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D.O. nº27191 de 30/01/2018

Despacho do Governador SEDUC Santa Inês Construções e Comèrcio Ltda Extrato

PROCESSO Nº      162362/2015-SEDUC

INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC

SANTA INÊS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

ASSUNTO:            EXTRATO DE DECISÃO LANÇADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO PARA APURAR AS CAUSAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO N. 144/2013

Trata-se de Recurso Administrativo apresentado pela Empresa Santa Inês Construções e Comércio Ltda. contra decisão administrativa veiculada pela Portaria n. 142/2017/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário Oficial do dia 19/04/2017, por meio da qual a Secretária de Estado de Educação: 1) considerou definitivamente concluída a obra pactuada por mio do Termo de Contrato nº 144/2013; 2) aplicou à empresa a multa estipulada na Cláusula Décima Sexta - 16.1, no percentual de 2% ao mês sobre o valor do contrato à base 2% ao mês sobre o valor do contrato, qual seja, R$ 987.999,27 (novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), no período de 20.10.2014 até 13.02.2015; 3) encaminhar os autos à SUOF para que designe contador para a realização de memorial de cálculo; quantificando o valor da multa estipulada no termo do contrato, nos termos do item 2; após a realização do cálculo que proceda o abatimento do valor oriundo da multa contratual no valor devido à empresa; 4) determinou que seja realizado o pagamento da importância de R$ 144.786,38 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) à empresa, via indenização pecuniária, nos termos da fundamentação apresentada, relativos aos serviços extracontratuais executados pela empresa e aferidos pelos fiscais conforme Planilha “As Built”, fl. 211; 5) extingui o processo administrativo protocolizado sob o nº 162362/2015, como resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 6) determinou a intimação do representante legal para ciência acerca da decisão. 

Em face do que consta nos autos, e ante a ausência de fatos novos ou fundamentos a amparar a reforma da decisão da Secretaria de Educação, acolhendo as recomendações da Procuradoria-Geral do Estado (Parecer 062/SGACI/2017), conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo as penalidades imputadas à empresa Santa Inês Construções e Comércio Ltda. Todavia, em virtude dos deveres oriundos da autotutela administrativa, DETERMINO a alteração, ex officio, do Item II da Portaria nº 142/2017/GS/SEDUC/MT, para que se aplique a recorrente a multa de 0,1% por dia de atraso sobre o valor do contrato, qual seja, R$ 987.999,27 (novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), limitado a 2% ao mês, no período de 20.10.2014 até 13.02.2015, de forma a melhor observar os termos da cláusula contratual.

Notifiquem-se à Secretaria de Educação, o interessado e seu patrono do teor desta decisão.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de janeiro de 2018.