Aguarde por favor...
D.O. nº27201 de 15/02/2018

edital de citação espólio benedito santánna da silva freire word

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS - Dados do processo: Processo: 8963-76.2009.811.0041. Código 372277. Vlr Causa: 1.000,00. Tipo: Cível. Espécie: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa-> Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo ativo: ESPÓLIO DE BENEDITO SANT´ANNA DA SILVA FREIRE e LEILA BARROS SILVA FREIRE. Polo Passivo: CICERO VIEIRA DOS REIS, BENEDITO MARIANO DOS SANTOSE OUTROS. Pessoa(s) a ser(em) citada(s): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. (Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido.

PRAZO 30 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO dO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.

Resumo da Inicial: ESPÓLIO DE BENEDITO SANT’ANA DA SILVA FREIRE, vem, perante Vossa Excelência, propor ação de reintegração de posse c/c desfazimento de construção e cominação de multa pecuniária, com pedido liminar inaudita altera pars, contra CICERO VIEIRA DOS REIS, brasileiro, portador do RG nº 0098851-0 SSP-MT, filho de Vicente Ferreira dos Reis e Maria Adélia Vieira dos Reis, residente e domiciliado na Rua 13, Quadra 24, Casa 346, Bairro Jardim Vitória, Cuiabá - MT e outros, pelos motivos de fáticos e de direito a seguir expostos: Dos fatos: O Espólio de Benedito Sant’Anna da Silva Freire é legítimo proprietário e possuidor de uma área de terra rural, localizada no KM 10 da Rodovia Cuiabá-Chapada dos Guimarães (margem direita), no Município de Cuiabá, denominada Fazenda Campanário, com área de 625 (seiscentos e vinte e cinco) hectares. Dito imóvel rural foi adquirido pelo conhecido jurista mato-grossense, Dr. Benedito Sant’Anna da Silva Freire em 20/12/1972, ou seja, há 37 (trinta e sete anos) anos, conforme escritura pública de compra e venda em anexo. Em novembro de 2008, o Sr. Murillo Barros da Silva Freire, legitimo herdeiro do Dr. Benedito Sant’Anna da Silva Freire, foi informado pelos vizinhos limítrofes que o requerido Cícero Vieira dos Reis encontrava-se promovendo, em conjunto com os demais grileiros, a invasão das áreas adjacentes a propriedade do Espólio, mais precisamente, a área rural da Solução Imobiliária e da Sra. Valéria Pimenta (Delegada da Polícia Civil). Ciente do problema, realizou-se diligência até o local onde foi possível constatar que, de fato, o requerido e seus “seguidores” encontravam-se promovendo a referida invasão. Tal fato motivou o registro do Boletim de Ocorrência nº 1020240.08.044111-0 no Centro Integrado de Segurança e Cidadania - Delegacia de Polícia do Carumbé - Comarca de Cuiabá - MT, ora juntado. Em contato com o representante da empresa Solução Empreendimentos Ltda - Sr. David Bergamaschi - foi possível tomar conhecimento da propositura da Ação de Reintegração de Posse nº 22/2008 que se encontra tramitando nesse juízo e que possui idêntica causa de pedir e partes requeridas. Em análise prefacial daqueles autos e, após a realização da inspeção judicial “in loco”, Vossa Excelência concedeu medida liminar a fim de que fosse reintegrada a posse daquela prosperidade à Solução Empreendimentos Ltda. Em 09 de marco de 2009, o Sr. Meirinho, acompanhado da Polícia Militar, procedeu o cumprimento da liminar concedida a favor da Solução Imobiliária, retirando diversos barracos e plantações que ali se encontravam.Com efeito, o Sr. Cícero e seus seguidores passaram a “aterrorizar” a região, bem como a invadirem a área do Espólio de Benedito Sant’Anna da Silva Freire. A área em questão é patrimônio adquirido por meio de muitos anos de advocacia militante do Dr. Silva Freire, podendo ser constatado por meio de inúmeras declarações emitidas pelos vizinhos limítrofes, bem como de diversas autoridades mato-grossenses, atestando a propriedade e a posse mansa e pacífica da área por aproximadamente 37 (trinta e sete) anos. Em suma: O requerido e seus seguidores passaram a abrir ruas, construir barracos de lona, desmatar, plantar bananeiras “com cachos” e mudas de abacaxis “grandes”, etc (fotos anexadas), não restando outra alternativa que não seja buscar a proteção da Tutela Jurisdicional Estatal, objetivando a concessão de medida liminar que, por certo, garantirá a manutenção da posse de forma mansa e pacífica ao Espólio de Bendito Sant’Anna da Silva Freire, bem como o retorno da paz àquela localidade. III. Do Pedido: PELO EXPOSTO, requer: Seja concedida medida liminar “inaudita altera parts”, determinando a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, a favor do Espólio de Benedito Sant’Anna da Silva Freire (Fazenda Campanário), retirando-se os requeridos da área em questão, bem como seja demolição e remoção dos barracos eventualmente construídos; A imposição de multa diária aos requeridos em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial, nos termos do § 4º do artigo 461 do CPC; A citação dos requeridos para contestar a presente, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia; A condenação dos requeridos ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios e eventuais perdas e danos que vierem ocorrer. Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a oitiva de testemunhas, bem como dos requeridos.

Despacho/Decisão: Vistos.Em atenção à certidão de fl. 360, INTIMO, via DJE, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, do CPC.Decorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se, pessoalmente, a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC.Persistindo a inércia, intime-se a parte ré a fim de que posse requerera extinção da lide pelo abandono, nos termos do art. 485, §6º do CPC.Cumpra-se, expedindo o necessário, após certifique-se e em não havendo manifestação da parte autora, após o prazo da parte ré, colha-se parecer ministerial e conclusos.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Cristiane Dias Bonfim, digitei.

Cuiabá, 09 de janeiro de 2018

Alexandre Venceslau Pianta

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado art. 1.205/CNGC