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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 004/2018,

Publicada no D.O.E em 28 de junho de 2018.

Dispõe sobre a criação e atribuições das delegacias regionais e dos delegados e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15-12-2004, e Decreto 6.821, de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO que as Delegacias Regionais atuam em estrita obediência às normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, constituindo-se em instância descentralizada capaz de promover a aproximação dos serviços de saúde, dos médicos e da sociedade com esta Instituição;

CONSIDERANDO que é atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão médica e das empresas prestadoras de serviços médicos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes capazes de definir a forma de funcionamento das Delegacias Regionais;

CONSIDERANDO que as Delegacias Regionais tem por função a representatividade do Conselho Regional em seu âmbito geográfico, sendo a elas circunscritos os médicos domiciliados nos municípios que as compõem;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atividades dos Delegados quando a serviço da Instituição;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Reunião Plenária realizada em xx de junho de 2018.

RESOLVE:

I - DA CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS

Art. 1º As Delegacias Regionais serão criadas ou extintas por Resoluções específicas do CRM-MT.

Art. 2º Poderão ser instaladas em sedes próprias, imóveis locados ou em regime de comodato.

Art. 3º O horário de funcionamento das Delegacias para atendimento ao público será definido por decisão da Diretoria do CRM-MT.

Art. 4º A Plenária do CRM-MT, com base no número de médicos e empresas da circunscrição, poderá aprovar a abertura de Delegacias, as quais são subordinadas ao CRM-MT.

Art. 5º As Delegacias deverão se reportar à Diretoria do CRM-MT.

II - DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS

Art. 6º Constituem atribuições das Delegacias na área de sua circunscrição:

a) divulgar e cumprir as deliberações e determinações do CRM-MT e toda legislação pertinente;

b) manter o registro atualizado dos médicos e entidades prestadoras de serviços médicos, legalmente habilitadas;

c) promover eventos com a finalidade de divulgar assuntos de natureza ética; d) proceder à fiscalização do exercício da profissão de médico;

e) proceder à fiscalização quanto ao funcionamento.

f) dar ciência à Instituição por meios protocolares de todas as irregularidades verificadas no exercício da medicina, bem como relatar as providências adotadas;

g) propiciar aos médicos os meios adequados para os registros de pessoas físicas, jurídicas e de qualificação de especialistas;

h) assegurar aos médicos e à comunidade o pleno cumprimento das normas éticas;

i) promover reuniões com as Comissões de Ética Médica, capacitando-as por curso específico;

j) providenciar relatório mensal de suas atividades, das atividades dos Delegados e funcionários, prestando contas das receitas e despesas havidas no período e encaminhar ao CRM-MT quando solicitado, devidamente subscrito pelo Delegado Regional;

k) remeter à Assessoria de Comunicação do CRM-MT os assuntos de interesse médico publicados na região.

III - DA CIRCUNSCRIÇÃO

Art. 7º As circunscrições das Delegacias Regionais serão definidas pela Plenária do CRM-MT, podendo basear-se nas Divisões Administrativa ou de Governo do Estado do Mato Grosso e, ainda, no Código de Endereçamento Postal da cidade.

Art. 8º As circunscrições das Delegacias Regionais de Sinop e Rondonópolis, estão definidas no Anexo I desta Resolução, podendo sofrer alteração por decisão da Plenária do CRM-MT.

IV - DA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS

Art. 9º Poderá se candidatar ao cargo de Delegado qualquer médico com residência na cidade onde se encontra instalada a Delegacia Regional.

Parágrafo único: Poderá ocorrer a candidatura de médico, que eventualmente não atenda esta recomendação, desde que devidamente fundamentada e aprovada pela Diretora e, como preliminar da eleição, pela Plenária.

Art.  10.  Será elegível o médico regularmente inscrito, principal ou secundariamente, no Conselho   Regional   de   Medicina   da   unidade   federativa   da   sua   jurisdição   e   que, cumulativamente:

I - Esteja em gozo dos seus direitos civis e políticos;

II - Esteja quite com o Conselho Regional de Medicina até o momento da inscrição da chapa eleitoral pela qual concorrer;

III - Firme termo de aquiescência de sua candidatura;

IV - Apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do(s) Conselho(s) de Medicina no qual esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento;

V - Apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais de outro conselho ou Ordem profissional na qual estiver ou esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento;

VI - Apresente certidão de nada consta criminal da Justiça Estadual e Federal em relação aos crimes dispostos nos incisos VII, IX e XI do artigo 11, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

VII - Apresente certidão de nada consta eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

VIII - Apresente certidão de nada consta cível da Justiça Estadual e Federal por improbidade administrativa, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

IX - Apresente certidão na qual não conste condenação irrecorrível dos Tribunais de Contas da União, dos estados e dos municípios, onde houver;

X - Apresente declaração, sob as penas da legislação vigente, atestando que não tem qualquer outra causa de inelegibilidade, nos termos desta resolução.

Art. 11 As funções a serem ocupadas nas Delegacias Regionais são de Delegado e Delegado Adjunto.

Art. 12 A convocação da eleição será feita pelo Presidente do CRM-MT, por Edital a ser divulgado no CRM-MT e nas Delegacias Regionais no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da eleição, que se realizará em Sessão Plenária.

Art. 13 Os nomes dos candidatos inscritos serão divulgados na primeira Sessão Plenária seguinte ao encerramento das inscrições.

Art. 14 A escolha do Delegado será feita mediante eleição, por maioria simples de votos, dela participando os Conselheiros efetivos e efetivados em Plenária.

Art. 15 A votação deverá ser colhida nominalmente de cada conselheiro, de forma oral.

Art. 16 Serão eleitos para as funções de Delegado e Delegado Adjunto, respectivamente, o primeiro e segundo mais votados.

Parágrafo único - Quando ocorrer empate entre os candidatos votados, será considerado eleito o mais idoso.

V - DO MANDATO DOS DELEGADOS

Art. 17 O mandato terá duração de 30 meses, coincidindo com o da Diretoria do CRM-MT.

Art. 18 Os Delegados serão reconduzidos ou destituídos da função por deliberação da Plenária do CRM-MT, a qualquer tempo.

Art. 19 No caso de vacância do Delegado, assumirá o Delegado Adjunto e na impossibilidade, outro Conselheiro da região de forma interina, até que haja nova eleição para o restante do mandato.

Parágrafo único - As eventuais vacâncias deverão ser comunicadas à Diretoria do CRM-MT.

Art. 20 Os Delegados tomarão posse pelo Presidente do CRM-MT, por meio de portaria.

VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS

Art. 21 São atribuições dos Delegados na área de sua circunscrição:

a) divulgar a Lei 3.268/57, o Decreto nº. 44.045/58 e o Código de Ética Médica;

b) divulgar e cumprir as deliberações e determinações do CRM-MT e toda legislação pertinente;

c) superintender as atividades administrativas da Delegacia;

d) representar a Delegacia do CRM-MT nos eventos afins, na impossibilidade de algum Conselheiro.

e) comparecer às reuniões periódicas do CRM-MT, quando convocados;

f) comparecer à Delegacia em horários pré-determinados para audiências e despachos;

g) mediar os conflitos de natureza ética na sua circunscrição, comunicando os fatos por via oficial ao Presidente do CRM-MT; essa mediação não poderá ocorrer quando se tratar de fatos com indícios de violação ao Código de Ética Médica.

h) receber e analisar assuntos relativos ao exercício profissional, resolvendo-os na própria Delegacia quando possível, encaminhando comunicação oficial ao Conselheiro Regional.

i) agir em colaboração com as entidades de classe, escolas ou faculdades de medicina;

j) solicitar à Diretoria do CRM-MT prévia autorização para realizar diligências e viagens decorrentes de suas atividades, acompanhada de informações como local, distância, forma de locomoção e se haverá necessidade de pernoite;

k) resguardar o sigilo das sindicâncias e processos, bem como das partes envolvidas;

l) assinar todas as correspondências a serem encaminhadas à sede do CRM-MT;

m) fazer cumprir as normas do CRM-MT quanto ao suprimento de fundos para as Delegacias.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Para o desenvolvimento das atividades habituais de Delegados, tais como audiências, reuniões, diligências e eventos, farão jus à percepção de diárias ou auxílios, conforme norma específica do CRM-MT.

Art. 23 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções CRMMT 06/2004 e 07/2014.

Cuiabá-MT, 05 de junho de 2018.

Dra. Maria de Fátima de Carvalho Ferreira

Presidente

Dra. Eloísa Kohl Pinheiro

Primeira Secretária

Aprovada em Plenária em 05/06/2018

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.161/2017

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, assinala que o Brasil é uma República e um Estado Democrático de Direito formado pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal, tendo como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político.

Com efeito, tanto o Regime Democrático o quanto o Princípio Republicano asseguram que os detentores do Poder serão eleitos e escolhidos pelo povo e/ou seus representantes. Ou seja, a Democracia e a administração da coisa pública (República) têm como fundamento a igualdade, onde os representantes do poder irão exercê-lo em caráter eletivo, transitório e de forma responsável.

Há que se lembrar que o parágrafo único artigo 1º acima citado reafirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Na mesma linha segue o Código Eleitoral (Lei nº 4737/65), que nos artigos 2º e 3º especificam que todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas e, ainda, que qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Assim, o processo eleitoral é o mecanismo criado pela sociedade para escolher os seus representantes para ocupar determinados cargos. Esse processo é formalizado por meio do voto, que deve ser livre e consciente, atendidos os requisitos legais. No âmbito dos Conselhos de Medicina, o processo eleitoral segue os princípios acima mencionados, bem como o Código Eleitoral, a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que são aplicáveis de forma subsidiária.

Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina são geridos por Conselheiros eleitos diretamente pelos médicos em processos eleitorais que ocorrem cada uma seu tempo a cada cinco anos. Ocorre que em Mato Grosso o Regimento Interno do Conselho prevê ainda as figuras dos delegados regionais, que se responsabilizam pela representação regional do Conselho nos municípios onde as delegações estão sediadas.

Portanto, o CRM-MT, em conformidade com as normas legais aplicáveis, apresenta a presente resolução a fim de regulamentar o processo eleitoral das Delegacias Regionais sediadas no interior dos municípios do Estado.

Dra. Maria de Fátima de Carvalho Ferreira

Presidente