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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: REQUERIDO(A): MARCOS HENRIQUE DE PAULA ABDALLA, CPF: 05422548167, Endereço: residente em local incerto e não sabido. Silvana Mendes, Cpf: 94243174172, Rg: 829.530 SSP MT, Endereço: residente em local incerto e não sabido FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Requerido(a) acima indicada(s) e qualificada(s), para pagamento do valor do débito fixado na sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial sobre seus bens, sendo que se não for efetuado em tal prazo, incidirá multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação. VALOR DO DÉBITO: R$ 54.794,37 (cinquenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) RESUMO DA INICIAL: A requerente ingressou com ação monitória em desfavor dos requeridos alegando que no dia 01 de março de 2012, celebraram entre si um contrato de abertura de limite para operações de desconto de recebíveis cujo nº é B21330275-4, sendo disponibilizado um limite de crédito para operações de desconto de recebíveis - cheques e duplicatas no valor de R$ 20.000,00 com prazo máximo de utilização de 180 dias a contar da assinatura do contrato, vencendo, portanto em 28/08/2012. A utilização do limite dar-se-ia através de liberações de recursos pela requerente em contrapartida à apresentação pelo requerido de recebíveis relacionados m borderôs de desconto, ou seriam aceitos e passariam a integrar o contrato de abertura de limite para todos os efeitos legais.. Em acordo, a taxa de juros de normalidade seria fixada a cada liberação de desconto, a qual a requerida aceitaria mediante a simples assinatura aposta no respetivo borderô de desconto. Conforme cláusula forma de pagamento, o pagamento seria efetuado de acordo com o cronograma de vencimento dos títulos previstos nos borderôs de desconto. E, caso de inadimplência, estabeleceu-se uma multa moratória de 2%, bem como honorários advocatícios judiciais fixados em 10%. Pois bem, após ter firmado o mencionado contrato de nºB21330275-4, chamado "contrato-mãe", os requeridos passaram a descontar seus recebíveis, emitindo borderô de desconto.. Em 01/03/2012 foi contratado o único borderô de desconto título nºB213302762, cujo valor de desconto é de R$ 18.600,00, com vencimento em 08/06/2012. Ocorre que, apesar do valor liberado em favor dos requeridos, os títulos descontados não foram integralmente pagos, restando um saldo devedor no valor de R$ 22.381,11, sendo que acrescido de multa pactuada de 2% no valor de R$ 447,62 totalizam-se o valor de R$ 22.828,73, que atualizado é R$ 54.794,37, conforme os borderôs e fichas gráficas nos autos. DECISÃO/DESPACHO: Vistos em correição, Consoante se extrai dos autos, os requeridos foram citados por edital após a realização de várias diligências infrutíferas para localização dos mesmos. Decorrido o lapso temporal para os embargos e/ou pagamento da quantia exigida na peça inicial, foi nomeado curador especial que apresentou a peça de fls. 97/98, registrando que não apresentaria embargos por não ter encontrado irregularidade processual. Com tais considerações, com fulcro no artigo 702, § 8º do CPC, declaro constituído o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil e determino: 1 - Retifique-se a capa dos autos para cumprimento de sentença e intime-se o polo ativo para, em 10 dias, atualizar o valor devido. 2 - Na sequência, nos termos do art. 515, §1º do CPC, intimem-se os devedore para, no prazo de 15 dias, efetivar o pagamento do devido, sob pena de constrição judicial sobre seus bens. 3 - Nos termos do art. 513 c/c art. 827, ambos do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, que será reduzido pela metade em caso de pronto pagamento. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Anne Mariele de Cássia Monteiro, analista judiciária, digitei.