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EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES AUTOS N.º 1036309-04.2017.8.11.0041 ESPÉCIE: PARTE REQUERENTE: COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 30/11/2017 ADMISTRADOR JUDICIAL: Dra. Aline Pongelupi Nobrega ADVOGADOS DA REQUERENTE: Augusto Cesar de Carvalho Barcelos VALOR DA CAUSA: R$ 5.535.222,80 FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida à empresa, consoante consta da decisão a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no artigo 7o, parágrafo 1o da Lei n. 11. 101/205 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito a Administradora Judicial pelo e-mail: atendimento@pongelupieborges.com.br, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação a que alude o § 2o , do art. 7o, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância. RESUMO DA INICIAL: Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos. A Empresa Requerente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de experiência na área de Tecnologia da Informação, prestando serviços a companhias de todos os tamanhos, espalhadas em vários estados brasileiros, integrando Serviços de Comunicação e Tecnologia da Informação, com soluções completas para rede de cabeamento estruturada, internet via satélite, dados, voz, serviços de infraestrutura de rede elétrica de baixa tensão e manutenção de equipamentos de informática. Especializada na área da tecnologia da informação, dentre seus principiais clientes figuram órgãos públicos nas diversas esferas de governo, atuando também no mercado corporativo privado, mercado de varejo e agronegócio. Num curto espaço de tempo, a Requerente atingiu a marca de aproximadamente 70 (setenta) funcionários e iniciou a prestação de serviços ao mercado de governo participando de licitações no âmbito estadual e municipal. Diante da qualidade dos serviços prestados, e da idoneidade da empresa Requerente, no ano de 2004, esta saiu vitoriosa numa licitação no governo de Mato Grosso para prover este serviço para a Secretaria de Fazenda, e com isso, atingiu a marca de aproximadamente 100 (cem) funcionários. Reconhecida no mercado de tecnologia de informação, aliada à excelente reputação, no ano de 2009, a Requerente participa de nova licitação e sai vencedora desta feita, para prestar serviços de manutenção em microcomputadores, infraestrutura de rede elétrica e lógica da Secretaria da Educação. Com isso, foi necessária a expansão da estrutura de atendimento para atender os 13 (treze) pólos no interior cobrindo os 141 (cento e quarenta e um) Municípios do Estado, atendendo 900 (novecentas) unidades da secretaria de educação com um total de aproximadamente 60.000 (sessenta mil) equipamentos, assim, o total de funcionários da Requerente passou para 200 (duzentos). A situação financeira da Requerente foi agravada pela inadimplência de seu maior e cliente - Governo do Estado de Mato Grosso - que, em janeiro de 2015, com a decretação de moratória por parte deste, suspendeu os pagamentos por serviços já realizados nos meses de novembro e dezembro de 2014. Diante da fragilidade da situação econômica e política que assolou o país, o Estado impôs uma forte pressão para reduzir os valores dos contratos, apesar da falta de reajuste do governo anterior, ou seja, além dos valores estarem defasados, o Estado exigia a redução dos valores dos contratos, com isso, a inadimplência de seu maior cliente se estendeu de janeiro a maio de 2015. Mesmo diante da inadimplência de 07 (sete) meses, a Requerente, visando honrar seus compromissos contratuais, manteve por meses a execução dos serviços, contudo sem receber por eles, situação que forçou a Requerente a aumentar o endividamento bancário, com fornecedores, fiscal, o que impediu a renovação das certidões juntos aos órgãos da receita federal, estadual e municipal, documentos imprescindíveis para receber dos contratos do governo. A impossibilidade de obtenção das certidões negativas se deu pela inadimplência do Estado, e diante disso, esse se recusava a efetuar o pagamento dos débitos vencidos e vincendos. Em apenas 02 (dois) anos, de gestão política (Brasil e Estado de Mato Grosso) temerária e irresponsável, a Requerente se deparou com um crescimento de seu passivo e redução de seus ativos, mesmo assim, sempre engajada na prestação de serviços e na recuperação de sua saúde financeira, principalmente na preservação de 21 (vinte e um) anos de vida de uma empresa que gerava mais de 200 (duzentos) empregos. Logo, considerável parcela do capital necessário para suprir a demanda das atividades empresariais teve de ser angariado por meio de empréstimos bancários obtidos a curto prazo para pagamento e com altas taxas de juros.Em síntese, alegam que muito embora a empresa sempre foi reconhecido pela seriedade e transparência, e que seu trabalho sempre foi pautado na credibilidade junto a seus fornecedores, parceiros e colaboradores, devido a atual situação e frente a impossibilidade de manter a regularidade de seus compromissos, não restou outra alternativa senão a de ingressar com a Ação de Recuperação Judicial, a fim de que possa equacionar seu passivo, proteger seus ativos e continuar cumprindo sua função social. Afirmam que com o deferimento da Recuperação Judicial, terão oportunidade de negociar com todos os seus credores de uma única vez e em pé de igualdade, demonstrando que têm condições suficientes, de continuar operando, de cumprir com as obrigações, desde que cada credor ofereça a sua cota de sacrifício juntamente com a devedora, bem como que o pagamento aos credores só se fará possível se o tangível e o intangível, que compõe o total dos ativos produtivos da devedora, permanecerem juntos. Com a petição inicial, juntou documentos. RESUMO DA DECISÃO: Assim, diante do exposto e nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o processamento da Recuperação Judicial da empresa Complexx Tecnologia Ltda., objetivando a preservação da sua função social e o estímulo à atividade econômica, ressalvando que o processamento da demanda não poderá inviabilizar o recebimento de importâncias e créditos oriundos de negócios e contratos que não se submetem aos efeitos da ação recuperacional. Haja vista o deferimento do processamento da recuperação judicial: a. Nomeio como Administradora Judicial a Sra. Aline Pongelupi Nobrega Borges, advogada inscrita na OAB/MT sob nº 12.708, com endereço profissional na Rua Adolfo Luz, nº 88, sala 08, Ed. Porão, Bosque da Saúde II, Cuiabá/MT, CEP 78.050-200, telefone (65) 3627-2752 e e-mail aline@pongelupiborges.com.br, que deverá ser intimada pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comparecer na Secretaria desta Vara Cível e, acaso aceite o múnus, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, nos termos do art. 22 da LRF. b. Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sem prejuízo do recebimento pelos serviços reconhecidos e efetivamente já prestados. c. Quanto ao pedido de dispensa de certidões negativas para participar de licitação, o art. 52, II, da LRF estabelece que as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades. Contudo, faz exceção expressa quanto à contratação com o Poder Público e para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais. Indefiro o pedido de dispensa de certidões negativas para a participação de licitação (id. 10923973). d. Em observância ao art. 69 da LRF, deverá a recuperanda acrescentar em seus atos, contratos e documentos firmados a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, após o respectivo nome empresarial; e. Ordeno a suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente, pelo prazo de 180 dias corridos, nos termos e com as ressalvas contidas no art. 6º e seus parágrafos e art. 49, §§3º e 4º, ambos da LRF, exclusivamente com relação à recuperanda (STJ, REsp n. 1.333.349/CE), cabendo à devedora promover a comunicação da suspensão processual aos juízos competentes, a teor do art. 52, §3º, da LRF; f. A requerente deverá apresentar as suas contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o 10º dia subsequente ao encerramento do respectivo mês, sob pena de destituição de seus administradores, devendo atender prontamente às solicitações da administradora judicial para permitir o acompanhamento de suas atividades; g. No prazo de 10 dias corridos, deverá a recuperanda apresentar a sua lista completa de credores, na forma exigida pelo art. 51, III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, a qual constará do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF, bem como a declaração de preenchimento dos requisitos previstos no art. 48 da LRF, cópia legível dos documentos pessoais dos sócios e do fluxo de caixa projetado e as matrículas dos bens em nome da empresa, constantes na relação de id. 10924232. h. A recuperanda deverá apresentar o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 dias corridos, contados da publicação desta decisão, cabendo à mesma o estrito cumprimento das exigências contidas nos arts. 53 e seguintes da LRF, com a indicação concreta dos meios de recuperação a serem empregados, sob pena de convolação do pedido em falência, ficando ainda advertida acerca do disposto nos arts. 52, § 4°, e 66 da mesma Lei. i. Oficie-se à JUCEMAT para a devida averbação e anotação da tramitação da presente recuperação judicial em seus registros; j. Oficiem-se ao Cartório de Protesto de Cuiabá para que se abstenha de lavrar protestos contra a empresa recuperanda, e aos Órgãos Restritivos de Crédito para que não promovam novos apontamentos, relativos aos créditos objeto desta recuperação judicial, suspendendo os já existentes pelo prazo de 180 dias corridos, contados do deferimento da recuperação judicial; k. Intime-se o Ministério Público e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal, Estadual de Mato Grosso e dos municípios em que porventura a devedora tiver estabelecimento, conforme art. 52, V, da LRF, bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região a respeito do deferimento do processamento desta recuperação judicial; l. Intime-se a recuperanda para, em 05 dias corridos, apresentar para a Secretaria, por meio do e-mail cba.1civeledital@tjmt.jus.br, a minuta do edital referente ao art. 52, §1º, da LRF, na qual deverá constar: a) o resumo do pedido das devedoras e desta decisão; e b) a relação nominal de credores apresentada na forma exigida no item f acima, com a discriminação do valor e a classificação de cada crédito em formato compatível (word). m. Com a apresentação do plano de recuperação expeça-se novo Edital, contendo o aviso aludido no art. 53, parágrafo único, da LRF, com prazo de 30 dias corridos para eventuais objeções pelos credores, o qual deverá ser publicado juntamente com o edital do art. 7º, § 2º, da LRF (art. 55, LRF), contendo a lista de credores da administradora judicial, caso já esteja acostada aos autos, indicando o local, horário e prazo comum em que os documentos que fundamentaram a elaboração da lista estão disponíveis para consulta, bem como constando as advertências do art. 8º da LRF, principalmente o prazo de 10 dias corridos para distribuição perante esta Vara de impugnações sobre eventual ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação. n. A Secretaria deverá incluir no sistema informatizado os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. Convém salientar que os prazos específicos da LRF correrão a partir da publicação dos respectivos editais nos órgãos oficiais (art. 191, LRF), e não da publicação no DJe. No mais, oficiem-se às Fazendas Públicas acerca desta decisão. Intimem-se e cumpra-se, expedindo urgente o necessário. Cuiabá, 25 de janeiro de 2017. Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito”. RELAÇÃO DE CREDORES (Nome do Credor, Classificação e Valor do Crédito): ADEMILSON PEREIRA DA SILVA, TRABALHISTA, R$3.000,00; ADRIANO JOSÉ FERRARI, TRABALHISTA, R$12.489,66; ADRIEL DA SILVA FERREIRA, TRABALHISTA, R$12.467,28; ALLAN VASCONCELOS DA SILVA, TRABALHISTA, R$25.566,30; AMANDA LAUANY FERREIRA DE PADUA, TRABALHISTA, R$1.043,67; ANALINE FRANCINO BASTOS, TRABALHISTA, R$7.532,13; ANDERSON GONÇALO SOUZA NOGUEIRA, TRABALHISTA,R$ 833,34; ARIELLE LETÍCIA SIQUEIRA RAMOS, TRABALHISTA, R$18.869,11; BIANCA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO NASCIMENTO, TRABALHISTA, R$3.077,06; CARLOS ALBERTO PERROT BEZERRA, TRABALHISTA, R$ 8.142,25; CARLOS FERREIRA, TRABALHISTA, R$15.493,23; CLEBERSON FERNANDES DIAS, TRABALHISTA, R$14.698,36; CLETO ALVES PEREIRA JÚNIOR, TRABALHISTA, R$1.600,00; DANIEL FERNANDO ALVES, TRABALHISTA, R$16.692,74; DARIANE FÁTIMA DOS SANTOS DUTRA, TRABALHISTA, R$32.841,27; DIEU JUSTE SAINVIL, TRABALHISTA, R$12.599,31; DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA, TRABALHISTA, R$16.739,03; EDER SÉRGIO LATORRACA PEREIRA, TRABALHISTA, R$52.874,47; EDMILSON SILVA DA COSTA JACOMO, TRABALHISTA, R$39.372,28; EIDEBERTE RIBEIRO RAMOS, TRABALHISTA, R$11.675,81; EMERSON JESUS SILVA, TRABALHISTA, R$35.036,95; FÁBIO GONÇALO DE QUEIROZ, TRABALHISTA,  R$34.750,93; FREDERICO TAQUES DE CAMPOS, TRABALHISTA,R$29.748,58; GILMAR WILLIAN MARTINS DA SILVA, TRABALHISTA, R$10.330,00; GILVAN BRAULIO ZANATTA, TRABALHISTA, R$28.494,52; IZAIAS VIEIRAS DE SOUZATRABALHISTA, R$11.345,00; JÉSSICA DE SOUZA, TRABALHISTA,R$10.627,40; JOEMERSON DA SILVA LIMA, TRABALHISTA,R$15.963,29; JOSIEL DA SILVA SAMPAIO, TRABALHISTA, R$6.953,29; JULIANO DE JESUS BUENO TRABALHISTA, R$42.654,34; JULIANO LUIS GONÇALVES DE OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$3.000,00; JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA PIRES, TRABALHISTA, R$49.966,17; KARLA NALINI, TRABALHISTA, R$44.712,12; LENILTON CARLOS DE SOUZA COMPOS, TRABALHISTA, R$24.959,16; LINO DA COSTA PORTUGAL, TRABALHISTA,               R$28.219,47; LÚCIO DA MOTA MOREIRA, TRABALHISTA, R$55.598,42; LUÍS HENRIQUE MOURA, TRABALHISTA, R$25.274,11; LUIZ UBIRAJARA RIBEIRO, TRABALHISTA,R$ 18.836,97; MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA NEVES, TRABALHISTA, R$34.725,94; MÁRCIO LAURO DA COSTA,  TRABALHISTA, R$13.217,39; MARCOS ANTÔNIO DE LIMA ALMEIDA, TRABALHISTA, R$11.610,39; MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA SANTANA, TRABALHISTA, R$26.223,74; MARCOS ANTÔNIO DO ESPÍRITO SANTO, TRABALHISTA, R$1.600,00; MARÍLIO SILVA MEDEIROS, TRABALHISTA, R$10.547,78; NADIR MARTINS DA MATA, TRABALHISTA, R$3.090,91; OBERDAN OLIVEIRA GALVÃO,                TRABALHISTA, R$11.622,53; OTACILIO JOSÉ PEREIRA, TRABALHISTA, R$28.635,04; PAULO FERNANDES DE ALMEIDA, TRABALHISTA, R$12.441,33; PERICLES CLEYTON BRITO DA SILVA, TRABALHISTA, R$23.730,35; RAMIRO DIAS DA SILVA, TRABALHISTA, R$12.940,49; RAQUEL JARDIM DE FALCHI, TRABALHISTA, R$5.182,66; RUAL MIRANDA DE ALMEIDA, TRABALHISTA, R$24.322,66; REINALDO FRANCISCO DA SILVA, TRABALHISTA, R$3.011,07; RICHARD ANTÔNIO DE ALMEIDA HORA, TRABALHISTA, R$7.463,50; RODOLFO AUGUSTO EREGIPE FIGUEIREDO, TRABALHISTA, R$9.250,72; RODRIGO EDUARDO LEÃO, TRABALHISTA, R$15.313,50; RODRIGO MOREIRA RODRIGUES, TRABALHISTA, R$11.598,00; RODRIGO VIEIRA LUIZ, TRABALHISTA, R$12.218,83; SANDRO HENRIQUE DE CAMPOS, TRABALHISTA,    R$10.330,12; SHELBI SILVA MORAIS, TRABALHISTA, R$10.234,00; SIDINEI ARAÚJO DIAS, TRABALHISTA, R$14.487,79; SIDINEY FARIA FERREIRA, TRABALHISTA, R$20.485,38; THIAGO AMORIM MARTINS DE ANDRADE, TRABALHISTA, R$9.054,65; THIAGO NOVAES COSTA, TRABALHISTA, R$2.562,16; VANDERLEI DA COSTA, TRABALHISTA, R$12.935,63; VANDERLEY TIMOTEO DA ROSA, TRABALHISTA, R$14.465,95; VINÍCIUS LUIZ XAVIER DE FARIA, TRABALHISTA, R$14.674,44; WALMIR PERES RAMOS, TRABALHISTA, R$53.164,25; WESLLEY DA SILVA AMORA FRANCA, TRABALHISTA, R$6.984,81; WILLIAN OLIVEIRA SCARIOT, TRABALHISTA, R$8.278,88; A P CARLINI - ME,      QUIROGRAFÁRIO,              R$1.568,00; ADRIANO GHILARDI BORGES, QUIROGRAFÁRIO, R$3.117,00; AGAPE MOTOS CENTER, QUIROGRAFÁRIO, R$378,15; ANA TAVARES DE AGUIAR, QUIROGRAFÁRIO, R$10.700,00; ANALICE DE OLIVEIRA MARCATO, QUIROGRAFÁRIO, R$2.755,97; ANIMA PRESTADORA DE SERVIÇOS POSTAIS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$493,70; ANTÔNIO MARCOS DANTAS PEREIRA, QUIROGRAFÁRIO, R$5.950,00; ATIVA LOCAÇÃO, QUIROGRAFÁRIO, R$1.550,00; BELLAFAMA IND. E COM. DE VESTUÁRIO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.468,00; BRANEL COMÉRCIO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$2.413,47; BRASIL TELECOM S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$7.498,50; CAFÉ DO RUBINHO EIRELE-ME, QUIROGRAFÁRIO, R$1.750,00; CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABÁ, QUIROGRAFÁRIO, R$56.076,51; CATHO ONLINE LTDA, QUIROGRAFÁRIO,              R$598,00; CENTRO ALFA CAMPUS ALOYSIO FARIA, QUIROGRAFÁRIO, R$3.000,00; CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA, QUIROGRAFÁRIO,           R$ 14.687,20; CLARO S.A, QUIROGRAFÁRIO, R$5.804,05; COMERCIAL AMAZONIA DE PETRÓLEO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 536,34; CONSTRUTORA IRMÃO LORENZETTI LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 13.908,50; CUIABÁ COMÉRCIO DE ALARMES LTDA-ME, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.313,71; CUIABÁ SERVICE ASSIST. TÉCNICA EM TELEFONIA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.239,75; D K L IND. E COM. LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$20.261,69; DATAPLUS INFORMÁTICA ELETRÔNICA, QUIROGRAFÁRIO, R$720,60; DEM & DEM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$50.890,24;DINÂMICA SERVIÇOS TECNOLOGIA E CONS. LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.950,00; DISMAFE DIST. MÁQUINA FERRAMENTAS S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 847,03; DOUGLAS EMÍLIO-ME, QUIROGRAFÁRIO, R$18.781,00; EATON POWER SOLUTION LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$9.281,28; ELETRO FIOS MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$37.000,00; ELQUIONE JOSÉ COSTA, QUIROGRAFÁRIO, R$280,00; ELSON PEDRO ROSA, QUIROGRAFÁRIO, R$11.697,63; ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA, QUIROGRAFÁRIO, R$12.054,89; EVERSON GOMES DA SILVA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 3.870,20; EZLY CRM INFORMÁTICA LTDA, QUIROGRAFÁRIO,R$ 4.464,04; FÁBIO MENEZES E SILVA - ME, QUIROGRAFÁRIO, R$605,40; FERREIRA DE MELO E CIA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$453,33; FRANCISTEL DIAS LISBOA - ME, QUIROGRAFÁRIO, R$3.174,60; GL ELETRO ELETRÔNICOS                QUIROGRAFÁRIO, R$1.263,82; GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$17.319,35; GRÁFICA E EDITORA LINCE LTDA-ME, , QUIROGRAFÁRIO, R$444,00; HANNELIESE REITER PATIS ME, QUIROGRAFÁRIO, R$441,41; HELCIO SILVEIRA DIAS, QUIROGRAFÁRIO, R$273,00; HIDRO E ELÉTRICA MOURA LTDA EPP, QUIROGRAFÁRIO, R$81.702,54; HNS AMERICAS COMUNICAÇÕES LTDA, QUIROGRAFÁRIO,                R$145.776,02; HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$281.414,63; ICONE AUTOLOCADORA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$15.000,00; J2A CONSULTORIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, QUIROGRAFÁRIO, R$3.704,59; JAMEL RACHID DE SOUZA, QUIROGRAFÁRIO, R$10.504,00; L.H.C. CONSTRUÇÕES TELEFONICAS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$2.500,00; LEONARDO PEREIRA PROFETA, QUIROGRAFÁRIO, R$2.326,00; LIVETECH DA BAHIA IND. E COM. LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$7.728,33; LOCARRO LOCADORA DE VEÍCULOS, QUIROGRAFÁRIO, R$15.750,00; LÚCIA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS, QUIROGRAFÁRIO, R$62.400,00; LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES DE VINCENZI-ME, QUIROGRAFÁRIO, R$8.616,00; LUNETO SOLUCION COM. E SERVIÇOS DE AUTOM., QUIROGRAFÁRIO, R$3.920,00; LUIZA MARQUES MATEUS, QUIROGRAFÁRIO, R$7.500,00; MAVI COM. DE PROD. DE INFORMÁTICA-ME, QUIROGRAFÁRIO, R$34.925,65, MAXIMA ASSESSORIA EM CONTROLE E PREVENÇÃO, QUIROGRAFÁRIO, R$1.000,00; MEJID RAFIC EL SAVED, QUIROGRAFÁRIO, R$612,00; MILTON M RIOS-EPP, QUIROGRAFÁRIO, R$700,00; MITSUI ALIMENTOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.098,75; MIXX SOLUÇÕES COMERC. SERVIÇOES LTDA ME, QUIROGRAFÁRIO, R$10.000,00; MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$2.495,87; MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA-ME, QUIROGRAFÁRIO, R$324,00; NILSON DE JESUS POMPEO JÚNIOR, QUIROGRAFÁRIO, R$12.500,00; NUCLEO DE INF. E COOD. DO PONTO BR, QUIROGRAFÁRIO, R$4.830,00; PAPEL NOBRE COM. MAT. P/ ESCRITÓRIO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.915,59; PARANÁ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS S, QUIROGRAFÁRIO, R$22.881,43; PEDRO FRANCISCO FLORES, QUIROGRAFÁRIO,                R$6.288,77; PETEL MAT. CONST. E EQUIP. LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$5.051,30; PISOAG DO BRASIL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$4.476,87; PIZZATIO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-EPP, QUIROGRAFÁRIO, R$6.551,26; PLUGMAIS DIST. INFORM. E TELECOMUNICAÇÕES, QUIROGRAFÁRIO, R$4.588,33; PORTO SEGURO COMPANHIA SEGUROS GERAIS, QUIROGRAFÁRIO, R$1.053,14; POSTO BATERIAS GALVÃO EIRELI, QUIROGRAFÁRIO, R$3.699,39; RA DISTRIBUIDORA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$2.117,31; RASTIM COMÉRCIO E INSTALAÇÕES INDÚSTRIAIS, QUIROGRAFÁRIO, R$8.934,46; REGUS DO BRASIL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$3.699,06; SANTO ANDRÉ TRANSPORTE E REM. DE ENTULHOS, QUIROGRAFÁRIO, R$1.000,00; SDMO ENERGIA IND. E COM. DE MÁQUINAS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.542,66; SERASA S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$4.341,77; SIN EMPREGO EMP. PROC. DADOS EST. MT, QUIROGRAFÁRIO, R$14.276,35; SINDICATO DOS TRAB. IND. CONST. CIVIL CB, QUIROGRAFÁRIO, R$129,09; SITEVIP INTERNET LTDA EPP, QUIROGRAFÁRIO, R$748,23; SMA COMÉRCIO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-ME, QUIROGRAFÁRIO, R$2.666,46; SOLIDEZ LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$15.136,15; SR CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO EMPRESARIAL, QUIROGRAFÁRIO, R$375,02; TC CONSTRUTORA LTDA ME, QUIROGRAFÁRIO, R$9.500,00; TELETRON TELECOMUNICAÇÕES E INFORM. LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.531,82; TEMPOEL BRASIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.823,20; TERRA SELVAGEM AS, QUIROGRAFÁRIO, R$24.831,84; TOTVS S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$7.252,61; UDELSON TONTIM, QUIROGRAFÁRIO,   R$6.500,00; UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO,                 QUIROGRAFÁRIO,              R$92.308,09; UNO DATACENTER ANTISPAM E INTERNET SOLUTIONS, QUIROGRAFÁRIO, R$3.150,00; VIASEG SEGURANÇA ELET. MONITORAMENTO LTDA, QUIROGRAFÁRIO,             R$2.398,86; VILMAR DA SILVA EIRELI-ME, QUIROGRAFÁRIO, R$ 309,78; W.B.R. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-EPP, QUIROGRAFÁRIO, R$6.993,96; W2 COMÉRCIO DE TELEFONE INFO E EQUIP LTD, QUIROGRAFÁRIO, R$232,00; WENDELL ALVES ALMEIDA REZENDA CARVALHO, QUIROGRAFÁRIO, R$2.077,05; WESTCON BRASIL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$246.294,99; COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NOVA, QUIROGRAFÁRIO, R$200.000,00; ITAÚ UNIBANCO, QUIROGRAFÁRIO, R$82.742,97; ZIGOMAR FERREIRA FRANCO FILHO, QUIROGRAFÁRIO R$600.000,00; BANCO DO BRASIL, GARANTIA REAL, R$434.833,64; BANCO DO BRASIL, GARANTIA REAL,    R$311.751,48; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GARANTIA REAL, R$135.538,08; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GARANTIA REAL, R$503.176,42; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GARANTIA REAL, R$315.528,62. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES A ADMINISTRADORA JUDICIAL PELO E-MAIL: atendimento@pongelupieborges.com.br, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI E DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS PARA APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM JUÍZO, QUANDO APRESENTADO PELA DEVEDORA, NA FORMA DO ART. 55 DA LRF, ASSINARÁ E DEVOLVERÁ ÀS RECUPERANDAS PARA QUE ELAS PROVIDENCIEM A PUBLICAÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS, COMPROVANDO NOS AUTOS NO MESMO PRAZO. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada Administradora Judicial a Advogada Aline Pongelupi Nóbrega, OAB/MT 12.708, com escritório situado a Avenida Fernando Corrêa da Costa, 1610, sala 2, Centro Empresarial Xavier, Pico do Amor, CEP 78065-000, Cuiabá-MT, fone; 3627-2752 3023-2456, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, José Viegas Mendes Neto, Estagiário, digitei. Cuiabá/MT, 08 de Fevereiro de 2018. Creuza Pereira da Costa Tezolin Gestora Judiciária