTADOR é desejável do ponto de vista de melhoria quanto às condições de atendimento técnico ou de segurança de instalações e pessoas, e que a resguardará de eventuais responsabilidades decorrentes de possível inadequação técnica;

XXXIV - rede de distribuição de água: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que integram o sistema de abastecimento de água;

XXXV - rede coletora de esgoto: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que integram o sistema de esgotamento sanitário;

XXXVI - Relatório de Fiscalização: documento que apresenta o resultado da atividade de fiscalização realizada pela AGER/MT;

XXXVII - reservatório de distribuição: componente do sistema de abastecimento de água destinado à acumulação de água tratada;

XXXVIII - serviço adequado: é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no sua prestação e modicidade das tarifas;

XXXIX - Sistema de Abastecimento de Água (SAA): sistema público constituído de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de captação, elevação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água tratada;

XL - Sistema de Esgotamento Sanitário (SES): sistema público constituído de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte, elevação, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

XLI - Termo de Notificação (TN): documento emitido pela AGER/MT, através do qual é dado conhecimento ao PRESTADOR das constatações feitas durante as ações de fiscalização, podendo incluir determinações e/ou recomendações da AGER/MT.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO

Art. 3º A Coordenadoria Reguladora de Saneamento da AGER/MT será responsável pelas fiscalizações e pelos procedimentos administrativos relativos à regulação técnico-operacional do PRESTADOR, incumbindo-lhe a organização, o controle, as inspeções nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os controles de qualidade, as notificações e autuações.

Art. 4º Os tipos de fiscalização em função de sua demanda e origem compreendem:

I - fiscalização programada: fiscalização de rotina de iniciativa da Coordenadoria Reguladora de Saneamento da AGER/MT, de acordo com o planejamento interno da respectiva Coordenadoria, no âmbito de suas competências próprias de fiscalização;

II - fiscalização emergencial: fiscalização motivada por conflito ou ocorrência grave na exploração do serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou que, a critério da AGER/MT, seja necessária e urgente para comprovar ou afastar suspeita de irregularidade;

III - fiscalização eventual: fiscalização motivada por denúncia de irregularidade, inclusive as não dirigidas diretamente à AGER/MT, por constatação de irregularidade no transcurso da atividade de regulação da AGER/MT, ou por solicitação de órgão com poder requisitório, desde que não caracterizada como emergencial.

Art. 5º A atividade de fiscalização técnico-operacional tem por objetivo:

I - zelar pela adequada prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos das Resoluções da AGER/MT e das demais normas legais, regulamentares e contratuais pactuadas;

II - verificar a adequação dos sistemas aos requisitos especificados na legislação vigente, nas normas técnicas, nos Contratos de Concessão e nas Resoluções da AGER/MT;

III - verificar a operação e as condições de manutenção dos sistemas;

IV - verificar a qualidade e eficiência no atendimento aos usuários em cada sistema.

Art. 6º As sanções administrativas aplicáveis ao PRESTADOR, bem como os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades estão estabelecidos em Resolução da AGER/MT.

CAPÍTULO IV

DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE

ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 7º O PRESTADOR é responsável pela adequada prestação dos serviços, assim entendida, como aquela que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Parágrafo único. A prestação dos serviços será feita de modo a contribuir para a saúde pública e proteção do meio ambiente.

Art. 8º Compete ao PRESTADOR o planejamento, a implantação, a ampliação, a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em cumprimento aos Planos Municipais de Saneamento no limite de suas atribuições, aos Contratos de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário com o Titular, às normas de regulação e às demais normas vigentes, efetuando a administração eficiente e a comercialização dos serviços.

§ 1° Quando os serviços forem prestados diretamente por órgão municipal ou por serviço autônomo, o PRESTADOR obedecerá aos ditames legais pertinentes.

§ 2° O PRESTADOR buscará a integralidade da sua atuação, com vistas a maximizar a eficácia e os resultados das suas ações.

Art. 9º O PRESTADOR apresentará anualmente à AGER/MT a relação de obras previstas para cada município conveniado.

Parágrafo único. O PRESTADOR deverá apresentar o cronograma físico e financeiro para as obras relacionadas no caput.

Art. 10. O PRESTADOR deverá, nas fases de elaboração dos projetos, execução das obras e operação dos sistemas, obter todas as licenças que se fizerem necessárias, inclusive outorga de direito de uso de água e diluição de efluentes, conforme legislação vigente, arcando inclusive com o pagamento dos custos correspondentes, exceto se o contrato desobrigar de forma expressa.

Art. 11. O PRESTADOR será responsável pelo manejo, condicionamento, transporte e disposição adequada e ambientalmente aceitáveis dos lodos e subprodutos resultantes das unidades operacionais e dos processos de tratamento, em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Art. 12. Os resíduos sólidos deverão ter a destinação final de acordo com o que preconiza o Órgão Ambiental competente.

Art. 13. O uso de lodos e outros subprodutos de tratamento estarão sujeitos às normas que regem o assunto, observando-se a legislação ambiental e em especial, as Resoluções do CONAMA.

Art.14. O PRESTADOR somente poderá iniciar a execução das obras e serviços após a aprovação das licenças sob sua responsabilidade ou do Poder Concedente.

Parágrafo único. São atos da administração pública a obtenção das declarações de utilidade pública, seja por direito de uso, desapropriações e instituições de servidão, seja mediante acordo ou por intermédio de ação judicial.

Art. 15. O PRESTADOR deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção quanto na de operação.

Art. 16. O PRESTADOR deverá minimizar transtornos aos usuários e à população na fase de implantação de projetos, devendo, imediatamente após o término das obras, criar condições para a pronta abertura parcial ou total do trânsito de veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas de cada município.

Art. 17. O PRESTADOR implantará os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário preferencialmente em áreas públicas de uso comum.

Art. 18. O PRESTADOR deverá articular-se com os órgãos competentes, visando estabelecer planejamento para a execução das obras de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 19. As obras de ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão atender as normas vigentes e estar em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com o Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário com o Titular.

Art. 20. O PRESTADOR deverá preservar a integridade das unidades componentes dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, inclusive do acesso das mesmas, sendo responsável pela sua adequada operação e manutenção, devendo mantê-las em bom estado de limpeza, conservação, organização e segurança.

§ 1º Para assegurar manutenção adequada, o PRESTADOR deverá adotar as providências necessárias de modo a garantir condições satisfatórias de higiene, minimizar a deterioração das instalações e demais estruturas, evitar vazamentos de água e extravasamentos de esgoto com a finalidade de prevenir perdas no sistema de abastecimento de água ou contaminação do meio ambiente.

§ 2° O PRESTADOR deverá adotar medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como medidas adequadas de proteção no sentido de restringir o acesso de pessoa não autorizada às unidades operacionais.

§ 3º No cumprimento das exigências de segurança, o PRESTADOR deve:

I - elaborar e implementar ações de segurança de trabalho de acordo com as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e com as normas da ABNT pertinentes; e

II - observar a regulamentação do Ministério da Saúde que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano.

Art. 21. São de responsabilidade do PRESTADOR a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, devendo elaborar e executar programas de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas, necessários à eficiente e adequada prestação dos serviços.

§ 1º O PRESTADOR deverá manter programa de manutenção preventiva e corretiva que minimizem a correção de problemas das estruturas físicas das unidades componentes dos sistemas.

§ 2º O PRESTADOR deverá providenciar o cronograma de paralisação programada para manutenção das unidades componentes dos sistemas.

§ 3º O PRESTADOR assumirá a operação e manutenção de novos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário implantados em logradouros públicos, conforme previsão contratual.

Art. 22. O PRESTADOR deverá executar, de forma constante, a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, utilizando a melhor técnica aplicável e obedecendo às Normas Técnicas, Especificações do Fabricante e seus respectivos Manuais de Procedimentos.

§ 1° O PRESTADOR, quando for informado da ocorrência de vazamentos nas unidades componentes do sistema de abastecimento de água ou extravasamentos de esgoto nas unidades componentes do sistema de esgotamento sanitário, adotará medidas corretivas imediatas e manterá registros com as providências adotadas.

§ 2° Nos casos de impedimento da adoção de medidas corretivas imediatas, o PRESTADOR registrará as razões.

§ 3° As intervenções de manutenção das unidades componentes do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão ser registradas, devendo os registros serem de fácil acesso à fiscalização da AGER/MT, por um prazo de pelo menos 5 (cinco) anos.

Art. 23. O PRESTADOR deverá elaborar plano de emergência e de contingência específico para cada município ou localidade atendida para os casos de paralisações do fornecimento de água, alterações nas condições de funcionamento dos sistemas de coleta ou interrupções no tratamento de esgoto, mantendo exemplar em cada escritório local.

§ 1° No caso de fornecimento de água, o cumprimento do plano de emergência e contingência deverá garantir o abastecimento de água potável aos serviços de caráter essencial, em consonância ao disposto na Portaria n° 2.914/2011 do Ministério da Saúde.

§ 2° O PRESTADOR deverá comunicar à AGER/MT no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) todas as situações de emergências que possam resultar na interrupção dos sistemas e/ou causem transtornos à população, tais como: rompimento de adutoras, bypass (desvio) em ETEs, paralisação no bombeamento de esgotos, vazamentos de produtos perigosos e outros da mesma natureza.

§3º A comunicação de que trata o §2º poderá ser feita por meio eletrônico ou correspondência dirigida à Ouvidoria da AGER/MT no prazo estipulado no §2º.

§4º O PRESTADOR deverá, no prazo de até 07 (sete) dias após o evento, enviar Relatório Técnico à AGER/MT, com informações devidamente fundamentadas, sobre as causas da paralisação, as ações corretivas adotadas e as medidas preventivas que serão implementadas para evitar novas ocorrências de eventos da mesma natureza.

Art. 24. O PRESTADOR utilizará pessoal técnico, próprio ou de terceiro, devidamente habilitado e credenciado para a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. O PRESTADOR é responsável pela capacitação e atualização técnica periódica do pessoal próprio envolvido diretamente na prestação dos serviços e exigirá que o pessoal terceirizado seja submetido a semelhante treinamento.

Art. 25. O PRESTADOR manterá as informações técnicas referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário organizadas e atualizadas, sendo obrigatório:

I - cadastro por usuário;

II - registro da numeração do hidrômetro, de seu lacre e das datas de instalação e de verificação;

III - croqui geral do sistema contendo a localização esquemática das unidades com suas características principais;

IV - cadastro técnico atualizado das redes, contendo localização, diâmetro, extensão e tipo de material das tubulações;

V - registro sobre as condições de operação das instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

VI - registro de restrições de disponibilidade de água e de paralisações do sistema, contendo o motivo e as providências adotadas para o restabelecimento; e

VII - registro das inspeções periódicas das unidades componentes dos sistemas, inclusive das redes de distribuição de água e de coleta de esgoto.

Art. 26. O PRESTADOR deverá manter sistema informatizado de registro e armazenamento de informações de todos os componentes dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que garanta, no mínimo:

I - salvaguarda das informações;

II - possibilidade de atualização sistemática e permanente; e

III - acessibilidade da informação constantes do art. 25.

§ 1º Serão mantidos registros adequados e completos de informações técnicas.

§ 2º Os registros dos ativos deverão incluir bens de superfície e subterrâneos, com grau de detalhamento que possibilite o completo conhecimento da sua existência, localização e estado de conservação.

§ 3º Os registros deverão incluir cadastros técnicos, projetos executados (as built), assim como histórico de construção, reparação e manutenção e outros elementos que facilitem o controle da gestão dos serviços.

Art. 27. O PRESTADOR deverá providenciar programa de caráter preventivo e corretivo com vistas à diminuição de despesas de energia, manutenção de materiais e equipamentos, racionalização de trabalho e padronização de material, incluída a disponibilidade de espaço para propiciar as condições de realização dos serviços de operação, manutenção e substituição de bombas.

Art. 28. A paralisação programada que interfira no abastecimento de água ou coleta e afastamento de esgoto deverá ser comunicada formalmente à AGER/MT, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Art. 29. O PRESTADOR deverá dispor de recursos de telecomunicações para facilidade e agilidade nas comunicações.

Art. 30. O PRESTADOR deverá dispor de fontes alternativas de energia para situações de emergência conforme legislação setorial vigente.

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 31. Todas as unidades que compõem o sistema de abastecimento de água deverão ser dimensionadas de acordo com as normas técnicas vigentes, devendo ser construídas e operadas em conformidade com os projetos e as normas da ABNT.

Art. 32. O PRESTADOR deverá manter devidamente identificadas todas as unidades dos sistemas de abastecimento de água, afixando placas com as advertências necessárias à segurança das unidades.

Art. 33. O PRESTADOR deverá realizar o monitoramento das características das águas, em conformidade com o que determina o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Meio Ambiente.

Art. 34. O PRESTADOR controlará, de acordo com Portaria n° 2.914/2011 do Ministério da Saúde, a qualidade e a potabilidade da água por ele distribuída para consumo humano com a finalidade de mantê-la nos padrões e níveis estabelecidos.

§ 1° O PRESTADOR deverá encaminhar, à autoridade de saúde pública competente, relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais, com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme modelo estabelecido pela referida autoridade.

§ 2° O PRESTADOR deverá encaminhar à AGER/MT os relatórios de que trata o § 1°.

§ 3° O PRESTADOR deverá exigir dos fornecedores laudo de atendimento dos requisitos de saúde, estabelecidos em norma técnica da ABNT, para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento da água.

§ 4° O PRESTADOR deverá manter controle integral e sistemático da qualidade da água distribuída para consumo humano, em especial o Plano de Segurança da Água, conforme exigências da Portaria n° 2.914/2011 do Ministério da Saúde.

Art. 35. O PRESTADOR deverá assegurar o suprimento de água potável de forma contínua.

§ 1° O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo na rede uma pressão dinâmica disponível mínima que permita o abastecimento contínuo.

§ 2° O PRESTADOR deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema.

Seção I

Da Captação de Água Bruta em Manancial de Superfície

Art. 36. O PRESTADOR deverá manter iluminação adequada e condições de acesso ao manancial e à captação superficial.

Art. 37. O PRESTADOR deverá manter o isolamento da área da captação com cercas ou muro, mantendo um perímetro de proteção sanitária da área do manancial com condições de preservação e proteção ambiental permanente, identificando o manancial como destinado ao abastecimento público, não permitindo a entrada de terceiros não autorizados e de animais.

Art. 38. O PRESTADOR deverá manter as instalações de captação em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança, e com todos os equipamentos funcionando normalmente, inclusive os de reserva, dotando de facilidade para a realização de trabalhos de manutenção, inclusive das instalações elétricas.

Art. 39. O PRESTADOR deverá monitorar o nível dos reservatórios dos mananciais de superfície, avaliando a disponibilidade de água em confronto com as previsões pluviométricas para as próximas estações do ano, de forma a administrar os estoques, adotando, se necessário, medidas preventivas capazes de evitar o colapso do abastecimento.

§ 1º O PRESTADOR informará, a qualquer tempo, sobre a disponibilidade de água dos mananciais superficiais utilizados para abastecimento, mediante solicitação da AGER/MT.

§ 2º Havendo previsão de escassez ou de crise de abastecimento, o PRESTADOR deverá informar tempestivamente à AGER/MT, independente de solicitação, devendo também apresentar um Plano de Ação para garantir o abastecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 40. O PRESTADOR deverá exercer contínua vigilância sobre a área de captação, inclusive sobre a estrutura física das barragens, bem como sobre a cobertura vegetal em torno dos mananciais, agindo oportunamente junto às autoridades competentes, quando for o caso, para assegurar que ações de terceiros não provoquem assoreamento dos mananciais, contaminações ou quaisquer outros incidentes passíveis de inviabilizar ou prejudicar, mesmo que temporariamente, a utilização de suas águas.

Parágrafo único. Ocorrendo a identificação de qualquer risco potencial, o PRESTADOR deverá adotar todas as medidas preventivas necessárias à proteção do manancial, além de informar à AGER/MT e às autoridades competentes, de acordo com a natureza dos riscos constatados.

Art. 41. O PRESTADOR deverá providenciar a outorga de captação de água superficial e os laudos do controle da qualidade da água bruta, encaminhando estes documentos à AGER/MT.

Seção II

Da Captação de Água Bruta em Manancial Subterrâneo

Art. 42. O PRESTADOR deverá manter iluminação adequada e condições de acesso ao manancial e à captação subterrânea.

Art. 43. O PRESTADOR deverá manter o isolamento da área do poço com cercas ou muro, identificando-o como destinado ao abastecimento público, não permitindo a entrada de terceiros não autorizados e de animais.

Art. 44. O PRESTADOR deverá manter a área do poço em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança, e com todos os equipamentos funcionando normalmente, dotando de facilidade para a realização de trabalhos de manutenção, inclusive das instalações elétricas.

Art. 45. Todos os poços devem estar adequadamente protegidos e com todos os seus equipamentos e instalações em condições normais de operação e manutenção.

§ 1º O PRESTADOR deverá manter o poço com infraestrutura apropriada com tampa de proteção, laje de proteção ao redor do poço com declividade, saliência do tubo do poço acima da laje e dotar de facilidade para a realização de trabalhos de manutenção, inclusive das instalações elétricas.

§ 2º O PRESTADOR deverá dispor de equipamentos reserva em condição de operação.

Art. 46. O PRESTADOR deverá acompanhar os mananciais subterrâneos para assegurar que os requisitos mínimos em relação aos aspectos quantitativos e da qualidade da água estejam sendo cumpridos, avaliando inclusive se existe disponibilidade de água que garanta o abastecimento.

§ 1º O PRESTADOR informará, a qualquer tempo, sobre a disponibilidade de água dos mananciais subterrâneos utilizados para abastecimento, mediante solicitação da AGER/MT.

§ 2º Havendo previsão de escassez ou de crise de abastecimento, o PRESTADOR deverá informar tempestivamente à AGER/MT, independente de solicitação, devendo também apresentar um Plano de Ação para garantir o abastecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 47. O PRESTADOR deverá exercer contínua vigilância sobre os poços, para evitar contaminações dos aquíferos subterrâneos, agindo oportunamente junto às autoridades competentes, quando for o caso, de acordo com a natureza dos riscos constatados.

Art. 48. Toda água proveniente de poços deverá ser submetida à desinfecção.

Art. 49. As casas de química dos poços deverão ser protegidas por muros ou cercas e mantidas em perfeitas condições de conservação e limpeza.

Art. 50. O PRESTADOR deverá providenciar o cadastro técnico de cada manancial subterrâneo, contendo identificação e informações sobre as características geológicas e informações atualizadas da vazão, níveis estático e dinâmico e regime de operação.

Art. 51. O PRESTADOR deverá providenciar a outorga de captação de água subterrânea e os laudos do controle da qualidade da água bruta, encaminhando estes documentos à AGER/MT.

Seção III

Das Adutoras

Art. 52. As adutoras de água bruta e de água tratada devem ser dotadas de dispositivos de proteção.

Art. 53. O PRESTADOR deverá manter condições de acesso ao longo da linha da adutora para realização de inspeção, manutenção preventiva e reparos da adutora e dos seus dispositivos de proteção, macromedição e descarga.

Art. 54. Compete ao PRESTADOR inspecionar periodicamente a adutora, agindo preventivamente quando constatada qualquer ameaça à integridade das mesmas, de forma a evitar a interrupção do fornecimento de água.

Art. 55. O PRESTADOR deverá manter dispositivos de macromedição em todas as adutoras, que permitam avaliação, controle e verificação de vazão, pressão e perdas.

Seção IV

Das Estações de Tratamento de Água

Art. 56. Todas as estações de tratamento de água devem dispor de condições necessárias à realização dos controles de qualidade exigidos pela legislação e demais normas pertinentes.

Art. 57. As estações de tratamento de água, casa de química e laboratório devem estar localizadas em áreas devidamente muradas ou cercadas, e mantidas em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança, e com todas as suas estruturas, equipamentos e instalações operando normalmente.

Parágrafo único. O PRESTADOR deverá manter o laboratório em condições de organização e limpeza, observando aspectos como armazenagem de produtos químicos, reagentes e vidrarias, mantendo os equipamentos calibrados.

Art. 58. Desde que haja demanda e havendo disponibilidade de água bruta, as estações de tratamento de água devem estar aptas a operar na sua capacidade máxima, sem prejuízo do tratamento.

Parágrafo único. O PRESTADOR deverá manter protocolo para registrar qualquer ocorrência de interrupção ou redução anormal da produção da ETA.

Art. 59. Para permitir o controle da produção e das perdas do processo, o PRESTADOR deverá instalar macromedidores na entrada e na saída das estações de tratamento de água.

Parágrafo único. Relatório com os dados dos últimos 30 (trinta) dias deverá estar disponível no escritório local ou regional para efeitos de fiscalização.

Art. 60. O PRESTADOR adotará todas as providências necessárias para que não haja interrupção ou redução da produção de qualquer das estações de tratamento de água por falta dos insumos necessários ao processo.

§ 1º Para cada estação de tratamento de água, o PRESTADOR deverá manter registro do consumo por metro cúbico de água tratada, de cada produto químico utilizado, bem como o resultado dos testes de qualidade realizados nesses insumos por lote adquirido.

§ 2º Os produtos químicos e demais insumos utilizados nas estações de tratamento de água devem ser armazenados e acondicionados adequadamente, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e de acordo com as suas características físico-químicas, de forma que se garanta a preservação de suas propriedades e que minimize as perdas e os riscos à saúde das pessoas que têm acesso à instalação.

§ 3º Os produtos gasosos devem ser armazenados em local aberto, ventilado e ao abrigo de intempéries.

§ 4º Os produtos líquidos devem ser acondicionados em recipientes com estanqueidade garantida e protegidos por barragem de contenção.

§ 5º Os produtos sólidos devem ser abrigados em local seco, sem contato direto com o piso.

§ 6º Os resíduos deverão ter tratamento e destinação final adequada.

Art. 61. As estações de tratamento de água devem dispor de pessoal técnico, próprio ou terceirizado, legalmente habilitado e devidamente capacitado para a operação e manutenção das instalações da estação de tratamento de água.

Parágrafo único. O PRESTADOR deverá dispor de manuais de operação e de procedimentos de manutenção da estação de tratamento de água.

Seção V

Das Estações Elevatórias de Água

Art. 62. As estações elevatórias de água bruta e de água tratada devem estar localizadas em áreas devidamente muradas ou cercadas, e mantidas em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança, com todas as estruturas, instalações e equipamentos, inclusive os de reserva, operando normalmente.

Parágrafo único. O PRESTADOR deverá manter conjunto motor bomba reserva devidamente instalado para acionamento imediato quando houver pane no principal.

Art. 63. As estações elevatórias de água bruta e de água tratada devem ter estruturas que possibilidade a livre circulação de operadores para a facilidade de realização de trabalhos e manutenção, inclusive com sistema de iluminação e ventilação adequada.

Art. 64. O PRESTADOR deverá manter em boas condições de conservação e manutenção os quadros de comando/força, os sinalizadores de bombas, os horímetros e demais equipamentos elétricos instalados.

Art. 65. As estações elevatórias de água bruta e de água tratada devem possuir dispositivos de proteção contra golpe de aríete.

Art. 66. As estações elevatórias de água deverão ser preferencialmente automatizadas, caso em que deverão ser verificadas diariamente, para garantia da normalidade e continuidade da operação.

Seção VI

Dos Reservatórios

Art. 67. Os reservatórios de distribuição devem estar localizados em áreas devidamente muradas ou cercadas, e em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança, e mantidos em perfeitas condições de estanqueidade.

§ 1º O PRESTADOR deverá estabelecer e executar programação de lavagem dos reservatórios de água tratada, ocasião em que será submetido à manutenção preventiva e corretiva, se necessário.

§ 2º Os resíduos e a água resultantes da limpeza dos reservatórios devem ser dispostos em local adequado.

Art. 68. O PRESTADOR deverá realizar inspeção periódica para identificar a necessidade de manutenção e limpeza, bem como, manter os reservatórios de distribuição devidamente fechados e as aberturas de ventilação protegidas para impedir a entrada de água de chuva e de contaminantes.

Parágrafo único. Identificada a necessidade, será realizada a limpeza e desinfecção imediata do reservatório, com registro obrigatório da intervenção.

Seção VII

Das Redes de Distribuição de Água

Art. 69. O PRESTADOR deverá estabelecer e executar programa de setorização das redes de distribuição de água.

Art. 70. O PRESTADOR deverá manter nas redes de distribuição de água registros de manobra para os trabalhos de manutenção e pontos de descargas de rede.

Art. 71. O PRESTADOR deverá manter monitoramento diário dos níveis de cloro residual nas redes de distribuição de água de forma a atender ao disposto na Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde.

Art. 72. As intervenções programadas nas redes de distribuição de água que resultem na suspensão do fornecimento de água a um número estimado acima de 1.000 (mil) economias e por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, deverão ser comunicadas formalmente à AGER/MT, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Parágrafo único. A população atingida deverá também ser informada, diretamente ou através de meio de comunicação disponível.

Art. 73. As interrupções do fornecimento de água decorrentes de ruptura de redes de distribuição ou outras causas acidentais, que afetem o abastecimento de mais de 1.000 (mil) economias, deverão ser comunicadas formal e imediatamente à AGER/MT, tão logo sejam do conhecimento do PRESTADOR.

Parágrafo único. Quando a ocorrência afetar o abastecimento de mais de 5.000 (cinco mil) economias, o PRESTADOR deverá encaminhar à AGER/MT, no prazo de 07 (sete) dias, relatório técnico detalhado, que inclua as causas do evento, as ações corretivas adotadas e a medida que implementará para minimizar os riscos de nova ocorrência de mesma natureza.

Art. 74. Nos casos de rompimentos em redes de distribuição com diâmetro igual ou superior a 100 mm, o PRESTADOR deverá dar início aos reparos, ou pelo menos estancar o vazamento, no prazo de até 12 (doze) horas, contado a partir do momento em que, por qualquer meio, tenha conhecimento do fato.

Parágrafo único. Tratando-se de rede de distribuição com diâmetro inferior a 100 mm, esse prazo será de até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 75. O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo uma pressão dinâmica disponível mínima de 10 mca (dez metros de coluna de água) referida ao nível do eixo da via pública, em determinado ponto da rede de distribuição de água, sob condição de consumo não nulo.

Parágrafo único. O PRESTADOR será dispensado do cumprimento do requisito a que se refere o caput deste artigo, caso comprove que:

I - a baixa pressão ocorreu por período não superior a uma hora contínua devido às demandas de pico locais, com um limite de duas vezes para cada vinte e quatro horas;

II - a baixa pressão está associada a uma fuga identificada ou a um corte de energia elétrica não atribuído ao PRESTADOR;

III - a baixa pressão ocorreu devido às obras de reparação, manutenção ou construções novas, desde que o PRESTADOR tenha comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas aos usuários afetados, por meio de comunicação disponível.

Art. 76. O PRESTADOR deverá controlar e restringir as pressões máximas do sistema, a fim de evitar danos a terceiros e reduzir as perdas de água da rede de distribuição.

Parágrafo único. A pressão estática máxima não poderá ultrapassar a 50 mca (cinquenta metros de coluna de água) referida ao nível do eixo da via pública, em determinado ponto da rede de abastecimento de água, sob condição de consumo não nulo.

Art. 77. O PRESTADOR fornecerá ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação, sempre que solicitado.

CAPÍTULO VI

DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 78. Todas as unidades que compõem o sistema de esgotamento sanitário deverão ser dimensionadas de acordo com as normas técnicas vigentes, devendo ser construídas e operadas em conformidade com os projetos e as normas da ABNT.

Art. 79. O PRESTADOR deverá manter devidamente identificadas todas as unidades dos sistemas de esgotamento sanitário, afixando placas com as advertências necessárias à segurança das unidades.

Art. 80. O PRESTADOR deverá realizar o monitoramento integral das características dos afluentes e efluentes de cada estação de tratamento de esgotos, realizado em conformidade com o que determina as Resoluções do CONAMA.

Art. 81. O PRESTADOR deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema de esgotamento sanitário.

Seção I

Da Rede Coletora, Coletor Tronco e Interceptor

Art. 82. O PRESTADOR deverá manter condições de acesso ao longo da rede coletora, coletor tronco e interceptor para realização de inspeção, manutenção preventiva e reparos.

Art. 83. O PRESTADOR deve solucionar no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas qualquer extravasamento de esgotos para os logradouros públicos ou para o interior de instalações públicas ou privadas, resultantes de problemas na rede coletora e nos coletores de esgotos.

Art. 84. Não é permitida a interligação da rede coletora de esgotos com a rede de escoamento de águas pluviais ou o seu lançamento in natura diretamente em qualquer corpo receptor.

§ 1º A Licença Ambiental definirá a forma e os padrões de lançamento do efluente no corpo receptor.

§2º Nas situações proibitivas todas as interligações quando localizadas deverão ser eliminadas.

Art. 85. Compete ao PRESTADOR inspecionar periodicamente a rede coletora, coletor tronco e interceptor, para identificar a necessidade de manutenção e limpeza, agindo preventivamente quando constatada qualquer ameaça à integridade das mesmas, de forma a evitar extravasamentos.

Art. 86. Quando o extravazamento ocorrer por acidente ou falha não prevista, o PRESTADOR deverá comunicar formal e imediatamente à AGER/MT tão logo seja do seu conhecimento.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput o PRESTADOR deverá encaminhar à AGER/MT, no prazo de 07 (sete) dias, relatório técnico detalhado que inclua as causas do evento, as ações corretivas adotadas e a medida que implementará para minimizar os riscos de nova ocorrência de mesma natureza.

Seção II

Das Estações Elevatórias de Esgoto e Linhas de Recalque

Art. 87. As estações elevatórias de esgoto devem estar localizadas em áreas devidamente muradas ou cercadas, e mantidas em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança, com todas as estruturas, instalações e equipamentos, inclusive os de reserva, operando normalmente.

Parágrafo único. O PRESTADOR deverá manter conjunto motor bomba reserva devidamente instalado para acionamento imediato quando houver pane no principal.

Art. 88. As estações elevatórias de esgoto devem ter estruturas que possibilidade a livre circulação de operadores para a facilidade para realização de trabalhos e manutenção, inclusive com sistema de iluminação e ventilação adequada.

Art. 89. O PRESTADOR deverá manter em boas condições de conservação e manutenção os quadros de comando/força, os sinalizadores de bombas, os horímetros e demais equipamentos elétricos instalados.

Art. 90. As estações elevatórias de esgoto devem possuir dispositivos de proteção contra golpe de aríete.

Art. 91. As estações elevatórias de esgoto deverão ser preferencialmente automatizadas, caso em que deverão ser verificadas diariamente, para garantia da normalidade e continuidade da operação.

Art. 92. O PRESTADOR deverá manter condições de acesso ao longo da linha de recalque de esgoto para realização de inspeção, manutenção preventiva e reparos da linha e dos seus dispositivos de proteção e descarga.

Art. 93. Compete ao PRESTADOR inspecionar periodicamente as linhas de recalque de esgoto, agindo preventivamente quando constatada qualquer ameaça à integridade dos mesmos, de forma a evitar a interrupção do sistema de esgotamento sanitário.

Art. 94. No caso de paralisação de qualquer estação elevatória de esgotos e linhas de recalque de esgoto, o PRESTADOR deverá agir imediatamente para solucionar o problema, adotando paralelamente, medidas alternativas para garantir o escoamento da rede coletora afetada.

Parágrafo único. Entre as medidas alternativas não se incluem soluções em desacordo com a legislação ambiental.

Seção III

Das Estações de Tratamento de Esgoto e Lançamento

Art. 95. Todas as estações de tratamento de esgoto devem dispor de condições necessárias à realização dos controles de qualidade exigidos pela legislação e demais normas pertinentes.

Art. 96. As estações de tratamento de esgoto, incluindo as lagoas de estabilização devem estar localizadas em áreas devidamente muradas ou cercadas, e mantidas em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança, e com todas as suas estruturas, equipamentos e instalações operando normalmente.

Art. 97. Todas as unidades de tratamento de esgoto deverão apresentar eficiência operacional igual à eficiência prevista no projeto existente.

Art. 98. O PRESTADOR deverá manter protocolo para registrar qualquer ocorrência de interrupção ou redução anormal da produção da ETE.

Art. 99. O PRESTADOR adotará todas as providências necessárias para o tratamento e a destinação final adequada dos resíduos produzidos nas estações de tratamento de esgoto.

Art. 100. As estações de tratamento de esgoto devem dispor de pessoal técnico, próprio ou terceirizado, legalmente habilitado e devidamente capacitado para a operação e manutenção das instalações da estação de tratamento de esgoto.

Parágrafo único. O PRESTADOR deverá dispor de manuais de operação e de procedimentos de manutenção da estação de tratamento de esgoto.

Art. 101. O PRESTADOR deverá manter condições de acesso ao longo do emissário final, responsável pelo lançamento do efluente tratado no corpo receptor, para realização de inspeção, manutenção e reparos.

Art. 102. O efluente tratado resultante da ETE deverá obedecer aos padrões de qualidade para o lançamento no corpo receptor conforme estabelecido na legislação ambiental.

CAPÍTULO VII

DOS SISTEMAS DE MACROMEDIÇÃO

Art. 103. O PRESTADOR utilizará instrumento permanente de medição para gerar informações referentes à:

I - vazão e volume da água captada, volume da água distribuída e da água utilizada;

II - vazão e volume de esgoto na entrada da estação de tratamento de esgoto e vazão efluente da mesma.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando utilizar meios estimativos, o PRESTADOR deverá registrar em Relatório específico o método, os parâmetros e o intervalo de tempo entre medições que não poderá superar 12 (doze) horas.

Art. 104. O sistema de macromedição compreenderá, no mínimo, o seguinte:

I - para água: medição da água bruta e da água tratada, níveis de reservação, vazões de bombeamento, vazões parciais que circulam pela rede de distribuição de água e pressões em pontos estratégicos das mesmas, determinação de perdas de carga em tubulações e aferição de medidores do sistema de macromedição;

II - para esgotos: medição de níveis operacionais das estações de bombeamento, vazões de bombeamento de esgotos, vazões afluentes e efluentes da estação de tratamento de esgotos;

III - cadastro contendo todas as informações operacionais coletadas e/ou medidas dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. O PRESTADOR deverá utilizar-se de meios eficazes de macromedição da água tratada produzida e do esgoto recebido para tratamento.

Art. 105. O PRESTADOR deverá ter um Programa de Controle de Perdas em cumprimento às metas contratuais.

Parágrafo único. Os projetos de redução de perdas deverão ser encaminhados à AGER/MT, bem como os relatórios de monitoramento das vazões aferidas pelos serviços de macromedição.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Contagem dos Prazos

Art. 106. A contagem dos prazos dispostos nesta Resolução é feita de forma contínua, não se suspendendo nos feriados e fins de semana, salvo previsão em contrário.

§ 1º Os prazos começam a ser computados após a devida cientificação, efetuada no ato do atendimento ao usuário com o fornecimento do número do protocolo, mediante notificação por escrito ou através da própria fatura ou, ainda, por outro meio previsto nesta Resolução.

§ 2º Os prazos dispostos em dias corridos ou dias úteis serão computados, excluindo o dia da cientificação e incluindo o do vencimento.

§ 3º Para os prazos dispostos em dias considera-se prorrogado o dia de início ou de vencimento para o primeiro dia útil subsequente se o mesmo ocorrer em fim de semana ou feriado.

§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Seção II

Disposições Finais e Transitórias

Art. 107. Nos casos em que houver divergência entre as Normas Regulatórias e as cláusulas pactuadas em Contrato de Concessão, a AGER/MT recomendará a elaboração de Termo Aditivo Contratual visando solucionar tais divergências de forma a garantir o serviço adequado na prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 108. As cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário com o Titular que não tenham natureza regulatória deverão ser de responsabilidade do Poder Concedente ou do PRESTADOR não cabendo obrigações do Órgão Regulador.

Art. 109. O PRESTADOR deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de sua responsabilidade.

Art. 110. Cabe à AGER/MT resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução, inclusive decidindo sobre pendências do PRESTADOR com os usuários.

Art. 111. O PRESTADOR deverá fornecer tempestivamente à AGER/MT documentos, informações e dados necessários ao exercício da regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 112. O PRESTADOR deverá possuir em seu quadro permanente de pessoal Responsável Técnico devidamente registrado e com Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT para os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário

Art. 113. O PRESTADOR terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 114. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gisele Auxiliadora de Almeida Rios

Diretora Reguladora de Energia e Saneamento

Keile Costa Pereira

Diretora Reguladora de Ouvidoria

Luís Arnaldo Faria de Mello

Diretor Regulador de Transportes e Rodovias