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D.O. nº28491 de 03/05/2023

UNIAO TOTAL ENGENHARIA LTDA EPP E OUTROS 02 05 2023

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 0029714-40.2016.8.11.0041 ESPÉCIE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) POLO ATIVO: UNIAO TOTAL ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS  PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência das empresas, UNIÃO TOTAL ENGENHARIA LTDA-EPP (CNPJ: 08.032.679/0001- 02) e CONSTRUTORA AVANÇO LTDA - ME (CNPJ: 10.371.374/0001-77 ), bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores.  Relação nominal de credores: Enquadramento apresentado pelo falido em sede de primeira relação de credores do feito falimentar (CREDOR, VALOR TOTAL DO CRÉDITO): CREDORES TRABALHISTAS - ARTIJAIME FLORENTINO, R$ 3.556,91; AURICELIO EDMAR DE SOZA, R$ 1.500,00; DANIELLE DE AZEVEDO CALDAS, R$ 21.160,64; DANIELLE DUARTE DE ARRUDA, R$ 15.505,21; EDSON GONCALO CAVALCANTI DE S., R$ 3.103,05; FABIO DA SILVA, R$ 6.668,31; GEIZIANE DA ROCHA SILVA, R$ 65.534,79; GERSON MANOEL DA SILVA, R$ 1.200,00; GILBERTO ZACARIAS, R$ 1.715,89; HERASMO CARLOS DOS SANTOS BRITO, R$ 9.566,05; JERRY ADRIANE MACHADO, R$ 1.800,00; JOSE AILBERLON DE SOUSA BATISTA, R$ 712.556,91; JOSE PEREIRA DA SILVA, R$ 6.943,99; JOSE VICENTE DUARTE, R$ 1.191,77; MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO, R$ 3.054,10; MAURO CARMELIO CORTEZ, R$ 1.500,00; NILSON ELOI DA SILVA, R$ 2.312,34; PEDRO DIAS PEREIRA, R$ 6.000,00; PETERSON GALDINO DE OLIVEIRA, R$ 445.000,00; REINALDO ALVES DE ALMEIDA, R$ 44.934,71; ROSINALDO RODRIGUES DA SILVA, R$ 4.951,21; SEBASTIAO LAUDILINO DUARTE, R$ 3.193,21; SEBASTIAO RODRIGUES DE ARRUDA, R$ 15.243,35; VALDEMAR FERREIRA DO N. R$ 7.889,81; VALDINEIA DE SOUZA DOS SANTOS, R$ 6.418,22; WELLINGTON FERREIRA DA SILVA, R$ 7.044,02; WILLIAM RODRIGUES DA SILVA, R$ 24.545,00; YAN LUCAS RAMOS DE ARRUDA, R$ 1.426,22. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., R$ 1.733,54; ADRIANO GHILARDI BORGES (TABLADO), R$ 2.511,20; ATIVA LOCAÇÃO LTDA., R$ 3.226,79; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 1.255.835,95; BANCO SAFRA, R$ 1.255.835,95; BANCO SANTANDER, R$ 1.100,00; CABANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, R$ 3.008,58; CENTROAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA., R$ 657,37; CLARO TELEFONIA S.A, R$ 5.597,67; COMERCIAL MULTICASA LTDA, R$ 2.852,86; COPACEL IND. E COM. DE CALCÁRIO E CERAIS LTDA., R$ 11.835,73; CORDEIROS CABOS ELÉTRICOS S.A, R$ 11.048,24; DORMA SISTEMAS DE CONTROLES PARA PORTAS LTDA., R$ 5.373,96; ELÉTRICA ZAN LTDA, R$ 6.622,38; ESPLANE ESPAÇOS PLANEJADOS LTDA. R$ 1.159,93; FORTLEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., R$ 3.027,47; GD COMÉRCIO DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA (ESTRELA DA BO.), R$ 2.683,38; GRAFITE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, R$ 300,74; HIDRO ELETRICA MOURA LTDA., R$ 23.550,89; HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA., R$ 1.536,01; JKS LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEL LTDA., R$ 355,70; KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., R$ 329,06; LUMICENTER INDÚSTRIA E COMERCIO DE LUMINOSOS LTDA., R$ 10.362,04; MANSOMIX CONCRETOS E ARTEFATOS DE CIIMENTOS LTDA., R$ 2.463,61; MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A, R$ 168.445,80; PBG S/A (CERÂMICA PORTOBELLO), R$ 1.602,70; PERFILADOS MULTI AÇO IND E COMERCIO LTDA., R$ 4.447,38; REFAX FACHADAS E FORROS LTDA., R$ 2.197,02; SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.A, R$ 3.371,92; SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A, R$ 98,96; TELEFONIA BRASIL S.A, R$ 1.086,13; TODIMO MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., R$ 2.088,57; TOTVS S.A, R$ 4.117,59; TRAEL TRANSFORMADORES ELETRICOS LTDA., R$ 1.650,88; TRANSMOVITERRA LTDA., R$ 1.231,93; USINA FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA FINA LTDA., R$ 566,70; VANDERLEI MIGUEL DA SILVA & CIA LTDA (COMERCIAL DE FERRAGE.), R$ 6.221,47; VOTORANTIM CIMENTOS S.A, R$ 3.269,08; WALL CENTER CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA. (SHOP 10), R$ 5.915,31. CREDORES ME/EPP - BLOCOS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI-EPP (GEOBL.) R$ 5.390,44; BUNKERLOC LOCAÇÕES LTDA-EPP, R$ 729,66; C JUNIOR DA SILVA-EPP (CELMAX COMERCIAL), R$ 455,54; CERÂMICA CASA NOVA LTDA-ME, R$ 20.807,07; CLÁUDIO HUMBERTO COLOGNESE VALANDRO ME, R$ 901,18; D. LOC. MÁQUINAS FERRAMENTA ASSIST. TECNICA LTDA ME, R$ 1.496,33; ELSON PEDRO ROSA-ME (ASSTRAMED ASSESSORIA EM SEGURANCA E, R$ 724,92; GOIÁS DIESEL, MECÂNICA, AUTOPEÇAS SERVIÇOS-LTDA EPP, R$ 312,00; JK GESTAO EMPRESARIAL LTDA EPP, R$ 10.911,63; JOTA COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO EIRELI-ME, R$ 1.434,26; LABORSEG SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO LTDA-ME, R$ 3.385,36; LENISSIA ROSA DE SOUZA-ME, R$ 1.382,17; LISTELO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA EPP, R$ 1.618,99; LOCADE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÕES E TRANS, R$ 258,63; LOCASIM COMÉRCIO, INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA-E, R$ 1.154,36; MADERNANDES COMERCIO DE MADEIRAS E MAT P/ CONSTRUÇÃO E., R$ 46.550,57; MARCIVANIA FERREIRA FIRMO COSTA ME, R$ 1.372,24; MINERADORA DO VALLE LTDA ME, R$ 428,71; MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA ME, R$ 841,25; NJP COMÉRCIO-LTDAEPP, R$ 1.056,93; PAULO DE MATOS ROSA E CIA LTDA ME., R$ 1.747,66; UNIVERSO DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PAPELARIA LTDA EPP, R$ 260,05; ZIED H SALIM ME, R$ 1.765,28.  Despacho/decisão: "Visto. UNIÃO TOTAL ENGENHARIA LTDA - EPP e CONSTRUTORA AVANÇO LTDA - ME, ingressaram em 12/08/2016, com pedido de Recuperação Judicial, com fundamento na Lei n.º 11.101/2005. Após o trâmite regular do processo, foi proferida decisão em 14/12/2017[1], concedendo a recuperação judicial. A FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração em face da citada decisão, em virtude da dispensa da apresentação das certidões negativas tributárias.[2] A circunstância dos autos denota a necessidade de convolação da recuperação judicial em falência, de forma a não se distanciar do real intuito da norma que é de estabelecer meios legais para reestruturação da empresa, superando, de forma transparente, situação de crise econômico-financeira, possibilitando sua preservação como fonte geradora de riqueza, conforme restará demonstrado a seguir. Extrai-se do relatório do administrador judicial de Id. 51881837, datado de 25/03/2021, que desde a concessão da recuperação judicial em 2017, o processo “não marchou de forma útil em praticamente nada por inércia e manifesta intenção das Recuperandas em ignorarem as obrigações legais e comandos judiciais”[3]. Para justificar o alegado, o auxiliar do Juízo, faz um breve resumo do processo desde a concessão da recuperação judicial, destacando que, no relatório mensal de atividades apresentado em meio/2018, a empresa CONSTRUTORA AVANÇO, “não auferiu qualquer receita durante todo o período recuperacional”. Ponderou, à época, que o balancete apresentado pela UNIÃO TOTAL, até março de 2018, “não representava adequadamente a sua posição patrimonial e financeira.” Relatou ainda, o descumprimento do plano de recuperação judicial com relação aos credores das classes III e IV, em especial com relação aos juros convencionados no período de carência.[4] Em novo relatório de atividades, o auxiliar do Juízo noticiou inconsistências no balancete de maio/2018 com relação à UNIÃO TOTAL, sobretudo com relação à existência de mais de R$ 380.000,00, registrado na conta “caixa”, sem a comprovação da real existência desse numerário. Com relação à CONSTRUTORA AVANÇO, a administração judicial informou a ausência de exibição das contas demonstrativas mensais, ocasião em que reiterou o inadimplemento do PRJ (classes III e IV), relatando, ainda, a existência de mais de R$ 500.000,00, registrado na conta “caixa” da UNIÃO TOTAL, também sem a comprovação da real existência do numerário. Diante dos fatos noticiados pela administração judicial, este Juízo determinou a intimação das recuperandas para prestarem esclarecimentos e apresentarem a documentação faltante[5], tendo as recuperandas, sob a justificativa de se tratar de “farta documentação”, pugnado pela dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial[6], o que foi acolhido pela decisão de Id. 50230569 (Pág. 163), concedendo-se prazo suplementar de 15 dias úteis e no Id. 50230569 (Pág. 166/167) foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação por parte das recuperandas.[7] Em fevereiro/2019, a administração judicial requereu a convolação da recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação judicial. Alternativamente, requereu a destituição dos sócios, em virtude da falta de apresentação das contas demonstrativas mensais. As devedoras suscitaram “divergência interpretativa acerca do período de carência e, por consequência, início do prazo para adimplemento do plano de recuperação judicial”, juntando, segundo o auxiliar do juízo, de forma aleatória, “alguns comprovantes de depósitos, recibos e termos de rescisão de contato de trabalho” (Id. 50230569 - fls. 202/291; Id. 50230570; 50230573; 50230574; 50230582; 50230584 - fls. 01/12). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou para que fosse intimada a administração judicial para verificar “se a documentação apresentada é necessária para afastar a pretensão de decretação da falência”. Ao final, protestou por novas vistas. (ID 50230584, fls. 13/22).” Os credores DANIELLE DE AZEVEDO CALDAS e COPACEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO E CEREAIS LTDA pugnaram pela convolação em falência (Id. 50231591 - fls. 18/21 e Id. 50231597 - fls. 20/21), e a administração judicial “revigorou o pedido” de convolação, em razão da falta de comprovação do cumprimento do plano. Novamente requereu a destituição dos sócios com a “derradeira intimação das devedoras” para comprovarem o adimplemento das parcelas do PRJ. As recuperandas “fizeram novas ilações acerca das condições e prazos de adimplemento do plano de recuperação judicial. Comunicaram a juntada dos balancetes de julho de 2018 a maio de 2019. Por fim, defenderam a impossibilidade de decretação da falência, porque “estão em perfeita atividade, cumprindo devidamente com os pagamentos de todos os credores” (ID 50231597, fls. 04/ 16; 50231601; 50231602; 50231605; 50231606; 50231610; 50231611, fls. 01/08)”. [8] A advogada de diversos credores trabalhistas informou o não recebimento dos créditos de seus assistidos, requerendo, em favor dos mesmos, o levantamento dos valores consignados nos autos.[9] Em novo parecer, o Ministério Público manifestou pela intimação do sócio-administrador das empresas para apresentação dos documentos solicitados pelo administrador judicial, sob pena de destituição.[10] As recuperandas foram intimadas sobre o parecer ministerial e sobre as alegações/pedidos do administrador judicial, prestando informações e ratificando as premissas deduzidas, somente em 13/03/2020, ocasião em que juntaram “parcos comprovantes de depósitos” no Id. 50288246 - fls. 01/24). Os credores BANCO DO BRASIL[11] e VOTORANTIM CIMENTOS[12] também pugnaram pela convolação da recuperação judicial em falência. A administração Judicial finaliza seu relatório de Id. 51881837, ponderando acerca da “imperiosa” necessidade de convolação da recuperação judicial em falência, em virtude do descumprimento do plano, confirmada por alguns credores, pelo não atendimento das devedoras aos inúmeros prazos que lhes foram concedidos para comprovar o adimplemento do PRJ, pela “recalcitrância na exibição das contas demonstrativas mensais” e, finalmente, pelo encerramento da atividade empresarial constatado em inspeção técnica realizada. É o relatório. Fundamento e decido. A experiência tem demonstrado que não raro é o ajuizamento de pedidos de recuperação judicial de empresas que já apresentam um panorama de insolvabilidade irreversível, de modo que o encerramento de suas atividades se apresenta como opção seria mais benéfica que a permanência destas no mercado, uma vez que já não atendem à função social e demais princípios atrelados à Lei de Recuperação de Empresas, sendo até mesmo prejudicial à sociedade. Os objetivos pretendidos pela Lei de Recuperação de Empresas encontram-se expressos em seu artigo 47, segundo o qual: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Nesse ponto, vale destacar que o instituto não é destinado a toda e qualquer sociedade empresária, mas voltado àquelas que são viáveis, atendendo-se assim ao interesse público e da coletividade, de modo que a estas empresas devem ser conferidas a proteção legal da suspensão das ações e execuções judiciais movidas contra elas, através do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Não se pode olvidar sobre as consequências trazidas pela suspensão das execuções e ações em curso contra a devedora; contudo, o nosso sistema jurídico pátrio, ao contemplar o instituto da recuperação judicial estabeleceu pressupostos taxativos elencados no artigo 51, da lei 11.101/05, para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, além dos requisitos elencados pelos arts. 47 e 48, do mesmo ordenamento, competindo ao magistrado, de acordo com seu livre convencimento, conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal ampliando a visão dos requisitos para além do aspecto formal da norma. Contudo, embora seja conferido ao magistrado, na primeira etapa do processo de recuperação judicial, o poder/dever de proceder uma análise não apenas formal dos elementos exigidos pela norma, com o fim de verificar se a empresa merece receber a proteção legal alcançada com o deferimento do processamento da recuperação judicial, esse exame quase sempre acaba sendo superficial, diante da falta de conhecimento técnico do magistrado que se detém a uma avaliação nunca exauriente, de modo que a presunção de regularidade só cede diante de fortes evidências de irregularidades e visível inviabilidade da empresa. Pois bem como mencionado no relatório, desde a concessão da recuperação judicial em 2017, o administrador judicial vem noticiando, o descumprimento do plano, a resistência das devedoras em forneceram a documentação contábil e a existência de inconsistência nos lançamentos contábeis das recuperandas, demonstrando que os esforços empreendidos não foram suficientes para afastar a crise econômico-financeira. Não bastasse o descumprimento do plano, apontado pela administração judicial e por alguns credores, inclusive da classe trabalhista, cujos créditos, segundo a norma de regência, deveriam ter sido pagos em um ano (artigo 54, caput), o auxiliar do Juízo noticia ainda que, em inspeção realizada constatou o encerramento da atividade empresarial. Vejamos: “No estabelecimento encontrava-se apenas o genitor do sócio-administrador, que declarou que as construtoras se encontram totalmente paralisadas. As salas internas do prédio encontram-se sublocadas para alguns consultórios. O “almoxarifado” restringe-se em amontoado de papéis, sucatas e algumas latas de tinta. Também se constatou o “depósito” do veículo LAND ROVER, placa OBD 3085, ao fundo”.[13] Relata ainda que ao perquirir sobre os sócios das devedoras foi informado que os mesmos se encontram no Estado do Paraná, “em razão de outras atividades desenvolvidas”, e que, bastou “uma pesquisa no Google para se constatar amplo material divulgado nos canal do YouTube , nos quais os empresários, em um desses vídeos, exibido diretamente de Orlando - EUA, não apenas relatam a nova atividade desenvolvida, como declararam que “temos uma empresa no ramo da construção civil... e alguns anos atrás a gente começou a ficar insatisfeito com esse mercado tradicional. Na verdade a gente trabalhava muito, muito, muito, não via perspectiva no futuro... aí a gente resolveu reduzir um pouco a empresa e procuramos outras fontes de renda”.[14] Continua relatando que na página do Facebook, demonstra a “dedicação exclusiva dos empresários ao novo empreendimento, sempre com destaque aos roteiros internacionais”.[15] Os fatos relatados pelo administrador judicial demonstram que as devedoras, além de não cumprirem o que ficou ajustado no plano homologado, ao invés de virem a Juízo pedir sua autofalência, optaram, por vias indiretas, reconhecer seu estado falimentar, fechando suas portas e abandonando o imóvel onde funcionava a sede da empresa. Em sendo o instituto da recuperação judicial direcionado unicamente para as empresas que sejam economicamente viáveis e que possam cumprir sua função social, o magistrado, frente a sinais de insolvabilidade deve decretar a falência caso constate a inviabilidade da sociedade empresária. Importante destacar que o princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da presente recuperação judicial, no entanto, se a fonte produtora não mais subsiste, por óbvio que desaparece, o fundamento da preservação da empresa, revelando-se imperiosa a decretação da falência. Luís Felipe Spinelli, em sua obra “Recuperação de Empresas e Falência” (pág. 361/362), aponta que uma das causas mais comuns de convolação da recuperação judicial tem sido a constatação de ausência de atividade empresarial no estabelecimento da recuperanda, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Vejamos: “A recuperação judicial será convolada em falência por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação durante o prazo de dois anos contados da concessão do regime recuperatório (LREF, art. 72, IV), período de acompanhamento judicial da execução do plano. Duas das causas mais comuns de convolação da recuperação judicial em falência com base no descumprimento do plano de recuperação judicial tem sido a demonstração da inviabilidade econômica da empresa devida a prática de reiteradas violações ao plano, bem como a constatação de ausência de atividade empresarial no estabelecimento da recuperanda. (...) Igualmente, a recuperanda por ter sua falência decretada se praticar algum dos atos previstos no art. 94, III. É o que dispõe o parágrafo único do art. 73, que deixa claro que o devedor em recuperação judicial pode quebrar não somente nas hipóteses de convolação.”Assim, presentes as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência, declaro aberta nesta data a falência das empresas UNIÃO TOTAL ENGENHARIA LTDA-EPP e CONSTRUTORA AVANÇO LTDA - ME, qualificadas na petição inicial. V - DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto CONVOLO EM FALÊNCIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas UNIÃO TOTAL ENGENHARIA LTDA-EPP e CONSTRUTORA AVANÇO LTDA - ME, qualificadas na petição inicial. Em consequência DETERMINO: 1) A manutenção da DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - MATO GROSSO - LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.398.999/0001-37, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2254, sala 603, Ed. American Business Center, Cuiabá (MT), CEP 78.050-000, telefone: (65) 3027-7209, www.dux.adm.br, e mail: contatomt@dux.adm.br, que deverá ser intimada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), assinar o novo termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos. 33 e 34, LRF). 1.1) FIXO A REMUNERAÇÃO da Administradora Judicial, na falência, em 5% sobre o valor a ser arrecadado com a venda dos bens, com fundamento no art. 24 da LRF, sendo que 60% do valor fixado poderá ser levantado após a realização do ativo, ficando os 40% restantes reservados para liberação posterior, com a apresentação do relatório final (artigo 155, LRF). 2) A ADMINISTRADORA JUDICIAL DEVERÁ: 2.1) no prazo de 5 (cinco) dias corridos, requerer as providências que entender pertinentes para o bom andamento do feito, indicando, inclusive, os documentos faltantes, exigidos pelo art. 105, da LRF, na forma do art. 107, parágrafo único, do mesmo diploma; 2.2) proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros, mediante auto devidamente assinado (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), que ficarão sob sua guarda e responsabilidade, podendo nomear depositário fiel (artigo 108, § 1º), devendo a fim de evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração do local onde se encontram os bens a serem arrecadados (artigo 109); 2.3) promover todos os atos necessários à realização do ativo e, havendo bens suficientes para prosseguir com o processo, deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados do termo de nomeação, apresentar para apreciação, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III, do caput do art. 22 (art. 99, § 3º); 2.4) notificar o representante legal da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores (art. 104, I e XI), diretamente à administradora judicial, sob pena de desobediência; publicando-se, em seguida, o edital a que se refere o art. 99, parágrafo único da LRF; 2.5) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo (art. 22, I, “k”), com campo específico para o recebimento de pedidos de habilitações/divergências, ambos em âmbito administrativo (art. 22, II, “l”), e ainda providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m”); 2.6) informar à Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço eletrônico para recebimento das habilitações/divergências, de modo que conste no edital a que se refere o art. 99, parágrafo único; 3) FIXO O TERMO LEGAL da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior ao dia da distribuição do pedido recuperação judicial (artigo 99, II). 4) DEVERÁ O SÓCIO DAS DEVEDORAS, ser intimado pessoalmente, para: 4.2) no prazo de 10 (dez) dias corridos, cumprir as determinações contidas no art. 104 da LRF, assinando o termo de comparecimento perante a Secretaria da Vara, além de prestar as declarações diretamente ao administrador judicial; 5) Nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, ORDENO A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES contra a falida que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei. 6) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial (art. 99, inciso VI). 6.1) Determino a indisponibilidade dos bens da falida, por meio dos canais ANOREG e CENIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens. 7) O SR. GESTOR JUDICIÁRIO DEVERÁ: 7.1) Promover às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, para que passe a constar a falência do devedor; 7.2) EXPEDIR EDITAL ELETRÔNICO, nos termos do disposto no §1º do artigo 99, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pela devedora; 7.3) em cumprimento ao disposto no art. 99, IV, da LRF, faça constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias corridos para as habilitações de crédito (artigo 7º, § 1º); 7.4) faça constar ainda no referido edital que as habilitações/divergências deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à administração judicial no e-mail criado por ela especialmente para este fim (art. 22, “l”). Deverá constar ainda ADVERTÊNCIA aos credores, que as habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO CONSIDERADAS; 7.5) fica autorizada a expedição de Cartas Precatórias e mandados, visando à arrecadação dos ativos, para todas as Comarcas em que a Massa Falida possua bens, a medida em que forem informadas pela administração judicial, para cumprimento em caráter de URGÊNCIA E DE FORMA PRESENCIAL; 8) ORDENO QUE SE OFICIE ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, solicitando que procedam à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). 9) DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, XIII), observando o disposto no artigo 99, § 2º, I, II, e III. 10) Providencie a administração judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço eletrônico, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao administrador judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. A administração judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 11) COMUNIQUE-SE, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos Meritíssimos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, e ao Ministério Público do Trabalho. 11.2) Expeça-se ofício aos Juízos titulares dos processos pilotos na Justiça do Trabalho para que procedam a transferência a este Juízo, de valores penhorados, bloqueados, produto de alienação de ativos e outros, para gestão por este Juízo Universal. 12) Consigno que nos ofícios oriundos de outros Juízos, solicitando informações sobre o andamento do processo, deverá constar a data do ingresso do pedido, a data da decretação da falência, o nome e endereço da administradora judicial. P.I.C.".  Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente à administradora judicial, suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - MATO GROSSO - LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.398.999/0001-37, representante legal, Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2254, sala 603, Ed. American Business Center, Cuiabá (MT), CEP 78.050-000, telefone: (65) 3027-7209, www.dux.adm.br, e mail: contatomt@dux.adm.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à falida.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei.  Cuiabá, 26 de abril de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário