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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA  EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 9295-19.2012.811.0015 CÓDIGO: 173985 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RICARDO HONÓRIO DE ARAÚJO SAMPAIO e IVONETE PATENE SAMPAIO DE ARAÚJO CITANDO(A, S): Executados(as): Ivonete Patene Sampaio de Araújo, Cpf: 02757855131, Rg: 202485-2 SSP PR, brasileiro(a), casado(a), cabeleireira - empresária Executados(as): Ricardo Honório de Araújo Sampaio, Cpf: 02560086123, Rg: 1437531008 SSP BA Filiação: Leonor Aparecida de Araujo, data de nascimento: 11/12/1974, brasileiro(a), natural de Londrina-PR, casado(a), do comércio, vendedor. autônomo, pecuarista. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 05/09/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 16.441,07 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários.  RESUMO DA INICIAL: RICARDO H DE ARAUJO SAMPAIO, brasileiro, pessoa física, inscrito no CPF nº 025.600.861-23 e IVONETE PATENE SAMPAIO DE ARAUJO, brasileira, pessoa física, inscrita no CPF n° 027.578.551-31, pactuaram junto ao banco exequente BANCO BRADESCO S.A, com sede Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06029-900, na cidade de Osasco-SP, inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, e mail intimacao.braadv@ernestoborges.com.br, em 25/01/2011 o denominado Contrato “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista” sob o nº 157865600. Por meio do referido contrato, foi liberado o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) que deveriam ser pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor inicial de R$ 380,80 (trezentos e oitenta reais e oitenta centavos) com o primeiro vencimento em 09/10/2009 e a última em 09/09/2012. Como o executado não adimpliu com as suas obrigações, estando inadimplente perante o banco BRADESCO desde 09/12/2009, ensejou assim o débito de R$ 16,441,07 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e um reais e sete centavos) valor atualizado até a data de 10/08/2012, conforme demonstrado pelas planilhas de cálculo e demais documentos anexados a exordial. DESPACHO: FL. 24: Vistos, etc... Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecerem embargos, independente da segurança do Juízo, ou requererem o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intimem-se os executados, e seus cônjuges, se casados forem, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 24 de setembro de 2012. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO DESPACHO FL 56: Vistos etc... Considerando que o Exequente não é beneficiário da justiça gratuita indefiro o pedido de fls.44/47, eis que não é defeso ao autor diligenciar diretamente junto ao CDL e JUCEMAT em busca do endereço do Executado. Proceda a busca do endereço dos Executados RICARDO HONÓRIO DE ARAÚJO SAMPAIO e IVINETE PATENE SAMPAIO DE ARAÚJO, através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Restando ineficaz, oficie-se a empresa de telefonia BRASIL TELECOM, conforme requerido na petição de fls. 44/47, consignando que o prazo para resposta é de 10 dias, sob pena do responsável responder pelos danos a que vier dar causa. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o autor para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 6 de setembro de 2017. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)