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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS

AUTOS N.º 403-64.2016.811.0021 - Código: 106256.

ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A

PARTE RÉ: Clodoaldo Oliveira de Almeida

CITANDO(A, S): Executados(as): Clodoaldo Oliveira de Almeida, Cpf: 32104354803, Rg: 476590589 SSP SP Filiação: Joao de Almeida e Maria Aparecida de Oliveira, data de nascimento: 27/05/1979, brasileiro(a), natural de Tatui-SP, solteiro(a), Endereço: Rua  A,  N°  100, Cidade: Água Boa-MT

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 02/02/2016 VALOR DA CAUSA: R$ 30.435,61

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, querendo, apresente contestação e/ou promova o determinado no r. Despacho abaixo transcrito.

RESUMO DA INICIAL: Tendo em vista que o executado foi procurado pelo Sr. Oficial de Justiça e não sendo encontrado, bem como conforme consta nos registros como endereço ignorado, foi solicitada sua intimação via edital.

DESPACHO: “Certifique-se a secretaria o decurso de prazo da penhora realizada à fls. 88. / Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida, advertindo-a de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, mediante o depósito das parcelas vencidas até a data do pagamento, acrescidas dos encargos de mora, custas processuais calculadas de acordo com o valor devido e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante devido, sob pena de ver consolidado a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora, conforme dispõe o § 1º do art. 3º, do Decreto 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04. / Saliento que, não obstante a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, conferida pela Lei nº 10.931/2004, a qual possibilita o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para poder ter o bem restituído e livre de ônus, perfilho do entendimento de que o direito à purgação da mora ainda subsiste, por força de outras disposições legais, notadamente o art. 401 do Código Civil. / Art. 401. Purga-se a mora: / I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; / II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. / Conste, ainda, do mandado, que a parte requerida poderá apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia e confissão (art. 3º, § 3º, Dec.-lei 911/69). / Por fim, autorizo o cumprimento do mandado na forma do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. / Intime-se. / Cumpra-se.”.