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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS - MT juízo da terceira vara cível EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N. 7808-42.2015.811.0004 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE: Banco Bradesco S/A EXECUTADOS: REINALDO PEREIRA GUIMARÃES ME e Reinaldo Pereira Guimarães CITANDOS: Executados: Reinaldo Pereira Guimarães, Cpf: 47838027187 Filiação: , brasileiro(a), solteiro(a), empresário, Endereço: Rua Liberdade, 487, Bairro: Centro, Cidade: Barra do Garças-MT e Reinaldo Pereira Guimarães Me, CNPJ: 16878917000123, brasileiro(a), natural de Acorizal-MT, solteiro(a), Endereço: Rua Liberdade N° 487, Bairro: Centro, Cidade: Barra do Garças-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/08/2015 VALOR DO DÉBITO: R$ 17.216,50 FINALIDADE: CITAÇÃO dos executados acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. ADVERTÊNCIA: Ficam ainda advertidos os executados de que, aperfeiçoada a penhora, terão o prazo de 15 (quinze) dias para oporem embargos. DESPACHO/DECISÃO: “Nos termos do art. 256, CPC/2015, a citação editalícia tem lugar nas hipóteses em que for desconhecido ou incerto o réu, for ignorado, incerto e inacessível o lugar em que se encontrar nos demais casos expressos em Lei. Em seu §3° resta claro o conceito de réu ignorando ou incerto o lugar que se encontra, ao passo que para se caracterizar será necessário a frustração nas tentativas de localização, inclusive mediante requisição pelo juízo aos sistemas de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Segundo a lição de Nelson Nery Júnior, além do rol mencionado no citado artigo, é requisito básico e imprescindível a tentativa de ‘localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital’ (in Código de Processo Civil Comentado, 9a ed. RT, p. 418). In casu, tendo em vista a não localização da parte requerida em nenhum dos endereços fornecidos, tornando impossível a citação e a fim de cumprir a finalidade do feito, DEFIRO o pedido de citação por edital com esteio no art. 256, inciso II do CPC. Cumpra-se.” Barra do Garças - MT, 14 de fevereiro de 2018. Matilde Vieira Castro Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ