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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 13608-52.2014.811.0015 CÓDIGO: 213226 VLR CAUSA: 21.026,90 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: SANTIAGO COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL POLO PASSIVO: EVANDRO LUCAS KELLER Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): EVANDRO LUCAS KELLER (Executados (as)), Cpf: 96338296153, Rg: 1761332-9, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 30 dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: SANTIAGO COM. DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.876.277/0001-36, com sede na Rua Colonizador Enio Pipino, nº 1.645, Setor Industrial Sul, na cidade de Sinop - MT, CEP: 78.557-477, através de sua advogada que esta subscreve, ut instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra: EVANDRO LUCAS KELLER, brasileiro, estado civil ignorado, inscrito no CPF sob n.º 963.382.961-53, residente e domiciliado na Rua Armando Strapazzoni, n. 139, Bairro Recanto dos Pássaros, na cidade de Itaúba-MT, CEP: 78.510-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor. 1 - DOS FATOS. A Exequente é credora do Executado da importância de R$ 20.785,00 (vinte mil, setecentos e oitenta e cinco reais), representada pelo cheque de n. 850087, Agência n. 4137-8, conta corrente n. 41.002-0, do Banco do Brasil, com vencimento no dia 30 de julho de 2014 (Doc. 02), valor este que devidamente atualizado com juros e correção monetária perfaz o montante de R$ 21.026,90 (vinte e um mil e vinte e seis reais e noventa centavos). Ocorre Exa., que devidamente apresentado para pagamento, o cheque supramencionado foi devolvido devido à falta de provisão de fundos (motivo 11 e 12), conforme consta no verso do mesmo, e até a presente data não foi pago pelo Executado. Neste diapasão, a Exequente tentou por inúmeras vezes receber o valor do débito junto ao Executado, porém, apesar dos esforços despendidos para o recebimento do referido cheque, até a presente data não houve o pagamento do mesmo, restando-lhe socorrer-se pela via judicial. Por consequência, vem a Exequente postular o pagamento da dívida no valor de R$ 21.026,90 (vinte e um mil e vinte e seis reais e noventa centavos). 2 - DO DIREITO. A Exequente exerce esta faculdade como credora de direito pessoal, nos termos dos artigos 580, 585, inciso I do Código de Processo Civil, que assim reza: “Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.” “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata a debênture e o cheque.” Neste diapasão, fica evidenciado o direito da Exequente, vez que estão presentes todos os requisitos necessários à execução. Assim sendo, fica totalmente demonstrado a inadimplência do Executado, bem como, para demonstrar a verdade do alegado, a Exequente valer-se-á de prova documental, representada pelo cheque devolvido sem provisão de fundos. 3 - DO PEDIDO. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1 - a citação do Executado nos termos do artigo 213 combinado com o artigo 652, ambos do Código de Processo Civil, através de Carta Precatória, no endereço mencionado no preâmbulo da inicial, para que dentro de 03 (três) dias efetue o pagamento do débito, no valor atualizado de R$ 21.026,90 (vinte e um mil e vinte e seis reais e noventa centavos), já acrescidos de juros moratórios e correção monetária, devendo ser acrescido ainda, os honorários advocatícios a serem arbitrados por esse honrado Juízo (art. 20 do CPC), e também as custas processuais pagas, ou que promovam a nomeação de bens à penhora, na forma do art. 652 do Código de Processo Civil; 2 - caso o executado possua bens passíveis de penhora e não os indique no prazo legal, seja aplicado ao mesmo multa de 20% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 600, IV, e 601, do Código de Processo Civil; 3 - desde já, a determinação de citação por hora certa no caso de suspeita de tentativa de ocultação do Executado, bem como os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil; 4 - não havendo pagamento, nem nomeação de bens à penhora, sejam penhorados pelo Sr. Oficial de Justiça, obedecendo-se a ordem do art. 655 do CPC, e as prerrogativas do art. 653 do CPC, tantos bens quantos bastem para a realização do pagamento do valor executado, com os devidos acréscimos legais, neles incluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios; 5 - em havendo a nomeação de bens a penhora, requer-se a nomeação do Exequente como depositário dos bens, conforme dispõem o art. 666 do CPC. 6 - recaindo a penhora sobre bens imóveis, seja intimado, se tiver, o cônjuge do ofertante do bem (art. 669, § único, do CPC) e que seja averbada a penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 659, § 4º do CPC). 7 - com base na ordem do art. 655 do CPC e conforme o art. 655-A do CPC que se digne V. Exa, a efetuar a penhora na conta corrente do Executado através do convênio BACEN - JUD, determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, em qualquer agência do País. 8 - realizada a penhora, seja intimado o Executado para opor Embargos à Execução no prazo de 10 (dez) dias, se quiser. 9 - provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, principalmente pelo depoimento pessoal do Executado, sob pena de revelia e confissão, provas documentais, provas testemunhais, que serão arroladas oportunamente, e provas periciais, reservando ainda a faculdade de usar os demais recursos probatórios admitidos em Lei. Dá-se à causa o valor de R$ 21.026,90 (vinte e um mil e vinte e seis reais e noventa centavos). VALOR TOTAL DO DEBITO, INCLUINDO HONORARIOS ADVOCATICIOS E CUSTAS DEBITO ATUALIZADO: R$ 21.026,90 HONORARIOS FIXADOS: R$ 2.102,69 CUTAS PROCESSUAIS: R$ 794,94 TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 23.924,53 Despacho/Decisão: Defiro o pedido de fls. 68/69. Cite-se, o executado EVANDRO LUCAS KELLER, por edital, com prazo de 30 (trinta dias), nos termos da decisão de fls. 26/27.Decorrido o prazo e não havendo apresentação de embargos, fica desde já nomeado como curador especial (art. 72, II, do CPC) o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marli Carli Borges, digitei. Sinop, 15 de maio de 2017 Geni Rauber Pires Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ