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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(A)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI PROCESSO N. 1004600-94.2019.8.11.0003 VALOR DA CAUSA: R$ 91.672,92 ESPÉCIE: [LOCAÇÃO DE IMÓVEL, DESPEJO PARA USO PRÓPRIO]->DESPEJO (92) POLO ATIVO: NOME: WAF ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA ENDEREÇO: RUA OTÁVIO PITALUGA, 692, EDIFÍCIO ACIR, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-170 POLO PASSIVO: NOME: ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: WAF ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA EM DESFAVOR MÓVEIS ROMERA LTDA e ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA, ingressou com ação de despejo e cobrança de aluguéis e encargos locatícios. DECISÃO: "Defiro o requerimento de citação por edital da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 257, do CPC. Transcorrido o prazo in albis, desde já, nomeio curador especial ao revel citado por edital na pessoa de um dos Defensores Públicos que atuam nesta Comarca, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3o do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GERALDA ESPLENDO DOS SANTOS MORAES, digitei.