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PORTARIA Nº 06, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe sobre os procedimentos para realização de revisão das aposentadorias por invalidez concedidas aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO, no uso das atribuições legais  que lhe confere o art.71º, II, da Constituição Estadual, e pelo inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO que a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário condicionado a incapacidade laborativa;

CONSIDERANDO a possibilidade da administração pública rever seus atos;

CONSIDERANDO que a Perícia Médica é a unidade técnica responsável pela homologação das aposentadorias por invalidez;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº.04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº.128, de 11 de julho de 2003 e o Decreto nº.5.263, de 14 de outubro de 2002; e

RESOLVE:

Art. 1º A Coordenadoria de Perícia Médica será responsável pela revisão das aposentadorias por invalidez.

Art. 2º Ficarão submetidos à avaliação médica pericial em revisão de aposentadoria por invalidez:

I - Os aposentados com idade menor que 70 (setenta) anos;

II - Os aposentados por invalidez em tempo inferior a 05 (cinco) anos contados a partir da publicação do ato aposentatório.

Art. 3º A avaliação médica pericial será realizada mediante convocação.

§1º O aposentado convocado para a revisão deverá apresentar no ato da avaliação:

I - Atestados médicos indicando o tratamento médico realizado no momento, com o CID (Classificação Internacional de Doenças) da enfermidade em tratamento;

II - Exames médicos e/ou laboratoriais se houver.

§2º A Coordenadoria de Perícia Médica comunicará o MTPREV a fim de que suspenda o pagamento do benefício quando o aposentado não comparecer a avaliação médica pericial.

§3º Estando o aposentado por invalidez impossibilitado de deslocar-se para a realização da avaliação médica pericial, comprovadamente por meio de atestado médico, será providenciada a realização de avaliação médica pericial “in loco”.

§4º A avaliação médica pericial “in loco” será acompanhada por Assistente Social.

Art. 4º Realizada a avaliação médica pericial será emitido laudo de revisão de benefício que deverá ser encaminhado para análise à MTPREV.

Art. 5º Fica a Coordenadoria de Perícia Médica responsável pela gestão das revisões de aposentadoria de forma continuada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

Cuiabá/MT, 06 de fevereiro  de 2018.