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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      18,      DE   17   DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência estabelecida pelo artigo 42, § 1º, da Constituição Estadual tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis, as RAZÕES DO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 145/2016 que “Torna obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional, do Disque Denúncia Estadual, da Central de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar Local nas contas mensais dos serviços públicos de abastecimento de água e distribuição de energia elétrica sediados no Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 12 de dezembro de 2017.

A propositura estabelece que as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a “veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor os seguintes telefones: Disque Denúncia Nacional, do Disque Denúncia Estadual, da Central de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar Local” e a definir o local em que números dos telefones devem ser impressos, bem como os dizeres que devem constar da impressão

O Projeto de Lei, assim, revela a louvável intenção de estimular denúncias e criar instrumentos para inibição de violência contra a mulher, crianças e adolescentes.

No entanto, foi ouvida a Procuradoria Geral do Estado (PGE) que, por meio do Parecer nº 003/SGACI/2018, manifestou pelo veto integral da proposição por vício de constitucionalidade material.

Segundo justifica a Procuradoria, o art. 21, XII, ‘b’, da CF, prevê que compete exclusivamente à União explorar “os serviços e instalações de energia elétrica”, de forma que no caso da energia elétrica os Estados-membros são carecedores da titularidade do serviço e, via de consequência, carecedores de competência para normatizar a relação que se estabelece entre a União e o consumidor final, aí incluídas as questões administrativas, dentre elas, a elaboração das contas de cobrança dos serviços prestados.

Por conseguinte, o Projeto de Lei nº 145/2016 se encontra formatado de modo a promover usurpação de competência da União e, em virtude disso, incorre em afronta ao princípio federativo insculpido no art. 18 da CF, que consagra a autonomia dos entes federados, razão pela qual, atendendo a manifestação da PGE, não vejo outra alternativa senão vetá-lo integralmente.

Essas são as Razões de Veto que submeto a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   17  de  janeiro  de 2018.