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D.O. nº27206 de 22/02/2018

Adv Antonio Samuel 21022018 Banco Bradesco x Cristian Kelly Edital de citação PV 3523

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Terceira Vara Especializada Direito Bancário - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS. Dados do Processo: Processo: 24461-71.2016.811.0041. Código: 1133621. Vlr Causa: 26.348,441. Tipo: Cível. Espécie: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Polo Passivo: CRISTIAN KELLY MONTEIRO NUNES. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): CRISTIAN KELLY MONTEIRO NUNES (Requerido(a)), Cpf 04780904129, Rg: 1779053-0, Filiação: Sônia Monteiro Magalhães e Iris Vicente Nunes Júnior, data de nascimento: 09/12/1991, brasileiro(a), natural de Chapada Guimarães-MT, solteiro(a), autônoma, Endereço: Rua: Tucunaré, N° 01, Qd: 01, Bairro: Dr.fábio L, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78055424, Complemento: Rua: Piracicaba, n° 113, Bairro: Novo Horizonte, Cuiabá/MT. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Por "Contrato de Financiamento" n° 4378000092 (doc.04), celebrado entre as partes no dia 28/05/2015, o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) que deveria ser pago em 48 prestações no valor de R$ 817,73 (oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos). Ocorre, entretanto, que o(a) Requerido(a) não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 02/01/2016, cuja mora está devidamente comprovada pelo incluso Instrumento de Protesto n° 17292, do livro 6978 e as fls 354, (cópia inclusa), pode ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Despacho/Decisão: Vistos.Recebo a emenda a inicial, passo á análise do pleito.Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, objetivando a constrição de bem móvel, na qual alega o Credor a inadimplência contratual da parte Requerida-, frisando que este firmou pactos com garantia de alienação fiduciária de bem móvel, aos quais Reclama o Autor o pagamento da quantia apontada na inicial.Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora da parte Devedora.Nesta trilha, nos termos do-art. 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, devidamente comprovada o desinteresse demonstrado pela parte Ré na quitação do débito, e na hipótese vertente (a Súmula n° 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial.Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descriminado no-contrato anexo a inicial, depositando-se o bem em mãos dos procuradores da Instituição Financeira Requerente, mediante termo de compromisso, SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DA COMARCA ONDE EVENTUALMENTE FOR APREENDIDO, NO PRAZO DA PURGAÇÃO DA MORA, ou salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.Ressalte-se que se o bem, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada pelo Autor.A fim de se efetivar a medida ora concedida, nos termos do art. 3º, § 9º, da Lei 911/69 e suas alterações, insira-se diretamente a restrição judicial total sobre o veículo objeto da ação via sistema RENAJUD, ressaltando-se que, caso o bem seja apreendido, os-autos devem vir conclusos para retirada da restrição.Cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2° do art 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar.Defiro os benefícios do § 2º, artigo 212, do NCPC e se necessário, mediante a certidão do oficial de justiça, fica desde já autorizada a solicitação de auxilio policial para efetivo cumprimento da medida e/ou utilização de serviços de chaveiro para abertura de portas e portões, as expensas do Autor. Cumpra-se nos termos do art. 536, §2°, do NCPC, ou seja, por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA, servindo a cópia como mandado, sugestão constante do item 2.81. do Processo de inspeção n.º 0007510-45.2010.2.00.0000 do CNJ. Inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 ao 255 do CPC/2015 para serem cumpridas pelo oficial de Justiça.Não sendo localizado o bem declinado na inicial, para evitar a eternização de demandas desta natureza, alvitro o Banco Autor acerca do art. 4º, da aludida Lei de Busca e Apreensão para adequar-se ao novo rito processual implementado pela Lei 13.043/14, o qual faculta ao Credor, postular a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial diante destas eventuais circunstâncias.Intime-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FERNANDO CASO GRANAI, digitei. Cuiabá, 07 de dezembro de 2017. Darlene Miranda - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC.