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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT - JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS - AUTOS N.° 7096-94.2008.811,0037 -ESPÉCIE: Monitoria-›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa-›Procedimentos Especiais-Procedimento de Conhecimento-›Processo de Conhecimento-›PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: POSTO PRIMAVERA LTDA PARTE RÉ: ELI SANDRA FREITAS BACCI, inscrita no CPF de n° 830.035.501-44 - FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhes) é proposta. consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora. consistente no pagamento do débito no valor de R$ 11.890,00. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitários. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: POSTO ALDO PRIMAVERA LTDA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de sua procuradora in fine subscrita, conforme intimação de fls., vem à presença de Vossa Excelência, apresentar o resumo da inicial, conforme prevê o item6.16.7.22, da CNGC/MT, no prazo, conforme segue: A Ré juntamente com seu esposo/companheiro, Vilson Luiz dos Santos Castros, na qualidade de agropecuaristas, adquiriram combustíveis da empresa Autora, emitindo e dado em pagamento (em fevereiro de 2007). um cheque no valor total e R$ 11.890,00 (onze mil. oitocentos e noventa reais), o qual nunca honraram o pagamento, conforme dados abaixo: Depositado em cobrança referido cheque, fato é que foi, por 2 (duas)vezes devolvidos sem a devida compensação, por insuficiência de fundos. Diante de tal fato, a Autora tentou por todos os meios persuasórios reaver o seu crédito, porém só obteve inúmeras promessas que nunca foram cumpridas. Tipo/título N°. ordem Conta n°. Banco/agên. Data Valor em R$ Cheque 000292 393-0 SICOOS Primavera/ 4345 02/02/2007 R$ 11.890,00 Total R$ 11.890,00 BRESSAN & CRUZADVOGADOS ASSOCIADOS Av. Ayrton Senna da Silva, siri, Km 397,4, Sala 02, Distrito Industrial, Cuiabá/MT - CEP 78.098-970Cel. (65) 8132-7308 - tzuchieri©yahoo.com,brPágiEm que pese os esforços empreendidos peia Autora, na tentativa de resgatar o seu crédito, já se passou mais de 10 (dez) anos, e ainda, não logrou qualquer êxito, e a Ré não tem demonstrado qualquer intenção de solver a referida divida, razão pela qual se encontra compelido às raias judiciais, com a presente ação monitória. Diante da prescrição executaria do cheque em questão, fato é que o Diploma Processual Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 9.079, de 14/07/1995 teve acrescido os arts. 1.102a a 1.102c, que instituíram a ação monitória, motivo pelo qual se fez o ajuizamento da presente demanda, devidamente instruída, a fim de recebimento do crédito até o momento não liquidado. Posto isto, requerida a expedição do competente mandado de citação para pagamento ao Autor da importância, na época do ajuizamento, de R$ 11.890,00 (onze mil e acentos e noventa reais), acrescida de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além de custas, despesas processuais, honorários advocaticios na razão de 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, ou a ser arbitrado por este r. juizo. ou, querendo, embargue pelo que entender de direito. Requerido ainda, não ocorrendo os embargos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com o arrestou e/ou penhora de bens suficientes para garantir a satisfação do crédito, e, em sendo realizada penhora de bens imóveis, que seja seu cônjuge intimado de tal ato.Nestes Termos,Pede deferimento. -DESPACHO/DECISÃO: Visto em correição,Em consulta ao sistema de busca de endereço. localizou-se novo endereço da requerida, razão pela qual, determina nova tentativa de citação.Caso seja infrutífera, defere-se o pedido de p. 50/51 e determina-se a citação por edital, devendo o autor providenciar ) necessário. Nessa hipótese, dispensa-se a realização da audiência conciliação/mediação, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, Il, do NCPC, autoriza-se a publicação do edital de citação em jornal local de circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Após, decorrido o prazo, nomeia-se a Defensoria Pública para apresentar defesa, no prazo legal, curador especial, nos termos do mesmo Códex. Em seguida. intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no dias. Cumpra-se, expedindo o necessário.   Primavera do Leste - MT, 31 de outubro de 2017. Célia Regina Pereira Xaviér de Carvalho - Gestor(a) Judiciário(a)