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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      17,      DE   17   DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 21/2017 que “Altera a Lei Complementar n º 269, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2017.

O Projeto de Lei Complementar nº. 21/2017 é de iniciativa parlamentar e tem por objetivo alterar a Lei Complementar n º 269, de 22 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, de forma a acrescentar no rol de competências do Tribunal de Contas a obrigação de encaminhar relatório de suas atividades, trimestral e anualmente, e prestar contas, mensal e anualmente, por meio de balancetes, nos trinta dias seguintes ao encerramento do mês e balanço geral no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, ao Poder Legislativo.

Embora munido de elevados propósitos, percebe-se que o Projeto de Lei sob análise padece de vício formal, porquanto fora apresentado em flagrante ultraje à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para deflagrar o competente processo legislativo.

Com efeito, essa ofensa decorre da interpretação lógico-sistemática do art. 73, in fine, c/c art. 75, ambos da Constituição da República, segundo os quais os Tribunais de Contas dos Estados, em decorrência do princípio constitucional da simetria, exercerão as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, em consonância com o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso (ADI 4643 MC / RJ - RIO DE JANEIRO, DJe-234  DIVULG 27-11-2014 e ADI 4421 MC / TO - TOCANTINS , DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011).

Assim, quando se trata de temas concernentes à organização, estruturação interna, funcionamento e atribuições, não sobrelevam dúvidas de que compete ao Tribunal de Contas deflagrar o processo legislativo. In casu, os temas versados são indubitavelmente afetos à competência da Corte de Contas estadual e sua relação com o Poder Legislativo, razão porque o presente projeto de lei padece de inconstitucionalidade por vício formal subjetivo.

Não bastasse, sob o aspecto material, a proposta contrasta com o que consta definido na Constituição Estadual e expõe a risco a autonomia funcional e administrativa do Tribunal de Contas.

De acordo com o art. 53 da Constituição Estadual, o Tribunal de Contas deverá prestar suas contas anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa. Logo, percebe-se que a Constituição Estadual, no uso do poder constituinte decorrente, desde logo, definiu a periodicidade e o momento em que o Tribunal de Contas prestará contas à Assembleia Legislativa, qual seja: anualmente e no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa. Todavia, de maneira diversa, para além do mecanismo de prestação de contas mencionado, o projeto de lei sob análise estabelece o dever do Tribunal de Contas prestar contas de maneira mensal, por meio de balancetes, rompendo com o balanceamento esculpido pelo constituinte.

Além disso, vale ressaltar que o Tribunal de Contas é um órgão constitucional dotado de autonomia administrativa e financeira, sem qualquer relação de subordinação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Assim, como o projeto de lei também passa a exigir que compete ao Tribunal de Contas encaminhar à Casa das Leis o relatório de suas atividades, de forma trimestral e anualmente, denota-se a imposição de certo grau de subordinação entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas, em oposição ao entendimento de que o Tribunal de Contas é um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia a Assembleia no exercício do controle externo.

Dessa forma, torna-se cristalina a desconformidade material do projeto de lei com o que dispõe a Constituição Estadual, incorrendo, também, em vício de inconstitucionalidade material.

Desse modo, Senhor Presidente, acolho as razões expostas no Parecer nº 27/SGACI/2018, por entender que o Projeto de Lei Complementar nº. 21/2017 padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, motivo pelo qual veto-o, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   janeiro   de 2018.